TJMA - 0805575-36.2019.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 12:43
Juntada de Certidão
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07/05/2024 04:35
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:35
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:35
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA CRUZ MOREIRA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FROZ NETO em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:35
Decorrido prazo de ADRIEL GONCALVES NASCIMENTO em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:35
Decorrido prazo de PRISCILA GONCALVES NASCIMENTO em 06/05/2024 23:59.
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19/04/2024 01:30
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2024 22:58
Juntada de Certidão
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12/04/2024 08:59
Recebidos os autos
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12/04/2024 08:59
Juntada de despacho
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30/11/2021 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/11/2021 08:18
Juntada de Certidão
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29/11/2021 16:29
Juntada de contrarrazões
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20/11/2021 23:08
Juntada de contrarrazões
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05/11/2021 14:32
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805575-36.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO TEIXEIRA GASPAR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SEBASTIAO DA CRUZ MOREIRA - MA4714-A, RAIMUNDO NONATO FROZ NETO - MA4776 REU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A., RESISTEC REDES DE PROTECAO E TRANSPORTES LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REU: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A Advogados/Autoridades do(a) REU: PRISCILA GONCALVES NASCIMENTO - MG169151, ADRIEL GONCALVES NASCIMENTO - MG89312 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes apeladas MATEUS SUPERMERCADOS S/A e RESISTEC REDES DE PROTEÇÃO E TRANSPORTES LTDA - ME, para apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quarta-feira, 03 de Novembro de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
03/11/2021 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 15:28
Juntada de Certidão
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29/10/2021 15:54
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 15:54
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 15:54
Decorrido prazo de PRISCILA GONCALVES NASCIMENTO em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 15:54
Decorrido prazo de ADRIEL GONCALVES NASCIMENTO em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 15:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FROZ NETO em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 09:13
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 09:13
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 09:13
Decorrido prazo de PRISCILA GONCALVES NASCIMENTO em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 09:13
Decorrido prazo de ADRIEL GONCALVES NASCIMENTO em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 09:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FROZ NETO em 27/10/2021 23:59.
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21/10/2021 13:54
Juntada de apelação cível
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04/10/2021 08:21
Juntada de petição
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04/10/2021 04:06
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805575-36.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO TEIXEIRA GASPAR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SEBASTIAO DA CRUZ MOREIRA - MA4714-A, RAIMUNDO NONATO FROZ NETO - MA4776 REU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A., RESISTEC REDES DE PROTECAO E TRANSPORTES LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REU: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A Advogados/Autoridades do(a) REU: PRISCILA GONCALVES NASCIMENTO - MG169151, ADRIEL GONCALVES NASCIMENTO - MG89312 SENTENÇA Vistos etc.
JOSÉ ROBERTO TEIXEIRA GASPAR, qualificado no ID 17088842 – Pág. 1, propôs a presente Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais em desfavor de MATEUS SUPERMERCADOS S/A e UNILOG – UNIVERSO LOGÍSTICO LTDA, substituída pela RESISTEC – REDES DE PROTEÇÃO E TRANSPORTES LTDA – ME, igualmente identificados nos autos.
Aduziu, em síntese, o autor que, no dia 15/11/2018, por volta das 6:00 horas, um caminhão-baú de propriedade da segunda requerida (RESISTEC), que prestava serviço para o primeiro requerido, ao passar na via em que se localiza a sua residência – Rua 02, Qd. 07, C. 01, Cohama, nesta cidade – entrelaçou-se nos fios da rede elétrica, provocando danos ao telhado do imóvel e às tomadas.
Disse, ainda, que o motorista do veículo ainda lançou impropérios em sua direção quando abordado sobre o episódio, para, em seguida, informar que os danos materiais sofridos importariam no valor de R$ 38.698,89 (trinta e oito mil seiscentos e noventa e oito reais e oitenta e nove centavos), segundo orçamento solicitado para a realização dos reparos.
Assim, após indicar os fundamentos jurídicos de sua pretensão, o autor requereu a condenação dos requeridos no pagamento de uma indenização por danos materiais no importe assinalado, além de danos morais que estipulou em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Com a exordial foram juntados os documentos inclusos no ID 17088854 usque ID 17089282.
Citada, a UNILOG compareceu aos autos através da petição de ID 20259166, ensejo em que informou que o veículo apontado na exordial, em verdade, era de propriedade da RESISTEC – REDES DE PROTEÇÃO E TRANSPORTES LTDA daí porque pugnou pela alteração do polo passivo, nos termos do art. 339 do CPC.
Antes de ser intimado para se manifestar sobre a alteração, o suplicante compareceu aos autos para juntar os vídeos que capturaram, por meio de câmeras de segurança, o episódio que deu azo à demanda (ID 20322904 a ID 20323450), além do vídeo filmado quando da religação da energia elétrica.
Sessão conciliatória sem êxito, conforme ata inclusa no ID 20517246.
O SUPERMERCADO MATEUS S/A ofertou contestação no ID 20906228 arguindo, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam, ao passo que, no mérito, sustentou que não tinha responsabilidade pelo ocorrido considerando que não era proprietário do veículo; que não há relação de consumo a justificar a solidariedade; e que os fatos apresentados pelo autor não estariam comprovados.
Concluiu impugnando os pedidos de dano material e de dano moral; requerendo a denunciação à lide da RESISTEC; além de sua exclusão do feito, ou, alternativamente a improcedência da ação.
Réplica da parte autora aos termos das defesas apresentadas no ID 21685152 e ID 21685992.
Em despacho lançado no ID 22172719, foi determinada a intimação do autor para se pronunciar sobre a substituição da UNILOG pela RESISTEC no polo passivo da ação, o que motivou o pedido de emenda da inicial, concordando com a substituição (ID 22552279), efetivada no ID 24505309.
Citada, a RESISTEC apresentou contestação no ID 28924577, suscitando, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva e denunciando à lide a EQUATORIAL ENERGIA, além de arguir a ilegitimidade ativa do suplicante.
Quanto ao fundo da lide, a RESISTEC salientou que não é responsável pelo evento danoso, tendo em vista que o seu veículo atende as dimensões necessárias para trafegar nas vias urbanas, de modo que eventual responsabilidade seria da concessionária de serviço público que não atendeu a altura mínima dos cabos aéreos.
Impugnou, em ato contínuo, os pedidos formulados pelo suplicante, requerendo a extinção do feito sem apreciação do mérito, ou a sua improcedência, além de juntar documentos e vídeos indicando a medição da altura do caminhão.
Pedido de denunciação da lide da Equatorial Energia indeferido pelo decisum de ID 29883903.
Réplica à contestação da RESISTEC no ID 30221618.
Saneado o feito no ID 30620794, ensejo em que as preliminares suscitadas pelos requeridos – SUPERMERCADO MATEUS e RESISTEC – foram rejeitadas; definidos os pontos controvertidos; distribuído o ônus da prova e assinalado que a lide seria examinada à luz do Código Civil, afastando-se a incidência do CDC.
Após o saneamento, as partes pugnaram pela produção de provas de natureza documental e oral, além de requisição de informações sobre o episódio à EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, objeto de apreciação pelo despacho de ID 31691546 e complementado pela decisão de ID 32876218.
Informações requisitadas à EQUATORIAL ENERGIA presentadas pelo ofício de ID 35831065.
Designada audiência de instrução e julgamento, esta se concretizou nos termos da ata de ID 51797181, complementada pela certidão de ID 51808593.
As partes apresentaram alegações finais por meio memoriais, à exceção da RESISTEC – REDES DE PROTEÇÃO E TRANSPORTES LTDA – ME, como indica a certidão exarada no ID 53499827. É o relatório.
Decido.
I – Aspectos Relevantes da Lide.
O exame detalhado dos elementos coligidos a partir da instrução processual, com destaque para os vídeos carreados aos autos pelas partes – autor (ID 20322904/ID 20325943) e RESISTEC (ID 29052769/ID 29052608) – e para os depoimentos colhidos em Juízo (https://www.youtube.com/watch?v=dRQ8deff29Q&t=23s), permite reconstruir os fatos que deram origem à presente demanda judicial, extraindo-se a partir deles a interpretação jurídica adequada para a resolução da lide.
Inicialmente, cumpre registrar que a narrativa apresentada na inicial contém equívocos que vão além do erro na indicação da empresa proprietária do caminhão (UNILOG ao invés da RESISTEC) e do horário do evento (ocorrido às 8:17 h e não à 6:00 h) para alcançar a sua própria dinâmica, com reflexos nas suas consequências jurídicas.
Com efeito, os depoimentos do autor e das testemunhas por ele arroladas permitem concluir o que se antever nos vídeos juntados pela petição de ID 20322897, ou seja, a fiação na qual o veículo de propriedade da RESISTEC se enroscou era de telefonia/internet e não de energia elétrica, confirmando, assim, o que constou no expediente da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, incluso no ID 35831065, encaminhado a este Juízo em razão de requisição judicial.
Portanto, por ser o cabo telefônico/internet mais grosso e de regra mais baixo, explica o impacto que causou no telhado da residência do autor (chicoteando) com o rompimento da fiação elétrica externa acoplada ao imóvel.
Feito esse primeiro registro, há que se ponderar que é notícia recorrente a ocorrência de episódios envolvendo caminhões enroscados na rede aérea presa em postes, com resultados assemelhados, tais como casas sem energia elétrica, sem telefone, postes no chão e outros danos.
Aliás, a testemunha Karine Maria Torres do Vale, em seu depoimento, informou que ocorre, com certa frequência, fatos dessa mesma natureza no bairro da Cohama.
Nesse toar, questão essencial para a resolução da lide é saber se a RESISTEC deve ser responsabilizada pelos eventuais danos causados em razão do enrosco da fiação em seu veículo.
A resposta a essa indagação não é simples como fez crer o autor em suas peças processuais.
Com efeito, segundo a NBR 15688, de abril/2012, a rede elétrica e outras fiações presas a postes tem três níveis de altura mínima.
São obrigatórios 5 metros sobre ruas e avenidas, 4,50 metros em locais de tráfego de veículos pequenos, restrito à caminhões, e 6 metros em vias rurais, onde haja tráfego de máquinas agrícolas.
Essas alturas devem ser medidas da parte mais baixa da rede, normalmente no ponto médio entre dois postes, já que os fios fazem uma curva para baixo devido ao próprio peso, bem maior quando se trata de cabos de telefonia/internet.
Entretanto, a experiência comum (ex-vi do art. 375 do CPC) indica que muitos postes de energia tem sido usados por empresas de telefonia e de internet para colocação de cabos aéreos sem observar a altura regulamentada.
Por sua vez, a altura máxima permitida para as carrocerias dos caminhões e suas cargas é de 4,40 metros, conforme Resolução nº 735 – CONTRAN, de 5 de junho de 2018.
Vale dizer, mesmo na rede mais baixa (4,50), o caminhão deveria passar sem problemas.
Pois bem, os vídeos juntados pela requerida RESISTEC (ID 29052769 ut ID 29053606) – transportadora e, destarte, sujeita a constante verificação dos órgãos fiscalizadores – indicam que a medição da altura da carreta no ponto mais alto foi de 4,30 m e no mais baixo de 4,23 m, adequando-se, por conseguinte, aos padrões fixados pela Resolução do CONTRAN.
Destaque-se que os vídeos referidos e as medições contidas neles não foram alvo de impugnação da parte autora.
Lado outro, força é concluir que a fiação dos cabos de telefonia/internet estavam abaixo do que prevê a norma (5 m) para o tipo de via em que ocorreu o acidente, visto que não há ali a proibição de tráfego de caminhões.
E, ainda que houvesse, ad argumentandum tantum, teria que observar a altura mínima de 4,50 m, o que seria superior à altura do veículo (4,30 m), o que evitaria, portanto, o acidente.
Atente-se que dois dos vídeos anexados pelo autor e que captaram o exato momento do enrosco (ID 20322915 e ID 20323450) demonstram que o fio tinha uma ligeira curva e, certamente, estava abaixo da altura regulamentar.
E mais, nada havia acima do caminhão que permitisse inferir que não se adequava aos padrões fixados pela Resolução do CONTRAN.
II – Ausência da Obrigação de Indenizar da RESISTEC. É certo que o episódio causou danos ao imóvel do autor – provavelmente, em valor inferior ao postulado na exordial – todavia, em face do contexto probatório e das circunstâncias do evento, a obrigação de repará-los não é da RESISTEC.
Impende gizar que, quando do saneamento do feito, foi fixado que o ônus da prova seria distribuído na forma do art. 373 do CPC, bem como a lide seria solucionada à luz do Código Civil, o que, dada a natureza subjetiva da responsabilidade – não há relação de consumo e nem a referida ré é concessionária do serviço público –, mister que restasse demonstrado o elemento anímico culpa, o que não se verificou.
A uma, porque não há proibição de tráfego de caminhões na via em que ocorreu o evento, de maneira que não se pode caracterizar como imprudência a circulação pelo local, ainda que haja outras opções para acessar a Avenida Daniel de La Touche.
A duas, porquanto também não houve negligência, visto que a medição reportada pelos vídeos citados alhures indicam que o caminhão estava dentro dos parâmetros definidos pela norma que regulamenta o tema.
E, finalmente, a três porque os próprios vídeos juntados pelo autor não demonstram nenhuma manobra do motorista do veículo que possa ser caracterizado como imperícia.
Em situação absolutamente idêntica a retratada nos autos, assim restou decidido: APELAÇÃO CÍVEL – REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA NÃO CONFIGURADA – NEXO DE CAUSALIDADE – AUSENTE – SENTENÇA MANTIDA. – Considerando que o caso dos autos enquadra-se na esfera da responsabilidade extracontratual subjetiva, faz-se necessária para sua configuração a existência de: a) ato ou omissão antijurídico (culpa ou dolo), b) dano e c) nexo de causalidade entre ato ou omissão e dano (artigos 186 e 927, ambos do CC/2002)- Inexiste o dever de indenizar quando as provas produzidas concluem no sentido de que o acidente não ocorreu por culpa da parte ré. (TJMG – AC: 10694070381074002 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 29/01/2015, Data de Publicação: 10/02/2015).
A propósito, colhe-se a seguinte passagem do voto do relator a demonstrar a semelhança entre os eventos: O caso enquadra-se na esfera da responsabilidade extracontratual subjetiva.
Nesse contexto, tem-se que cabe à autora se desincumbir, satisfatoriamente, do ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito, demonstrando, cabalmente, a existência do ato e da omissão antijurídicos (culpa e dolo), do dano, bem como do nexo de causalidade entre estes, conforme preceituam os artigos 186 e 927, ambos do CC/2002.
Dito isso, não há dúvida quanto à ocorrência do acidente, muito menos quanto aos prejuízos daí decorrentes e suportados pela parte autora, conforme documentação de ff.33/52.
Contudo, o que se vê diante das provas dos autos é que, de fato, como bem decidiu a magistrada, não se configuraram os elementos ensejadores do dever de indenizar (…).
Das provas constantes dos autos, ao contrário, vislumbra-se que todo o ocorrido deu-se porque o veículo que transportava a máquina colheitadeira ficou preso à fiação telefônica que se encontrava a altura inferior àquela necessária, situação esta que não pode ser atribuída aos réus.
Em eventos de igual natureza, por sua vez, a jurisprudência tem reconhecido a responsabilidade objetiva da concessionária do serviço público responsável pela fiação e não do proprietário do caminhão, como bem exemplificam os julgados abaixo colacionados: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
FIAÇÃO DE CABO DE TELECOMUNICAÇÃO EM POSTE DE EMPRESA DE ENERGIA ELÉTRICA.
NÃO OBSERVÂNCIA DA ALTURA MÍNIMA DE SEGURANÇA.
CAMINHÃO QUE SE ENROSCA NOS FIOS, CAUSANDO DANOS MATERIAIS.
OMISSÃO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE DESTA AO RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS A TERCEIRO.
A responsabilidade por omissão do Poder Público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é subjetiva, impondo-se a demonstração de dolo ou culpa, quando podem ser atribuídos de forma genérica à faute de service (STF, RE n. 179.147, rel.
Min.
Carlos Veloso).
Por força do que dispõem os artigos 73 da Lei n. 9.427/1999 e 4º da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP n. 01, de 24 de novembro de 1999, as empresas de telecomunicação possuem direito de utilização de postes pertencentes a outros agentes prestadores de serviços de interesse público, competindo às empresas subordinadas à Aneel a fiscalização em conjunto de normas relativamente aos parâmetros de qualidade e segurança decorrentes da concessão (Resolução n. 581/2002).
A manutenção de poste da Celesc em estado precário e com fiação abaixo do limite estabelecido pelas normas de segurança caracteriza, pela omissão, culpa subjetiva e dever de indenizar os prejuízos causados a terceiro pela queda do poste sobre caminhão, fato provocado pelo atingimento dos fios, que se encontravam comprovadamente aquém da altura mínima legal. (TJSC – AC: 398830 SC 2009.039883-0, Relator: Vanderlei Romer, Data de Julgamento: 05/10/2009, Primeira Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação Cível da Capital).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
FIOS DE TELEFONIA EM ALTURA INADEQUADA.
CAMINHÃO BAÚ QUE ATINGIU A FIAÇÃO E CAUSOU AVARIAS EM POSTE PADRÃO LOCALIZADO NO INTERIOR DO IMÓVEL PERTENCENTE AO AUTOR.
DEVER DE INSTALAÇÃO E/OU MANUTENÇÃO DA FIAÇÃO DESATENDIDO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
TÍPICA RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER EVIDENCIADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR – APL: 17132442 PR 1713244-2 (Acórdão), Relator: Desembargador Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 13/12/2017, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2175 22/01/2018).
Por derradeiro, também não restou provado que o motorista do veículo da RESISTEC tenha dirigido ofensas verbais ao autor.
Mais uma vez, mostrou-se útil os vídeos juntados pela petição de ID 20322897 que demonstram que o caminhão sequer parou no local ao romper a fiação aérea, de sorte que não houve nem tempo para que tal fato tenha ocorrido.
O motorista da carreta ouvido em Juízo, Otaciano Cunha Neto, foi enfático ao afirmar que não foi abordado por ninguém e tampouco trocou ofensas com o requerente, registrando que somente soube que “o fio foi arrebentado quando chegou a intimação para a RESISTEC”.
Enfim, sob qualquer prisma que se analise a questão, não há como impor à RESISTEC a obrigação de indenizar.
III – Ausência da Obrigação de Indenizar do SUPERMERCADO MATEUS.
Igualmente, a inicial não andou bem, para se dizer o mínimo, ao incluir o SUPERMERCADO MATEUS no polo passivo da ação, sob o único fundamento de que o veículo que se enroscou na fio teria realizado uma entrega no seu estabelecimento, localizado no bairro da Cohama.
Ora, não se tratando de uma relação consumerista, como assentado desde do saneamento do feito, não se aplica a regra prevista no § único do art. 7º e art. 25 do CDC de modo a configurar a solidariedade.
Em verdade, entre tantos equívocos incorridos, tem-se que não foi considerado o disposto no art. 265 do Código Civil que estabelece que “a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”.
Ora, inexistindo esses requisitos no caso concreto, a vincular o SUPERMERCADO MATEUS ao proprietário do caminhão e/ou ao autor, a toda evidência, inexiste a obrigação de indenizar, sobretudo em face da conclusão alcançada no capítulo anterior deste decisum, em que foi reconhecida a inexistência de culpa do preposto da RESISTEC.
Não é só, contudo.
Ainda que se argumentasse a existência de responsabilidade da corré, o que se admite apenas para efeito de raciocínio, não haveria o nexo de causalidade entre a conduta – omissiva ou comissiva – do SUPERMERCADO MATEUS com o dano suportado pela parte autora. É que ninguém pode ser responsabilizado por aquilo a que não tiver dado causa (STJ, REsp 1.198.829).
Destarte, também, em relação ao réu em apreço não estão configurados os pressupostos legais indispensáveis para impor a obrigação de indenizar.
IV – Do Dispositivo.
ANTE TODO O EXPOSTO, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face de RESISTEC – REDES DE PROTEÇÃO E TRANSPORTES LTDA e MATEUS SUPERMERCADOS S/A, posto que não verificado os requisitos previsto no art. 186 c/c art. 927 do Código Civil, indispensáveis para lhes impor a obrigação de reparar os danos sofridos pelo autor.
Em consequência da sucumbência, condeno o suplicante no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios que fixo no patamar de 15% incidentes sobre o valor da causa, a serem divididos de forma pro rata em favor dos patronos dos réus.
Suspendo, por fim, a exigência dos ônus da sucumbência em razão do autor litigar sob o beneplácito da assistência judiciária gratuita, a teor do § 3º do art. 98 do CPC.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
São Luís, 29 de setembro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
30/09/2021 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 11:25
Julgado improcedente o pedido
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28/09/2021 18:26
Conclusos para julgamento
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28/09/2021 18:26
Juntada de Certidão
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24/09/2021 17:51
Juntada de petição
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21/09/2021 23:32
Juntada de petição
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20/09/2021 21:21
Juntada de réplica à contestação
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03/09/2021 10:42
Juntada de Certidão
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03/09/2021 10:40
Juntada de termo
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31/08/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 11:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/08/2021 09:00 6ª Vara Cível de São Luís.
-
29/08/2021 11:27
Juntada de petição
-
29/08/2021 11:27
Juntada de petição
-
25/08/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 18:37
Juntada de aviso de recebimento
-
27/07/2021 17:49
Juntada de aviso de recebimento
-
26/07/2021 11:40
Juntada de petição
-
23/07/2021 10:21
Juntada de petição
-
23/07/2021 03:28
Publicado Intimação em 13/07/2021.
-
23/07/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
15/07/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 11:47
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 08:30
Juntada de Mandado
-
12/07/2021 08:29
Juntada de Mandado
-
12/07/2021 08:27
Juntada de Mandado
-
11/07/2021 21:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2021 08:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/08/2021 09:00 6ª Vara Cível de São Luís.
-
30/04/2021 12:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 30/04/2021 09:00 6ª Vara Cível de São Luís .
-
30/04/2021 08:53
Juntada de petição
-
29/04/2021 15:15
Juntada de petição
-
22/04/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 12:03
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 20:21
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2021 02:10
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO TEIXEIRA GASPAR em 14/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 02:04
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO TEIXEIRA GASPAR em 14/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 17:32
Juntada de aviso de recebimento
-
17/03/2021 09:43
Juntada de Certidão
-
13/03/2021 01:29
Decorrido prazo de ADILSON SANTOS SILVA MELO em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 07:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FROZ NETO em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 07:34
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 07:34
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 07:34
Decorrido prazo de ADRIEL GONCALVES NASCIMENTO em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 06:54
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA CRUZ MOREIRA em 08/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2021 00:51
Publicado Intimação em 11/02/2021.
-
10/02/2021 16:38
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2021 16:38
Juntada de Carta ou Mandado
-
10/02/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
09/02/2021 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 12:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/04/2021 09:00 6ª Vara Cível de São Luís.
-
09/02/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 12:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/02/2021 09:07 6ª Vara Cível de São Luís .
-
08/02/2021 16:20
Juntada de petição
-
08/02/2021 15:38
Juntada de petição
-
08/02/2021 15:14
Juntada de petição
-
04/02/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 13:26
Juntada de petição
-
19/12/2020 02:58
Decorrido prazo de RESISTEC REDES DE PROTECAO E TRANSPORTES LTDA - ME em 18/12/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 14:21
Juntada de aviso de recebimento
-
20/11/2020 09:13
Juntada de aviso de recebimento
-
17/11/2020 11:06
Juntada de aviso de recebimento
-
11/11/2020 02:13
Decorrido prazo de ADRIEL GONCALVES NASCIMENTO em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 02:13
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA CRUZ MOREIRA em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 02:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FROZ NETO em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 02:13
Decorrido prazo de ADILSON SANTOS SILVA MELO em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 02:13
Decorrido prazo de JACQUELINE DE MORAES ARAGAO em 10/11/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 15:38
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 15:35
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 15:33
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 20:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2020 20:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2020 20:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2020 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2020 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2020 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2020 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2020 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2020 06:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/02/2021 09:07 6ª Vara Cível de São Luís.
-
10/10/2020 10:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FROZ NETO em 08/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 10:25
Decorrido prazo de JACQUELINE DE MORAES ARAGAO em 08/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 10:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FROZ NETO em 08/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 10:24
Decorrido prazo de JACQUELINE DE MORAES ARAGAO em 08/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 10:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FROZ NETO em 08/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 10:24
Decorrido prazo de JACQUELINE DE MORAES ARAGAO em 08/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 10:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FROZ NETO em 08/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 10:24
Decorrido prazo de JACQUELINE DE MORAES ARAGAO em 08/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 10:08
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 10:07
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 18:19
Juntada de petição
-
08/10/2020 11:51
Juntada de petição
-
28/09/2020 12:51
Juntada de petição
-
24/09/2020 01:57
Publicado Intimação em 24/09/2020.
-
24/09/2020 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/09/2020 21:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2020 20:41
Juntada de Ato ordinatório
-
21/09/2020 13:14
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 12:13
Juntada de ato ordinatório
-
19/09/2020 10:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 17/09/2020 23:59:59.
-
08/08/2020 02:17
Decorrido prazo de ADRIEL GONCALVES NASCIMENTO em 07/08/2020 23:59:59.
-
08/08/2020 02:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FROZ NETO em 07/08/2020 23:59:59.
-
08/08/2020 02:17
Decorrido prazo de JACQUELINE DE MORAES ARAGAO em 07/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 03:45
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA CRUZ MOREIRA em 03/08/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2020 23:16
Juntada de Ofício
-
21/07/2020 14:21
Juntada de petição
-
08/07/2020 01:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FROZ NETO em 07/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 01:19
Decorrido prazo de JACQUELINE DE MORAES ARAGAO em 07/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2020 10:21
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
06/07/2020 22:04
Conclusos para decisão
-
06/07/2020 22:04
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 15:25
Juntada de petição
-
04/07/2020 03:21
Decorrido prazo de JACQUELINE DE MORAES ARAGAO em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 03:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FROZ NETO em 03/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 01:18
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA CRUZ MOREIRA em 30/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:19
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA CRUZ MOREIRA em 22/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2020 10:03
Juntada de Ato ordinatório
-
13/06/2020 21:01
Juntada de embargos de declaração
-
13/06/2020 08:45
Decorrido prazo de ADRIEL GONCALVES NASCIMENTO em 25/05/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 08:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FROZ NETO em 25/05/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 08:45
Decorrido prazo de JACQUELINE DE MORAES ARAGAO em 25/05/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 09:02
Decorrido prazo de ADRIEL GONCALVES NASCIMENTO em 01/06/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 18:04
Juntada de petição
-
06/06/2020 20:36
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA CRUZ MOREIRA em 29/05/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 20:35
Decorrido prazo de JACQUELINE DE MORAES ARAGAO em 01/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2020 16:24
Outras Decisões
-
03/06/2020 15:38
Conclusos para decisão
-
03/06/2020 15:35
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 12:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FROZ NETO em 01/06/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 15:10
Juntada de petição
-
24/05/2020 08:38
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA CRUZ MOREIRA em 22/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 08:36
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA CRUZ MOREIRA em 22/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 19:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2020 10:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/05/2020 09:41
Conclusos para decisão
-
04/05/2020 09:41
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 19:29
Juntada de petição
-
04/04/2020 06:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2020 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 22:35
Conclusos para decisão
-
02/04/2020 22:34
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 22:32
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 12/02/2020 14:30 6ª Vara Cível de São Luís .
-
10/03/2020 21:19
Juntada de contestação
-
06/03/2020 21:11
Juntada de contestação
-
13/12/2019 09:47
Juntada de aviso de recebimento
-
04/12/2019 04:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FROZ NETO em 03/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 04:33
Decorrido prazo de UNILOG - UNIVERSO LOGISTICA LTDA em 03/12/2019 23:59:59.
-
23/11/2019 00:52
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA CRUZ MOREIRA em 21/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 02:15
Decorrido prazo de FELIPE RENAN SIPOLI DE ROSSI em 04/11/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 16:35
Juntada de petição
-
02/11/2019 13:29
Juntada de petição
-
01/11/2019 08:25
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 08:24
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 02:07
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA CRUZ MOREIRA em 30/10/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2019 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2019 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/10/2019 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/10/2019 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/10/2019 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/10/2019 11:34
Juntada de Mandado
-
30/10/2019 10:20
Juntada de Mandado
-
27/10/2019 02:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FROZ NETO em 24/10/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 23:07
Juntada de petição
-
16/10/2019 18:19
Audiência conciliação designada para 12/02/2020 14:30 6ª Vara Cível de São Luís.
-
15/10/2019 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/10/2019 08:35
Juntada de ato ordinatório
-
14/10/2019 10:40
Outras Decisões
-
08/10/2019 12:14
Conclusos para despacho
-
08/10/2019 12:14
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 01:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FROZ NETO em 09/09/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 02:05
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA CRUZ MOREIRA em 29/08/2019 23:59:59.
-
18/08/2019 19:24
Juntada de petição
-
07/08/2019 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/08/2019 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2019 16:07
Conclusos para decisão
-
30/07/2019 16:06
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2019 14:35
Juntada de petição
-
22/07/2019 14:29
Juntada de petição
-
17/07/2019 09:51
Juntada de Ato ordinatório
-
25/06/2019 23:41
Juntada de contestação
-
11/06/2019 10:07
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 05/06/2019 10:00 6ª Vara Cível de São Luís .
-
04/06/2019 23:24
Juntada de petição
-
04/06/2019 18:31
Juntada de petição
-
04/06/2019 17:53
Juntada de petição
-
04/06/2019 17:37
Juntada de petição
-
03/06/2019 14:18
Juntada de contestação
-
16/04/2019 12:59
Decorrido prazo de UNILOG - UNIVERSO LOGISTICA LTDA em 21/03/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 12:56
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA CRUZ MOREIRA em 13/03/2019 23:59:59.
-
20/03/2019 09:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/03/2019 12:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/02/2019 08:15
Juntada de Certidão
-
18/02/2019 08:12
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
15/02/2019 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
15/02/2019 15:04
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica
-
15/02/2019 07:44
Audiência conciliação designada para 05/06/2019 10:00.
-
14/02/2019 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2019 14:33
Conclusos para despacho
-
08/02/2019 14:32
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/02/2019 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2019
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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