TJMA - 0802732-49.2021.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2022 14:38
Arquivado Definitivamente
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14/06/2022 14:37
Transitado em Julgado em 08/03/2022
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16/03/2022 19:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2022 23:59.
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11/02/2022 00:15
Juntada de petição
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16/12/2021 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 16:32
Indeferida a petição inicial
-
16/11/2021 14:00
Conclusos para julgamento
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10/11/2021 03:58
Decorrido prazo de CLAUDIANE MENDES DA SILVA em 08/11/2021 23:59.
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29/10/2021 21:22
Decorrido prazo de CLAUDIANE MENDES DA SILVA em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 15:58
Decorrido prazo de CLAUDIANE MENDES DA SILVA em 27/10/2021 23:59.
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04/10/2021 03:39
Publicado Despacho (expediente) em 04/10/2021.
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02/10/2021 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 DESPACHO
Vistos.
Defiro a justiça gratuita.
Trata-se de demanda proposta em face do INSS, pleiteando benefício como segurado especial. Sabe-se da realidade daqueles que exercem a atividade campesina, entretanto, em relação à prova do exercício da atividade do segurado especial, por imposição do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior. Para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99, já havendo, inclusive, precedente do STJ nesse sentido (RESP 230752, Min.
Edson Vidigal, DJ 21/02/2000). Quanto à avaliação dos indícios materiais, em especial no âmbito desta Seção Judiciária, uma vez que tal análise não desconsidera realidades regionais, não se tem considerado: a) documentos particulares diversos, tais como notas fiscais, pois não se revestem da idoneidade própria dos documentos dotados de fé pública; b) declaração firmada pelo sindicato de trabalhadores rurais não homologada pelo INSS (art. 106, parágrafo único, III, da Lei 8.213/91); c) declarações emitidas por terceiros, já que estas fazem prova apenas em relação aos respectivos signatários, não do fato declarado (CPC 368); d) documentos que não sejam contemporâneos ao período de prova exigido pelos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91; e) contratos de parcerias celebrados com período retroativo, caso evidente de montagem de documento para fim previdenciário; f) certidões imobiliárias em que o (a) Autor (a), em nome próprio ou em decorrência de sociedade conjugal, é proprietário (a) de imóvel rural de considerável extensão territorial, acima de quatro módulos fiscais. Há ainda as hipóteses de documentos que podem ser aceitos, desde que acompanhados de documentos públicos idôneos relevantes, assim entendidos aqueles que exijam maiores formalidades legais para alteração, mas não isoladamente. São os casos das guias de internação, fichas médicas e de matrícula escolar e as certidões eleitorais, estas especialmente quando registrem data de inscrição antiga e endereço rural, dada a facilidade com que são obtidos ao puro arbítrio, sem qualquer formalidade, da parte interessada. Por fim, os documentos que têm sido amplamente aceitos como válidos para fins de prova indiciária do tempo de serviço rural são as certidões de casamento e nascimento, guias do ITR, desde que se trate de pequeno imóvel rural, certidões expedidas pelo INCRA que atestem a condição de assentado e, para os casos dos pescadores, carteira expedida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura e protocolo de requerimento de seguro defeso. Outrossim, percebe-se que a parte autora não junta comprovante de residência em seu próprio nome (nem faz qualquer vínculo com o apresentado), além de não demonstrar se já ajuizou anteriormente a mesma demanda perante a Justiça Federal.
Carece ainda a inicial do(s) exame(s) que iniciem a comprovação da enfermidade (só consta mero atestado/receituário/laudo). Considerando que o processo judicial somente passa a existir se houver uma pretensão resistida, nascendo daí o interesse recursal. Ante o exposto, intime-se a parte autora para colacionar ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de resolução do processo sem julgamento do mérito (art. 485, IV, CPC): 1) documentos que certifiquem o início de prova material, nos moldes narrados acima; 2) prévio requerimento administrativo com a resposta do indeferimento do pedido ou a omissão com prazo desarrazoado na resposta administrativa, que uso por analogia o prazo de artigo 49 da Lei 9.784/99, para que comprove o interesse recursal. Barra do Corda(MA), data, horário e assinatura pelo sistema. -
30/09/2021 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2021 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 16:03
Conclusos para despacho
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20/07/2021 12:04
Juntada de petição
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16/07/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 15:19
Conclusos para despacho
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09/07/2021 12:23
Juntada de petição
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09/07/2021 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
14/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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