TJMA - 0000899-93.2017.8.10.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2022 08:15
Baixa Definitiva
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16/03/2022 08:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/03/2022 08:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/03/2022 06:06
Decorrido prazo de ISABEL GONCALVES CARVALHO em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 06:06
Decorrido prazo de JOSE WALTERBY NUNES SILVA em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 06:06
Decorrido prazo de MARCOS JEAN BANDEIRA DA SILVA em 15/03/2022 23:59.
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17/02/2022 01:56
Publicado Acórdão (expediente) em 17/02/2022.
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17/02/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 12:07
Juntada de Certidão de julgamento
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15/02/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 11:18
Conhecido o recurso de ISABEL GONCALVES CARVALHO - CPF: *86.***.*11-91 (APELADO) e não-provido
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14/02/2022 18:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2022 11:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2022 18:02
Deliberado em Sessão - Adiado
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31/01/2022 18:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/01/2022 13:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2022 13:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/12/2021 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/11/2021 19:51
Juntada de contrarrazões
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28/10/2021 02:05
Decorrido prazo de MARCOS JEAN BANDEIRA DA SILVA em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 02:05
Decorrido prazo de JOSE WALTERBY NUNES SILVA em 27/10/2021 23:59.
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14/10/2021 17:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/10/2021 15:20
Juntada de embargos de declaração (1689)
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04/10/2021 01:05
Publicado Ementa em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000899-93.2017.8.10.0051– Pedreiras Apelantes: Isabel Gonçalves Carvalho e Marcos Jean Bandeira da Silva Advogado: Pedro Bezerra de Castro (OAB/MA 4.852) Apelado: José Walterby Nunes Silva Advogado: José Walterby Nunes Silva (OAB/MA 15.506) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS.
SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO NA INICIAL.
MANTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Busca o apelante a reforma da sentença que julgou procedente o pedido inicial, com fulcro nos artigos 487, I, do CPC, para condenar os requeridos no pagamento da importância de R$ 20.000,00, acrescida de correção monetária a partir do vencimento e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
Condenou, ainda, o demandado em honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.
Para tanto, defende, ausência de documento hábil para comprovar o alegado pelo recorrido, que não houve negociação para contratação dos serviços advocatícios do apelado por parte dos apelantes pelo valor de R$ 20.000,00, bem como, nunca foi oferecido o carro como forma de pagamento, pois o mesmo foi remunerado no valor de R$ 2.800,00.
II – Examinando o acervo probatório colacionado nos presentes autos, verifica-se que de fato o apelado prestou os serviços aos apelantes nos Processos de nº 062-89.2015.810.0051 (Execução de Alimentos) e no Processo Criminal nº 1915-19.2016.810.0051 (Receptação), além das conversas via whatsApp.
Assim, comprovada a atuação do advogado em dois processos judiciais, somada as conversas via whatsApp e o depoimento do informante, conclui-se pela existência de dívida inadimplida pelos apelantes, pois o meio de contratação por ser por escrito ou verbal.
III - Com efeito, cabia aos demandados, ora apelantes, o ônus quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, contudo, não conseguiram desconstituir os fatos alegados pela parte autora de que foi contratado pelo valor de R$ 20.000,00.
IV - Portanto, demonstrada a ausência de comprovação de pagamento ao apelado dos valores contratados a título de honorários advocatícios, sem justificativa, caracteriza violação ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito, sendo devido o pagamento.
Apelação Improvida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Samara Ascar Sauáia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 20 de setembro de 2021 e término no dia 27 de setembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
30/09/2021 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 08:57
Conhecido o recurso de ISABEL GONCALVES CARVALHO - CPF: *86.***.*11-91 (APELADO) e não-provido
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27/09/2021 22:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2021 11:43
Juntada de petição
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16/09/2021 09:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2021 11:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/07/2021 13:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/07/2021 12:22
Juntada de parecer
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05/07/2021 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2021 06:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 21:43
Recebidos os autos
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13/05/2021 21:43
Conclusos para despacho
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13/05/2021 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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