TJMA - 0800599-29.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2022 13:59
Arquivado Definitivamente
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13/03/2022 12:23
Juntada de petição
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04/03/2022 14:56
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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04/03/2022 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 17:45
Juntada de Certidão
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22/02/2022 17:43
Transitado em Julgado em 30/11/2021
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14/10/2021 09:22
Juntada de petição
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13/10/2021 08:30
Juntada de petição
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08/10/2021 15:41
Juntada de petição
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02/10/2021 01:12
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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02/10/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0800599-29.2020.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): TAISSA CAROLINE SILVA RODRIGUES Advogado(s): SAMIR SANTOS PEREIRA DE AMORIM, RAYSSA AUGUSTA SANTANA JARDIM, RAIMUNDO DA SILVA BARROS NETTO Requerido(s): UNIVERSIDADE ESTADUAL DA REGIAO TOCANTINA DO MARANHAO e outros Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Ordinária com Pedido Liminar ajuizada por Taissa Caroline Silva Rodrigues em face da Universidade Estadual da Região Tocantina do Maranhão, aduzindo, em síntese, que submeteu-se a certame realizado pela ré no ano de 2018, objetivando preenchimento de vaga para o cargo de Professor Ciencias Humanas, campus Imperatriz/MA.
Assevera que o certame oferecia 01 vaga e foi aprovada em 1º lugar.
Sustenta que até a presente data não fora nomeada e empossada no sobredito cargo.
Afirma ter direito à nomeação, tendo em vista aprovação dentro no número de vagas.
Assim, pugna por liminar para determinar ao requerido a sua imediata nomeação e posse no cargo para o qual fora aprovado, bem como confirmação em sede de sentença, instruindo o pedido com documentos acostados à inicial.
Concedida a liminar, sobreveio contestação, aduzindo, em síntese, legalidade do ato administrativo.
Réplica encartada aos autos.
Intimada as partes para produção de provas, pugnaram pelo julgamento do feito.
Autos conclusos.
Relatados, decido.
No caso em comento, analisando os documentos anexados aos autos, observa-se que restou demonstrado o o direito arguido pela autora.
Note-se que o entendimento quanto ao direito subjetivo à nomeação e posse do candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital é consolidado no E.
STF, consoante se verifica do seguinte precedente: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO QUE PASSA A FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM COLOCAÇÃO SUPERIOR.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 2º DA CF/88.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
O Plenário desta Corte firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público (RE 598.099-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes; e RE 837.311-RG, Rel.
Min.
Luiz Fux). 2.
O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior.
Precedentes. 3.
A jurisprudência desta Corte e pacífica no sentido de que não viola o princípio da separação de Poderes o exame, pelo Poder Judiciário, de ato administrativo tido por ilegal ou abusivo.
Precedentes. 4.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.(ARE 956521 AgR, Relator (a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 16-11-2016 PUBLIC 17-11-2016).
Denota-se que a autora, conquanto aprovada em 1 lugar para o cargo que fora oferecida apenas uma vaga, cuja homologação se deu dia 25 de setembro de 2018, contudo até a presente data não fora nomeada.
Nesse sentido, em que pese a Administração Pública poder escolher o momento em que realizará a nomeação e a posse dentro do prazo de validade do concurso público (RE 598.099/MS, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgamento 10/08/2011), verifica-se que o entendimento jurisprudencial que a prestigia não se adequa à hipótese presente, haja vista que a autora, classificada em primeiro lugar no concurso público em que apenas um cargo foi oferecido, demonstra a necessidade da nomeação.
Assim, a comprovação da aprovação da autora em primeiro lugar no concurso público no qual foi oferecido um cargo de Professor Substituto, Ciências Humanas, Sociais e Letras CCHSL – Campus Imperatriz, constituem fundamentos aptos a procedência dos pedidos iniciais.
Ante o exposto, confirmo a liminar expedida nos autos E JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, com fulcro no art. 497, I, CPC, para determinar ao requerido que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, à convocação, nomeação e posse da autora Taisse Caroline Silva Rodrigues, para o cargo de Professora Substituta, Ciências Humanas, Sociais e Letras CCHSL – Campus Imperatriz, ao qual fora aprovada em 01º lugar, desde que preenchidos os requisitos legais editalícios concernentes à regularidade de sua habilitação (apresentação de documentos, exames médicos, etc.), sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o caso de descumprimento da presente decisão (art. 537, do CPC), sem prejuízo de sua majoração em caso recalcitrância.
Sem custas.
Honorários que arbitro em 10% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Imperatriz, 28 de setembro de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Publica -
29/09/2021 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 11:47
Julgado procedente o pedido
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09/10/2020 16:53
Juntada de petição
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24/07/2020 11:21
Juntada de petição
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13/07/2020 11:08
Juntada de petição
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16/06/2020 14:33
Conclusos para despacho
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16/06/2020 14:32
Juntada de Certidão
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16/06/2020 01:52
Decorrido prazo de TAISSA CAROLINE SILVA RODRIGUES em 15/06/2020 23:59:59.
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12/05/2020 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2020 12:01
Juntada de Ato ordinatório
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12/05/2020 11:47
Juntada de petição
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16/04/2020 15:20
Juntada de contestação
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14/03/2020 01:38
Decorrido prazo de TAISSA CAROLINE SILVA RODRIGUES em 13/03/2020 23:59:59.
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24/02/2020 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2020 11:12
Juntada de diligência
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20/02/2020 11:55
Juntada de petição
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12/02/2020 11:21
Expedição de Mandado.
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12/02/2020 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2020 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2020 10:54
Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2020 10:18
Juntada de petição
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16/01/2020 17:43
Conclusos para decisão
-
16/01/2020 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2020
Ultima Atualização
13/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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