TJMA - 0800372-33.2019.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2022 09:44
Arquivado Definitivamente
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12/05/2022 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2022 17:08
Juntada de termo
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10/05/2022 12:38
Juntada de petição
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26/04/2022 18:00
Juntada de petição
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26/04/2022 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2022 10:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/04/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 19:55
Conclusos para despacho
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18/04/2022 19:55
Transitado em Julgado em 07/04/2022
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18/04/2022 17:37
Juntada de petição
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08/04/2022 16:58
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 07/04/2022 23:59.
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08/04/2022 16:58
Decorrido prazo de NAYLSON TORRES BRAGA em 07/04/2022 23:59.
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07/04/2022 11:40
Juntada de petição
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26/03/2022 17:29
Publicado Sentença (expediente) em 24/03/2022.
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26/03/2022 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 17:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/11/2021 09:49
Conclusos para decisão
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24/11/2021 09:49
Juntada de Certidão
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21/10/2021 22:03
Decorrido prazo de NAYLSON TORRES BRAGA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 18:05
Decorrido prazo de NAYLSON TORRES BRAGA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 11:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO LEITE DE MELO em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 10:55
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 20/10/2021 23:59.
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07/10/2021 16:51
Juntada de embargos de declaração
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04/10/2021 03:42
Publicado Sentença (expediente) em 04/10/2021.
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02/10/2021 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800372-33.2019.8.10.0118 Requerente: MANOEL DA CONCEICAO MENDES Requerido(a): BANCO CETELEM SENTENÇA Relatório dispensando, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Decido. Inicialmente, calha sublinhar que a relação debatida nos autos é comprovada documentalmente, motivo pelo qual dispenso a produção de prova testemunhal em audiência de instrução e passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC).
Em sede de preliminar, o requerido alega o requerido alega conexão entre a presente e o Processo n. 0800370-63/2019, pugnando pela reunião dos feitos.
Contudo, o fato de ambas as demandas versarem sobre cobranças indevidas não impõe ao magistrado o dever de reunião dos processos, mormente porque, a par de cuidarem de relações jurídicas e contratos diversos, não há risco de serem proferidas decisões contraditórias, dada à peculiaridade de cada caso concreto.
Sustenta ainda a incompetência do juizado, em virtude da complexidade da causa, materializada na suposta necessidade de realização de perícia.
Ocorre que, no caso dos autos, a documentação encartada mostra-se suficiente para o deslinde da questão posta, com análise do mérito, dispensando, assim, a produção de prova pericial.
Assim sendo, rechaço as preliminares em liça e ingresso no exame de mérito da lide.
Tratando-se de relação consumerista e presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá à reclamada o ônus da prova.
Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
A parte autora alega na inicial que não realizou a contratação de empréstimo.
O demandado, por sua vez, afirmou que foi realizada a transação, porém, não juntou nenhum documento capaz de comprovar a manifestação de vontade do consumidor.
Com efeito, foi juntado um suposto contrato no id 4853938, porém não conta com a assinatura por meio de digital do autor.
Portanto, considerando que a parte requerida não demonstrou a anuência do consumidor no sentido de firmar a avença, declarar a invalidade do negócio jurídico é medida que se impõe.
Sem embargo, no intuito de evitar o enriquecimento ilícito da parte requerente, impõe-se o desconto do valor por ela auferido, das parcelas já pagas que merecem ressarcimento.
Quanto à restituição em dobro do valor, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessário que reste comprovado a má-fé do fornecedor (STJ, AgRg no AREsp 713764/PB, DJe 23/03/2018), o que se verifica na espécie, porquanto o demandado subtraiu valores do benefício pertencente ao autor sem qualquer justo motivo aparente.
Além da má-fé, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que o autor não realizou a contratação do empréstimo.
Logo, o pagamento é evidentemente em excesso, pois o requerente não contratou o serviço; e não há engano justificável, pois o réu não apontou eventual equívoco, deixando transcorrer in albis o prazo para contestação.
Pois bem.
A parte autora alega ter efetuado o pagamento de 05 parcelas do mútuo, totalizando R$ 249,50 (duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos), que, em dobro, corresponde à quantia de R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais).
Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG). Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG).
Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ª ed., 2017, pág. 907).
No concreto, o demandado violou direitos da parte autora ao realizar descontos atrelados a contrato com o qual aquela não anuiu, acarretando ofensa à sua esfera jurídica privada, mormente em razão do banco não ter adotado medidas no sentido de mitigar a prática ilegal por ele perpetrada.
Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Na fixação do quantum indenizatório o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano.
O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada “Dano Moral, Dano Material, Reparações” (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades: 1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação; 2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social.
Assim, adotando como parâmetro os critérios acima, fixo como valor da condenação em danos morais a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Entretanto, conforme ao norte sublinhado, do referido valor deve ser descontada a importância transferida à parte autora (id 48539389), a saber, R$ 1.193,74 (um mil cento e noventa e três reais e setenta e quatro centavos), perfazendo um total a ser ressarcido de R$ 806,26 (oitocentos e seis reais e vinte e seis centavos).
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: a) Declarar a invalidade do contrato de empréstimo que gerou as cobranças objeto da presente demanda, se ainda estiver em vigor; b) Condenar o réu BANCO CETELEM S/A ao pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas da parte autora, a saber, no valor total de R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais), acrescidas de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data do efetivo dano; c) Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 806,26 (oitocentos e seis reais e vinte e seis centavos) – já descontado o valor transferido ao autor – a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (início dos descontos), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta sentença, consoante Súmula 362 do STJ.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Esta sentença valerá como MANDADO e OFÍCIO para todos os fins legais.
Datado e assinado digitalmente. THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito -
30/09/2021 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 16:45
Julgado procedente em parte do pedido
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17/09/2021 15:25
Juntada de aviso de recebimento
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05/07/2021 18:00
Juntada de contestação
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23/06/2021 21:56
Conclusos para despacho
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23/06/2021 21:56
Juntada de Certidão
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23/06/2021 21:55
Juntada de Certidão
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05/05/2021 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2021 16:18
Juntada de Certidão
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16/04/2021 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2021 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 10:35
Conclusos para despacho
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02/03/2021 12:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO LEITE DE MELO em 26/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 18:35
Juntada de petição
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01/02/2021 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2020 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2020 13:42
Conclusos para despacho
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29/09/2020 13:42
Juntada de Certidão
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21/08/2020 03:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO LEITE DE MELO em 20/08/2020 23:59:59.
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28/07/2020 14:33
Juntada de Certidão
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21/07/2020 17:24
Juntada de petição
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21/07/2020 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2020 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2020 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2020 18:16
Conclusos para despacho
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18/09/2019 10:56
Outras Decisões
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23/07/2019 18:28
Conclusos para decisão
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23/07/2019 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2019
Ultima Atualização
17/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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