TJMA - 0800671-69.2021.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 12:04
Arquivado Definitivamente
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05/02/2023 09:40
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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05/02/2023 09:40
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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18/01/2023 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 14:52
Juntada de Certidão
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07/12/2022 10:45
Recebidos os autos
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07/12/2022 10:45
Juntada de despacho
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28/01/2022 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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13/12/2021 18:51
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 10/12/2021 23:59.
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09/12/2021 12:10
Juntada de contrarrazões
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18/11/2021 14:49
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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18/11/2021 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº0800671-69.2021.8.10.0108 DESPACHO Intime-se a parte contrária acerca de interposição de apelação, bem como, para querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após decurso do prazo, com ou sem manifestação, remeta-se os autos a Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal/MA.
Cumpra-se.
SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Pindaré-Mirim/MA, data do sistema. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim -
16/11/2021 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 13:02
Conclusos para decisão
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11/11/2021 13:02
Juntada de Certidão
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21/10/2021 13:36
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 12:13
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 20/10/2021 23:59.
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18/10/2021 10:54
Juntada de recurso inominado
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04/10/2021 03:55
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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04/10/2021 03:55
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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02/10/2021 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800671-69.2021.8.10.0108 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria da Conceição de Jesus Oliveira, contra Banco PAN S/A. Alega o embargante que houve omissão em sentença, posto não restar apreciado por este juízo pedido de desistência. Relato sucinto. À decisão. O presente recurso foi interposto tempestivamente, além de que se encontra guarnecido pelos demais pressupostos legais, razão pela qual passo a analisar suas razões. No mérito, não merece razão o embargante. Como é cediço, os embargos de declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou torná-la clara, dissipando obscuridades ou contradições que possa ter. Nesse sentido, o presente recurso não têm a função de substituir a decisão embargada, encontrando-se assim, salvo raríssimas exceções, despidos de qualquer efeito substitutivo, modificado ou infringente do julgado, mas tão somente integrativo do decisum principal. Nesse sentido, entendimento de Nery Junior: “Os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório”. In casu, verifica-se que o embargante alega omissão em sentença, posto não restar apreciado por este juízo pedido de desistência. Compulsando os autos verifica-se que a instituição financeira requerida juntou aos autos em epígrafe contrato devidamente assinado pela requerente. Ressalte-se que o presente pedido, ora objeto dos presentes embargos, deu-se somente após a devida juntada do contrato, o que demonstra certo “artificio” para que a requerida não fosse condenada por litigância de má-fé. Merece destaque o fato de que no pedido de desistência protocolado, não fora alegado motivo relevante a acolher pedido de desistência. Ademais, insta mencionar que, mesmo tendo ciência da legalidade do contrato, o embargante, objetivando empulhar e abarrotar o aparelho judiciário, com alegações simuladas, instaurou demanda, somente com o intuito de se valer do descuido do embargado, para alcançar benefícios de forma indevida. Logo, não existindo ponto controvertido a ser sanado na decisão ora embargada, CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração, entretanto, NEGO-LHES provimento. Cumpra-se. SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Pindaré-Mirim/MA, data do sistema. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim/MA -
30/09/2021 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 08:25
Outras Decisões
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11/08/2021 04:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 22/07/2021 23:59.
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11/08/2021 04:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 22/07/2021 23:59.
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06/08/2021 09:39
Conclusos para decisão
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06/08/2021 09:36
Juntada de Certidão
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29/07/2021 20:49
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 23/07/2021 23:59.
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29/07/2021 20:49
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 23/07/2021 23:59.
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26/07/2021 12:53
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 27/07/2021 09:45 Vara Única de Pindaré-Mirim.
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22/07/2021 06:48
Publicado Intimação em 09/07/2021.
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22/07/2021 06:48
Publicado Intimação em 09/07/2021.
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14/07/2021 15:32
Juntada de embargos de declaração
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08/07/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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08/07/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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07/07/2021 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2021 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2021 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2021 14:51
Julgado improcedente o pedido
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06/07/2021 11:04
Conclusos para julgamento
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06/07/2021 10:48
Juntada de petição
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05/07/2021 17:59
Juntada de contestação
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03/07/2021 04:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 02/07/2021 23:59:59.
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15/06/2021 00:27
Publicado Citação em 14/06/2021.
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15/06/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2021 15:12
Juntada de Certidão
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08/06/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 13:49
Conclusos para despacho
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26/05/2021 13:48
Juntada de Certidão
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26/05/2021 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/04/2021 14:07
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 19/04/2021 23:59:59.
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24/03/2021 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2021 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2021 10:48
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/07/2021 09:45 Vara Única de Pindaré-Mirim.
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23/03/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 15:23
Conclusos para despacho
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16/03/2021 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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