TJMA - 0802546-75.2020.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:27
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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26/04/2025 00:12
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 17:04
Juntada de petição
-
04/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 13:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/10/2024 10:50
Conclusos para decisão
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08/10/2024 10:49
Juntada de termo
-
08/10/2024 10:48
Juntada de Certidão
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01/08/2024 03:40
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 17:55
Juntada de juntada de ar
-
27/03/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 10:55
Juntada de ato ordinatório
-
21/03/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 15:55
Juntada de Mandado
-
21/11/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 17:51
Juntada de termo
-
16/10/2023 21:10
Juntada de petição
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02/10/2023 00:21
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 18:01
Outras Decisões
-
21/06/2023 05:55
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 05:54
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 21:30
Juntada de petição
-
20/06/2023 21:01
Juntada de petição
-
05/06/2023 00:20
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 11:08
Juntada de Certidão
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24/05/2023 10:43
Juntada de termo
-
23/05/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 10:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/05/2023 17:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/05/2023 22:22
Juntada de petição
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16/05/2023 14:02
Conclusos para decisão
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16/05/2023 14:02
Juntada de termo
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15/05/2023 22:15
Juntada de petição
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26/09/2022 09:54
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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26/09/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 14:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/07/2022 13:41
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 13:41
Juntada de termo
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07/07/2022 21:25
Juntada de petição
-
06/07/2022 14:39
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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06/07/2022 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 17:53
Juntada de Certidão
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23/06/2022 16:19
Juntada de termo
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30/05/2022 09:19
Juntada de Certidão
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27/05/2022 21:54
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 12/05/2022 23:59.
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20/04/2022 10:47
Juntada de aviso de recebimento
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17/02/2022 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2022 14:58
Juntada de Mandado
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04/02/2022 09:01
Juntada de ato ordinatório
-
27/01/2022 15:20
Juntada de petição
-
19/01/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2022 10:05
Juntada de aviso de recebimento
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14/01/2022 12:26
Juntada de aviso de recebimento
-
29/10/2021 15:53
Decorrido prazo de MARIA CRISTIANA DA SILVA CARDOSO em 27/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 09:11
Decorrido prazo de MARIA CRISTIANA DA SILVA CARDOSO em 27/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2021 13:59
Juntada de Mandado
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04/10/2021 03:53
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0802546-75.2020.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: DAGMAR APARECIDA MONTEIRO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIA CRISTIANA DA SILVA CARDOSO - MA21275 Parte: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Intime-se a parte executada, por seus advogados (art. 513, §2º, I, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue voluntariamente o pagamento do débito informado pela parte autora, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e §1º, CPC).
Transcorrido o prazo legal dedicado ao cumprimento voluntário do débito, a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, disporá do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC).
Não realizado o pagamento voluntário da dívida, por ser medida preferencial (art. 835, I, CPC), defiro a penhora on-line sobre recursos da parte executada depositado em instituições financeiras, acrescida da multa e honorários acima referidos.
Havendo bloqueio de numerário, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se, na forma do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Caso não lograda a penhora on-line, por falta de recursos, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC), colhendo-se com a parte exequente informações sobre bens penhoráveis da parte executada.
Lavrado o auto de penhora, avaliação e depósito, providencie-se: a) caso a parte executada tenha presenciado a penhora, sua imediata intimação (art. 841, caput e §3º, CPC); ou b) caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, a intimação por meio de seu(s) advogado(s) (art. 841, §1º, CPC); ou c) caso a parte executada não tenha presenciado a penhora e não tenha advogado constituído nos autos, a sua intimação pessoal, preferencialmente por via postal (art. 841, §2º, CPC).
Caso a constrição judicial recaia sobre bem imóvel, o(s) respectivo(s) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) igualmente ser intimado(s) (art. 842, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Açailândia, 28 de setembro de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
30/09/2021 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 12:56
Juntada de Certidão
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30/09/2021 12:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/09/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 11:08
Conclusos para despacho
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27/07/2021 11:07
Juntada de termo
-
27/07/2021 11:07
Transitado em Julgado em 23/06/2021
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25/07/2021 22:05
Juntada de petição
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25/06/2021 23:17
Decorrido prazo de MARIA CRISTIANA DA SILVA CARDOSO em 23/06/2021 23:59:59.
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31/05/2021 00:43
Publicado Intimação em 31/05/2021.
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28/05/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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27/05/2021 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 17:53
Julgado procedente o pedido
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26/03/2021 13:57
Conclusos para decisão
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26/03/2021 13:57
Juntada de Certidão
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02/03/2021 10:45
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 01/03/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 13:31
Juntada de aviso de recebimento
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11/11/2020 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2020 16:02
Juntada de Carta ou Mandado
-
27/10/2020 16:18
Juntada de petição
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27/10/2020 00:16
Publicado Intimação em 27/10/2020.
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27/10/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/10/2020 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2020 09:30
Juntada de aviso de recebimento
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22/08/2020 03:31
Decorrido prazo de MARIA CRISTIANA DA SILVA CARDOSO em 21/08/2020 23:59:59.
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17/08/2020 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2020 14:05
Juntada de Carta ou Mandado
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13/08/2020 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2020 15:46
Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2020 11:20
Conclusos para decisão
-
10/08/2020 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2020
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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