TJMA - 0802166-25.2021.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 17:17
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 12:46
Conclusos para despacho
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20/01/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 11:09
Conclusos para despacho
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13/01/2023 11:09
Juntada de termo
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25/04/2022 17:18
Juntada de Certidão
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24/03/2022 11:05
Decorrido prazo de EMERSON SOARES CORDEIRO em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 11:05
Decorrido prazo de RONILDO FROZ SOUZA em 23/03/2022 23:59.
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05/03/2022 03:33
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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05/03/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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05/03/2022 03:32
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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05/03/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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04/03/2022 14:03
Juntada de petição
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23/02/2022 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 11:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/02/2022 18:03
Juntada de petição
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22/02/2022 17:53
Conclusos para julgamento
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22/02/2022 17:53
Juntada de termo
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22/02/2022 17:34
Juntada de petição
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22/02/2022 14:06
Juntada de Certidão
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18/02/2022 11:26
Juntada de Certidão
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18/02/2022 10:56
Juntada de Certidão
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21/10/2021 11:36
Juntada de petição
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05/10/2021 16:19
Juntada de petição
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02/10/2021 01:32
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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02/10/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO PROCESSO: 0802166-25.2021.8.10.0052 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIENE RIBEIRO SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686-A EXECUTADO: MARILENE SOARES OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JORGETANS DAMASCENO - MA5880-A 1.
Deixo de determinar que a parte autora recolha as custas referentes ao cumprimento de sentença, haja vista restar demonstrado que litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. 2.
Com o requerimento de execução de título judicial, tendo em vista o não cumprimento da obrigação imposta, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença, conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, §1º e §13), tudo na forma do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 3.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, §4º). 4.
Em caso de pagamento voluntário ou de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Por outro lado, em caso de transcurso do prazo sem pagamento, fica deste já deferido a penhora online via BacenJud, caso em que, primeiro, deve-se proceder à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o limite do valor executado.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, §2o), para os fins dispostos no parágrafo 3o do artigo 854.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao Juízo da execução. 6.
Do contrário, frustrada a indisponibilidade de ativos financeiros do executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito 7.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
PINHEIRO, 27 de setembro de 2021 LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca -
29/09/2021 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 10:55
Conclusos para despacho
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28/07/2021 10:55
Juntada de Certidão
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27/07/2021 17:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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