TJMA - 0806446-98.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Joao Santana Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2021 09:32
Arquivado Definitivamente
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20/11/2021 09:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/10/2021 01:30
Decorrido prazo de Ato Juíza de Direito da Comarca de Parnarama/MA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 01:23
Decorrido prazo de EDIVAN DE SOUSA CRUZ em 13/10/2021 23:59.
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04/10/2021 00:56
Publicado Acórdão (expediente) em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
Sessão de 21 de setembro de 2021 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0806446-98.2021.8.10.0000 PACIENTE: EDIVAN DE SOUSA CRUZ IMPETRANTE: ELISÉRGIO NUNES CARDOSO (OAB/MA nº 18691) IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE PARNARAMA-MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO SANTANA SOUSA Acórdão nº EMENTA.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO CONFIGURADO.
PECULIARIDADES EVIDENCIADAS NA CAUSA.
REALIZADA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
SUPERAÇÃO.
SÚMULA 52, DO STJ.
RECOMENDAÇÃO PARA REAVALIAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 316, DO CPP.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
DENEGAÇÃO. 1.
No que se refere a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa no qual é afirmado que o paciente permanece preso há mais de 01(hum) ano e 3 (três) meses, constata-se que o feito apresenta peculiaridades que resultaram no elastério dos prazos, destacando-se a situação ocasionada pela pandemia de COVID-19, que provocou a suspensão dos atos presenciais nos processos físicos, incluindo-se a ação penal objeto do presente mandamus, o que justifica eventual alongamento da instrução criminal. 2.
Ressalte-se que segundo as informações prestadas pela autoridade impetrada, a audiência foi realizada em 16/11/2020, e a sentença foi prolatada em 22/04/2021.
Portanto encontrando-se superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, haja vista o encerramento da instrução criminal, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula 52, do STJ: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. 3.
Ademais o pleito de reavaliação da custódia cautelar, fica prejudicado em razão da autoridade coatora ter negado o direito de recorrer em liberdade por ocasião da prolação da sentença condenatória proferida em 22/04/2021. 4.
Conforme remansosa jurisprudência, eventual alegação de que o paciente faz jus a concessão da liberdade provisória, mediante aplicação das medidas cautelares (art. 319, do CPP), em razão de ostentar condições pessoais favoráveis, como a primariedade e bons antecedentes, per si, não tem o condão de obstaculizar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema. 5.
Habeas corpus denegado.
Acórdão – vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores João Santana Sousa, Antônio Fernando Bayma Araújo e Antônio José Vieira Filho.
Presidência do Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo.
Procuradora de Justiça a Drª.
Selene Coelho de Lacerda.
São Luís (MA), 21 de setembro de 2021. Desembargador JOÃO SANTANA SOUSA Relator -
30/09/2021 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 10:38
Denegado o Habeas Corpus a Ato Juíza de Direito da Comarca de Parnarama/MA (IMPETRADO) e EDIVAN DE SOUSA CRUZ - CPF: *02.***.*56-24 (PACIENTE)
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21/09/2021 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2021 09:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/09/2021 14:22
Pedido de inclusão em pauta
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05/08/2021 17:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 19/07/2021 23:59.
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05/08/2021 12:59
Decorrido prazo de EDIVAN DE SOUSA CRUZ em 12/07/2021 23:59.
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05/08/2021 12:58
Decorrido prazo de Ato Juíza de Direito da Comarca de Parnarama/MA em 12/07/2021 23:59.
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21/07/2021 11:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/07/2021 12:55
Juntada de parecer do ministério público
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05/07/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 05/07/2021.
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02/07/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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01/07/2021 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2021 09:37
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2021 00:41
Decorrido prazo de ELISERGIO NUNES CARDOSO em 30/06/2021 23:59:59.
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01/07/2021 00:41
Decorrido prazo de Ato Juíza de Direito da Comarca de Parnarama/MA em 30/06/2021 23:59:59.
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28/06/2021 12:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/06/2021 12:45
Juntada de Informações prestadas
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24/06/2021 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 24/06/2021.
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23/06/2021 14:28
Juntada de malote digital
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23/06/2021 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 10:23
Determinada Requisição de Informações
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15/06/2021 19:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/06/2021 19:44
Juntada de Certidão
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08/06/2021 00:32
Decorrido prazo de Ato Juíza de Direito da Comarca de Parnarama/MA em 07/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 00:33
Decorrido prazo de EDIVAN DE SOUSA CRUZ em 01/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 00:33
Decorrido prazo de Ato Juíza de Direito da Comarca de Parnarama/MA em 01/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 00:54
Decorrido prazo de Ato Juíza de Direito da Comarca de Parnarama/MA em 31/05/2021 23:59:59.
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27/05/2021 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 27/05/2021.
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26/05/2021 16:25
Juntada de malote digital
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26/05/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 20/05/2021.
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19/05/2021 11:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/05/2021 11:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/05/2021 11:00
Juntada de documento
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19/05/2021 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/05/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2021 13:39
Outras Decisões
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22/04/2021 10:54
Juntada de petição
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22/04/2021 10:38
Conclusos para decisão
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22/04/2021 10:38
Distribuído por sorteio
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22/04/2021 10:38
Juntada de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
20/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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