TJMA - 0801625-86.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 11:58
Arquivado Definitivamente
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06/12/2021 11:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/12/2021 10:10
Decorrido prazo de MARIA DA NATIVIDADE COSTA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:10
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:09
Decorrido prazo de MARIA DA NATIVIDADE COSTA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:09
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 02/12/2021 23:59.
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19/11/2021 03:41
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801625-86.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: MARIA DA NATIVIDADE COSTA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: SAYMON PABLO PEREIRA DOS SANTOS - MA21217, LUIS EDUARDO LEITE PESSOA - MA11368 REQUERIDO: LOJAS AMERICANAS S.A. Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório com base no art. 38 da LJE.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que embora concedido prazo para a parte reclamante juntar comprovante de residência a fim de preencher um dos requisitos indispensáveis para postular em Juízo, a parte autora permaneceu inerte o que demonstra sua falta de interesse no deslinde do processo, motivando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC c/c art. 4º, inciso III da LJE.
Sem custas.
Sem honorários.
Arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Pinheiro/MA, 12 de novembro de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
16/11/2021 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 11:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/11/2021 09:55
Conclusos para julgamento
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12/11/2021 09:54
Juntada de Certidão
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29/10/2021 21:16
Decorrido prazo de MARIA DA NATIVIDADE COSTA em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 15:47
Decorrido prazo de MARIA DA NATIVIDADE COSTA em 27/10/2021 23:59.
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04/10/2021 03:48
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801625-86.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: MARIA DA NATIVIDADE COSTA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: SAYMON PABLO PEREIRA DOS SANTOS - MA21217, LUIS EDUARDO LEITE PESSOA - MA11368 REQUERIDO: LOJAS AMERICANAS S.A. Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 D E C I S Ã O Vistos, etc.
Verifico que a parte autora juntou título eleitoral como prova de residência no município de Pinheiro/MA (Id nº 49782565 - Pág. 1).
Todavia, o referido documento é imprestável como prova de domicílio civil.
Explico.
O documento juntado aos autos apenas comprova o seu domicílio eleitoral, que não necessariamente coincide com o domicílio civil, sendo aquele mais amplo.
O domicílio civil, para ser caracterizado, leva em conta dois requisitos: um objetivo e outro subjetivo.
O primeiro diz respeito a circunstâncias que não são influenciadas pela vontade do indivíduo.
Trata-se apenas do lugar propriamente dito, ou seja, é o local físico, a residência.
O segundo requisito – subjetivo – envolve a vontade de permanecer de modo definitivo naquele lugar objetivamente indicado.
Portanto, para que haja o domicílio civil, juntam-se o lugar com a vontade de permanecer definitivamente nele.
Essa vontade é o elemento essencial e decisivo para caracterizar o domicílio civil.
De modo diverso ocorre no Direito Eleitoral, visto que há requisitos menos rigorosos.
Nesse caso, não se exige o vínculo subjetivo, podendo acontecer da mesma pessoa ter mais de um possível domicílio, posto que esse vínculo é o ânimo definitivo e manifesto de centralizar a vida, as necessidades e os negócios em um lugar.
A autora juntou com a inicial comprovante de endereço em nome de terceiro não identificado nos autos e sem qualquer evidência de parentesco.
Ante o exposto e, tendo em vista que a competência dos feitos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95 é territorial, segundo o art. 4º, e pode ser declarada ex-officio pelo magistrado (Enunciado n.º 89 do FONAJE), INTIME- SE a parte requerente, por seu advogado, via sistema Pje, para, no prazo IMPRORROGÁVEL de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando aos autos outro documento válido de endereço em seu nome que demonstre ser na circunscrição desta Comarca.
A inércia da parte requerente redundará no indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC.
Registre-se que a prova documental de endereço é de fácil obtenção, podendo ser comprovada por quaisquer meios idôneos, como exemplo correspondências, faturas de cobrança, cadastro bancário ou previdenciário etc.
Com a juntada, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
30/09/2021 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 11:25
Outras Decisões
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24/09/2021 11:31
Conclusos para despacho
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24/09/2021 11:31
Juntada de Certidão
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29/08/2021 13:55
Decorrido prazo de MARIA DA NATIVIDADE COSTA em 18/08/2021 23:59.
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28/07/2021 09:17
Juntada de petição
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28/07/2021 07:15
Publicado Intimação em 26/07/2021.
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28/07/2021 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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22/07/2021 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 18:08
Outras Decisões
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19/07/2021 10:10
Conclusos para despacho
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15/07/2021 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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