TJMA - 0832344-18.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/05/2025 13:36
Juntada de parecer do ministério público
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16/05/2025 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/05/2025 12:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/05/2025 12:02
Juntada de Certidão
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07/05/2025 11:36
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2025 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/05/2025 12:15
Recebidos os autos
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06/05/2025 12:15
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2024 17:05
Baixa Definitiva
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21/03/2024 17:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/03/2024 17:05
Juntada de termo
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21/03/2024 17:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/03/2024 16:59
Recebidos os autos
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21/03/2024 16:59
Juntada de Certidão
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10/02/2023 08:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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10/02/2023 08:04
Juntada de Certidão
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09/02/2023 20:51
Juntada de Certidão
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09/02/2023 20:03
Juntada de Certidão
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08/02/2023 13:47
Juntada de contrarrazões
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25/01/2023 06:27
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/01/2023 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
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02/01/2023 22:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2023 21:11
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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24/11/2022 10:32
Juntada de petição
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24/11/2022 02:03
Publicado Decisão (expediente) em 24/11/2022.
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24/11/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2022 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 12:18
Recurso Especial não admitido
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17/11/2022 14:03
Conclusos para decisão
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17/11/2022 14:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/11/2021 12:20
Juntada de petição
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12/11/2021 14:33
Juntada de petição
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11/11/2021 02:20
Publicado Decisão (expediente) em 11/11/2021.
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11/11/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0832344-18.2018.8.10.0001 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: RENATA BESSA DA SILVA CASTRO RECORRIDA: MARIA DO ESPÍRITO SANTO CARVALHO DINIZ ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) E OUTRO DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Estado do Maranhão, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial, visando à reforma da decisão exarada pela Quinta Câmara Cível desta eg.
Corte de Justiça, no julgamento dos Embargos de Declaração ID 12193960, opostos na Apelação Cível nº 0832344-18.2018.8.10.0001. Ocorre que a matéria debatida nos autos diz respeito à controvérsia sobre o termo inicial do prazo prescricional para execução do título judicial resultante da Ação Coletiva 6542/2005, tendo esta Presidência, em virtude da multiplicidade de recursos acerca do tema, afetado os processos nº 0835259-40.2018.8.10.0001 e 0824830-14.2018.8.10.001 como representativos dessa controvérsia, assim como aconteceu com a Ação Coletiva 14.440/2000. Considerando, assim, a similitude da matéria tratada nos presentes autos com a dos recursos afetados, determino o encaminhamento do processo à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para que fique suspenso até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, conforme preceituam os artigos 1.030, III1, c/c 1.036, § 1º2, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 3 de novembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; 2 Art. 1.036.
Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. -
09/11/2021 21:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2021 08:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/10/2021 13:24
Conclusos para decisão
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27/10/2021 13:24
Juntada de termo
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27/10/2021 13:13
Juntada de contrarrazões
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18/10/2021 00:14
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0832344-18.2018.8.10.0001 RECORRENTE: Estado do Maranhão Procurador: Givanildo Félix de Araújo Júnior RECORRIDA: Maria do Espiríto Santo Carvalho Diniz Advogado: Paulo Roberto da Costa Miranda (OAB/MA 765) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luis, 14 de outubro 2021 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
14/10/2021 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 08:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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14/10/2021 08:03
Juntada de Certidão
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13/10/2021 15:47
Juntada de recurso especial (213)
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04/10/2021 01:04
Publicado Ementa em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832344-18.2018.8.10.0001 – São Luís Embargante: Estado do Maranhão Procurador: Givanildo Félix de Araújo Júnior Embargado: Maria do Espiríto Santo Carvalho Diniz Advogado: Paulo Roberto da Costa Miranda (OAB/MA 765)e outro Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO – SÚMULA 01 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL.
EMBARGOS IMPROVIDOS.
I - A 5ª Câmara Cível Isolada deste Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para execução de sentença coletiva não se inicia após o trânsito em julgado da demanda, mas sim a partir de quando o título efetivamente restou liquidado.
II - “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis, para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil)” (Súmula 01 da Quinta Câmara Cível).
Embargos de Declaração improvidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme Súmula 01 desta Câmara, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 20 de setembro e término em 27 de setembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
30/09/2021 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2021 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 08:56
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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27/09/2021 22:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2021 09:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/09/2021 18:41
Juntada de petição
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31/08/2021 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2021 12:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/08/2021 07:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/08/2021 16:19
Juntada de embargos de declaração (1689)
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16/08/2021 11:48
Juntada de petição
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13/08/2021 00:36
Publicado Acórdão (expediente) em 12/08/2021.
-
13/08/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
10/08/2021 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2021 09:51
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e provido
-
09/08/2021 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/08/2021 07:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/07/2021 20:35
Juntada de petição
-
13/07/2021 23:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2021 17:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/07/2021 14:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/07/2021 13:51
Juntada de parecer
-
05/07/2021 07:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2021 07:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 08:22
Recebidos os autos
-
16/06/2021 08:22
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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