TJMA - 0800524-34.2016.8.10.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2022 15:33
Baixa Definitiva
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08/02/2022 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/02/2022 14:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/02/2022 15:59
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 15:59
Decorrido prazo de TIAGO SILVA DOS SANTOS em 04/02/2022 23:59.
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13/12/2021 00:16
Publicado Acórdão em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO DO DIA 06 DE DEZEMBRO DE 2021. RECURSO Nº: 0800524-34.2016.8.10.0006 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: TNL PCS S.A ADVOGADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS – OAB/MA nº 12.049-A RECORRIDO: TIAGO SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: TIAGO SILVA DOS SANTOS – OAB/MA 14.993 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 6.502/2021-1 EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ANÁLISE DA NECESSIDADE DA PENHORA PREJUDICADA.
OI.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CRÉDITO DECORRENTE DE TÍTULO JUDICIAL DEVE SER INTEGRADO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRECEDENTES STJ.
ENUNCIADO 51 DO FONAJE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso da executada e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto a seguir lançado.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento do recurso.
Além da Relatora, votaram os juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 06 de dezembro de 2021. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte executada, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem, que não conheceu a impugnação ao cumprimento de sentença em razão da ausência de penhora, determinando a suspensão do processo até o pagamento do crédito. Sustenta a recorrente, em síntese, que o crédito exequendo deve ser pago na forma do plano de recuperação judicial homologado em 08/01/2018 pela 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro.
Ressalta que, como o débito imputado possui fato gerador com data anterior à decisão de homologação do plano de recuperação judicial (natureza concursal), deve o processo de execução ser extinto, em razão da novação do crédito, na forma da Lei nº 11.101/2005, que deverá ser listado pela exequente no Quadro Geral de Credores da recuperação judicial do Grupo OI, mediante habilitação retardatária.
Obtempera, ainda, que não se afigura legítima a imposição de multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, tendo em vista que, em razão da recuperação judicial, não pode dispor livremente do seu patrimônio, cabendo ao Juízo Universal autorizar qualquer pagamento.
Requer, então, seja reformada a sentença impugnada, a fim de que sejam acolhidos os argumentos apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo-se a competência universal do juízo da recuperação e, por conseguinte, declarando o crédito como concursal.
Analisando os autos, verifica-se que assiste razão à recorrente.
O recurso apresentado pela parte executada aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) regularidade do crédito; b) inexigibilidade da obrigação; c) excesso dos valores reclamados; d) competência do juízo.
No que pertine à regularidade da fase de satisfação do título judicial, o enunciado 51 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais) e a jurisprudência dos juizados pátrios desaconselham o processamento da fase executiva na esfera dos Juizados Especiais Cíveis, quando o cumprimento de sentença trata de crédito constituído em detrimento de pessoa jurídica que se encontra em Plano de Recuperação Judicial, no qual o juízo universal é o competente para apurar o quadro de credores.
Com efeito, dispõe o Enunciado 51 do FONAJE: Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. (Nova Redação no XXI Encontro - Vitória/ES).
Ressalte-se que a aplicação do referido enunciado do FONAJE se dá independentemente de se tratar de crédito concursal ou extraconcursal, uma vez que a toda a tramitação do feito após a formação do título executivo é incabível no rito dos Juizados Especiais.
Por consequência, assinalo serem inaplicáveis as diretrizes encaminhadas pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, de decisão exarada no processo de nº 0203711-65.2016.8.19.0001, sobre como se deve proceder em relação aos processos de execução individual nos quais as empresas do Grupo OI S/A figurem como executadas, em sede de Juizado Especial. É jurisprudência pacífica da Segunda Seção do STJ no sentido de que a competência para a adoção de medidas de constrição e venda dos bens integrantes do patrimônio da sociedade recuperanda é do juízo no qual tramita o processo de recuperação.
A ministra Nancy Andrighi afirmou: Uma vez deferido o pedido de recuperação judicial, fica obstada a prática de atos expropriatórios por juízo distinto daquele onde tem curso o processo recuperacional, independentemente da natureza da relação jurídica havida entre as partes.
Destarte, incabível o cumprimento de sentença e comprometimento de patrimônio do devedor fora daquele âmbito, sob pena de interferência na ordem de preferência do quadro de credores.
A lei 11.101/05 dispõe que o prosseguimento das ações no juízo de origem se dá tão somente até a constituição do crédito, para obtenção de um título executivo, que deverá ser então devidamente habilitado no juízo da Recuperação Judicial.
Nesse sentido, seguem precedentes: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL.
ENUNCIADO 51 DO FONAJE.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PELA VIA PRÓPRIA.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado nº 201601012319 nº único0012266-26.2016.8.25.9010 - Turma Recursal do Estado de Sergipe, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Camila da Costa Pedrosa Ferreira - Julgado em 14/03/2018) RECURSO INOMINADO.
Direito PROCESSUAL civil.
Cumprimento de sentença.
EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Enunciado 51 do fonaje.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PELA VIA PRÓPRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECONHECIMENTO EX OFFICIO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado nº 201701009080 nº único0009105-71.2017.8.25.9010 - Turma Recursal do Estado de Sergipe, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Camila da Costa Pedrosa Ferreira - Julgado em 11/05/2018) RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEMANDADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ENUNCIADO 51 DO FONAJE.SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*37-43 RS, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 27/03/2018, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/03/2018) Assim, com a posse da respectiva certidão de crédito, poderá a exequente, querendo, buscar a satisfação do seu crédito pela via adequada.
Dessa forma, é devida a extinção do processo executório, sem resolução de mérito, com base no art. 51, II da Lei 9.099/95, devendo a parte Exequente habilitar o crédito a que tem direito, por via autônoma, junto ao respectivo juízo universal.
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do presente recurso inominado e dou-lhe provimento, reformando a sentença para declarar EXTINTO o processo executório, sem resolução de mérito, com base no art. 51, II da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios nos termos do art. 51 da Lei 9.099/95. É como voto. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
09/12/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2021 11:11
Conhecido o recurso de TNL PCS S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-59 (RECORRIDO) e provido
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07/12/2021 19:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2021 15:57
Juntada de Certidão
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16/11/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 08:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/10/2021 02:51
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/09/2021 12:47
Pedido de inclusão em pauta
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30/09/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO Nº: 0800524-34.2016.8.10.0006 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: TNL PCS S.A ADVOGADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS – OAB/MA nº 12.049-A RECORRIDO: TIAGO SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: TIAGO SILVA DOS SANTOS – OAB/MA 14.993 DESPACHO Tendo em vista o pedido de sustentação oral protocolado nos autos, retiro o processo da sessão virtual de julgamento designada para o dia 29/09/2021, devendo aguardar nova inclusão em sessão física.
Cumpra-se.
São Luis/MA, 29/09/2021. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
29/09/2021 15:50
Conclusos para despacho
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29/09/2021 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 11:55
Conclusos para despacho
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21/09/2021 17:01
Juntada de petição
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13/09/2021 11:54
Juntada de Certidão
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09/09/2021 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/08/2021 10:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 08:56
Recebidos os autos
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30/03/2021 08:55
Conclusos para decisão
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30/03/2021 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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