TJMA - 0817079-08.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 14:24
Juntada de termo
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22/09/2023 14:23
Juntada de malote digital
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30/11/2022 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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30/11/2022 09:16
Juntada de Certidão
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29/11/2022 17:49
Juntada de Certidão
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29/11/2022 14:58
Juntada de Certidão
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29/11/2022 14:42
Juntada de Certidão
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29/11/2022 04:58
Decorrido prazo de VERA LUCIA SOUSA em 28/11/2022 23:59.
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24/11/2022 04:21
Decorrido prazo de VERA LUCIA SOUSA em 23/11/2022 23:59.
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28/10/2022 17:32
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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28/10/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 15:15
Juntada de agravo interno cível (1208)
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11/10/2022 01:24
Publicado Decisão (expediente) em 11/10/2022.
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11/10/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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07/10/2022 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2022 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 10:48
Recurso Especial não admitido
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03/10/2022 14:09
Conclusos para decisão
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03/10/2022 14:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/02/2022 02:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/02/2022 23:59.
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01/02/2022 12:44
Juntada de petição
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24/01/2022 02:34
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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19/01/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0817079-08.2020.8.10.0000 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: RENATA BESSA DA SILVA CASTRO RECORRIDA: VERA LUCIA SOUSA ADVOGADOS: FERNANDA MEDEIROS PESTANA TEIXEIRA (OAB/MA 10.551) E OUTROS DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Maranhão visando à reforma do acórdão exarado pela Quinta Câmara Cível desta eg.
Corte de Justiça, no julgamento do Agravo Interno manejado no Agravo Instrumento nº 0817079-08.2020.8.10.0000. Constato que a matéria debatida nos autos diz respeito a controvérsia quanto à definição do termo inicial para contagem do prazo prescricional da sentença oriunda da Ação Coletiva nº 14.440/2000.
Ocorre que, esta Presidência, em virtude da multiplicidade de recursos acerca do tema, afetou os processos nº 0807689-16.2017.8.10.0001, 0843793-07.2017.8.10.0001 e 0843552-33.2017.8.10.0001, como representativos da controvérsia perante o Superior Tribunal de Justiça. Considerando, assim, a similitude da matéria tratada nos presentes autos com a dos recursos afetados, determino o encaminhamento do processo à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para que fique suspenso até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, conforme preceitua os artigos 1.030, III1, c/c 1.036, § 1º2, do CPC. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 17 de janeiro de 2022. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; 2 Art. 1.036.
Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. -
18/01/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 12:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/12/2021 10:10
Conclusos para decisão
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18/12/2021 10:10
Juntada de termo
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01/12/2021 10:39
Juntada de petição
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25/11/2021 01:36
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0817079-08.2020.8.10.0000 RECORRENTE: Estado do Maranhão Procurador: Francisco Stênio De Oliveira Neto RECORRIDA: Vera Lúcia Sousa Advogada: Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB/MA 10.551) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 23 de novembro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
23/11/2021 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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23/11/2021 14:25
Juntada de Certidão
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23/11/2021 14:24
Juntada de recurso especial (213)
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18/10/2021 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2021 21:36
Juntada de petição
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04/10/2021 01:04
Publicado Ementa em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817079-08.2020.8.10.0000 – São Luís Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Francisco Stênio De Oliveira Neto Agravado: Vera Lucia Sousa Advogado: Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB/MA 10.551) e outros Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA 14.440/2000.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO IMPROVIDO.
I – Busca o Agravante reverter decisão que monocraticamente negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo inalterada decisão a quo que, nos autos do Cumprimento de Sentença, oriundo da Ação Coletiva nº 14.440/2000, movido pela Agravada, julgou parcialmente procedente os pedidos da execução, para fixar o prazo inicial para cobrança da diferença de remuneração como a data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 e o prazo final, o da Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186 de 24/11/2004. II – Tratando-se de sentença ilíquida, não há como aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas sim dá data de sua efetiva liquidação, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal de Justiça.
III – Enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. Agravo Interno que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme Súmula 02 desta Câmara, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 20 de setembro e término em 27 de setembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
30/09/2021 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 08:56
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/09/2021 22:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2021 09:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/09/2021 18:43
Juntada de petição
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31/08/2021 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2021 12:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/08/2021 07:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/08/2021 15:58
Juntada de petição
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05/08/2021 03:41
Publicado Despacho em 04/08/2021.
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05/08/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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02/08/2021 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 07:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/08/2021 19:08
Juntada de agravo interno cível (1208)
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02/07/2021 00:46
Decorrido prazo de VERA LUCIA SOUSA em 01/07/2021 23:59:59.
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09/06/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 09/06/2021.
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08/06/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2021 10:45
Juntada de malote digital
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07/06/2021 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 07:50
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/05/2021 19:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/05/2021 19:11
Juntada de petição
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17/05/2021 14:32
Juntada de parecer do ministério público
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12/05/2021 16:04
Juntada de petição
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12/05/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 12/05/2021.
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11/05/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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10/05/2021 07:32
Juntada de malote digital
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10/05/2021 07:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 10/05/2021.
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07/05/2021 13:42
Não Concedida a Medida Liminar
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07/05/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 16:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/05/2021 16:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/05/2021 16:47
Juntada de documento
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06/05/2021 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/05/2021 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 12:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/04/2021 12:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/04/2021 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 23:10
Juntada de petição
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10/03/2021 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2021 10:07
Juntada de contrarrazões
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09/03/2021 23:05
Juntada de petição
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05/03/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 05/03/2021.
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04/03/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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03/03/2021 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2021 14:17
Juntada de malote digital
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03/03/2021 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 21:16
Não Concedida a Medida Liminar
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17/02/2021 16:56
Conclusos para decisão
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17/11/2020 19:18
Conclusos para decisão
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17/11/2020 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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MALOTE DIGITAL • Arquivo
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