TJMA - 0001430-45.2017.8.10.0031
1ª instância - 2ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 17:39
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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28/11/2023 07:42
Decorrido prazo de LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA em 24/11/2023 23:59.
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28/11/2023 07:30
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 24/11/2023 23:59.
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25/10/2023 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2023 12:17
Juntada de petição
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21/07/2023 10:58
Juntada de petição
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11/07/2023 08:34
Homologada a Transação
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06/07/2023 17:16
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 17:57
Juntada de petição
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19/04/2023 21:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 31/03/2023 23:59.
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20/03/2023 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 15:27
Juntada de Certidão
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19/09/2022 14:06
Juntada de Certidão
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09/09/2022 10:55
Juntada de Certidão
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09/09/2022 10:55
Juntada de Certidão
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08/09/2022 18:56
Juntada de volume
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09/08/2022 10:46
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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30/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001430-45.2017.8.10.0031 (14302017) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: LEANDRO DA CONCEIÇÃO ALVES ADVOGADO: LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA ( OAB 5328-MA ) REU: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Processo nº. 1430-45.2017.8.10.0031.
Tipo de Ação: Procedimento Comum Cível.
Juíza de Direito: Welinne de Souza Coelho.
Secretaria Judicial da Segunda Vara Parte Requerente: LEANDRO DA CONCEIÇÃO ALVES.
Parte Requerida: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A..
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do advogado da parte autora, Dr.
LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA, inscrito na OAB/MA sob o nº. 5328, bem como da advogada da parte ré, Dra LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES, inscrita na OAB/MA sob o n.º 6.100, para tomarem conhecimento da parte final da sentença a seguir transcrita: "ANTE O EXPOSTO, e considerando o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulado na petição inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para? A) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao consumo de energia elétrica referentes a competência 07/2016; 08/2016; 09/2016; 10/2016; 11/2016; 12/2016; e 01/2017, determinando o refaturamento e cálculo com base na média do que foi consumido no período compreendido entre os 06 (seis) meses anteriores àquele período; B) CONDENAR a requerida a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, a título de indenização pelos danos morais sofridos, corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, (CC, art. 405).
Condeno, ainda, a requerida a pagar custas e honorários advocatícios que arbitro em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Chapadinha, 10 de agosto de 2021.
Welinne de Souza Coelho, Juíza de Direito".
Chapadinha-MA, 29 de setembro de 2021.
Josieli Lopes Monteles Secretária Judicial da Segunda Vara Assino de ordem da MM.
Juíza de Direito (Art. 3º XXVIII, do Provimento nº. 001/2007 CGJ/MA) Resp: 110254
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2017
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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