TJMA - 0803219-21.2019.8.10.0049
1ª instância - 1ª Vara de Paco do Lumiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 18:49
Decorrido prazo de NATASSIA SILVA CRUZ em 01/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:49
Decorrido prazo de NATASSIA SILVA CRUZ em 01/09/2022 23:59.
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09/09/2022 13:22
Arquivado Definitivamente
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09/09/2022 11:41
Juntada de petição
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10/08/2022 13:05
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2022 14:18
Juntada de Certidão
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21/07/2022 09:17
Recebidos os autos
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21/07/2022 09:17
Juntada de despacho
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27/04/2022 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/04/2022 11:35
Juntada de Certidão
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22/04/2022 13:28
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 11:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR em 19/04/2022 23:59.
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18/03/2022 10:50
Decorrido prazo de NATASSIA SILVA CRUZ em 17/03/2022 23:59.
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17/03/2022 16:23
Juntada de contrarrazões
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01/03/2022 08:41
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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01/03/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2022 10:32
Juntada de Certidão
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01/02/2022 14:21
Juntada de petição
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01/12/2021 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2021 21:31
Juntada de apelação
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29/10/2021 23:05
Decorrido prazo de NATASSIA SILVA CRUZ em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 17:43
Decorrido prazo de NATASSIA SILVA CRUZ em 26/10/2021 23:59.
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13/10/2021 14:44
Juntada de apelação
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02/10/2021 01:56
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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02/10/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
[Anulação] Nº 0803219-21.2019.8.10.0049 REQUERENTE: GEOVANE FONTES GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATASSIA SILVA CRUZ - MA 14377 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR FINALIDADE: Intimar a parte autora. por sua causídica, Drª.NATASSIA SILVA CRUZ - MA 14377, para, tomar conhecimento do Despacho/Decisão proferido(a) nos autos: “ S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência, intentada por Geovane Fontes Gonçalves em face do Município de Paço do Lumiar, objetivando sua nomeação para o cargo de Vigia, para o qual foi aprovado(a) na 53ª posição da ordem final de classificação de concurso público promovido pelo ente requerido, para o qual foram previstas 60 vagas.
Em síntese, asseverou que apesar de ter sido aprovado(a) dentro do número de vagas para o cargo em questão, o demandado nomeou outras pessoas para cargos que desenvolvem a mesma função, por meio de contratações precárias através da Lei n. 785/2019 que criou cargos temporários.
Pugnou pela concessão de tutela antecipada a fim de que o réu procedesse à sua nomeação para o cargo público em questão.
No mérito, requereu a confirmação da liminar para que fosse tornada definitiva a nomeação para exercer o cargo de Vigia.
Pediu, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça gratuita.
A inicial veio instruída com documentos.
O pedido liminar foi indeferido (ID 26948281).
Citado, o demandado apresentou contestação às fls.
ID 29165407, defendendo a perda parcial da demanda em razão da homologação do certame.
Defendeu, ainda, a conveniência e oportunidade para a convocação dos aprovados no concurso.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
A contestação veio acompanhada de documentos.
Réplica às fls.
ID 31804405.
Com vista dos autos, o MPE pugnou pela intimação das partes para que se manifestassem acerca do interesse na produção de outras provas e que o réu fosse instado a trazer aos autos informações acerca das nomeações dos candidatos aprovados para o cargo pretendido.
Deferido o requerimento ministerial quanto ao pedido de informações acerca das nomeações e, uma vez intimado, o réu manifestou-se às fls.
ID 40192726, informando a nomeação da parte autora e juntando documentos.
Instados a se manifestarem, em 05 dias, acerca dos documentos acostados pelo réu, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito.
O MPE, por sua vez, pugnou pela concessão de prazo maior para que apresentasse parecer. Às fls.
ID 41728441 este Juízo proferiu despacho saneador e, entendendo que caberia o julgamento antecipado do feito, determinou que os autos retornassem conclusos para sentença depois de estabilizada a decisão de saneamento.
Intimados acerca do despacho saneador, a parte autora pugnou pela condenação do réu em honorários de sucumbência.
O réu, por sua vez, informou a nomeação da parte autora e juntou documentos.
Já o MPE pugnou pela inversão do ônus da prova em favor da parte autora para que o réu fosse instado a trazer aos autos relação de todos os ocupantes do cargo em pretendido, comprovando a forma de ingresso.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de demanda em que pretende a parte autora ver reconhecido o direito de ser nomeada no cargo público de Vigia, para o qual foi aprovado(a) em concurso promovido pelo requerido, regido pelo edital n. 001/2018, em razão do demandado ter contratado terceiros para o exercício do referido cargo em burla ao concurso público.
Examinando a documentação carreada aos autos, restou comprovada a aprovação da parte autora na 33ª colocação para o cargo em questão no concurso público em referência, e não na 53ª informada na inicial, para o qual foram previstas 60 vagas (ID 25982010), o que lhe garante, a princípio, o direito subjetivo à nomeação e não à imediata nomeação, uma vez que a jurisprudência do STJ é no sentido de que dentro do prazo de validade do concurso público a nomeação de aprovados em concurso público deve respeitar a discricionariedade da Administração Pública, que segue critérios de conveniência e oportunidade (STJ - MS: 18696 DF 2012/0120186-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/05/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/06/2013).
Há, portanto, obrigação da Administração Pública em realizar a nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas prevista no edital do concurso, em observância aos princípios da boa-fé e segurança jurídica, no entanto, tal providência deve ser adotada dentro do prazo de validade do certame, sob pena de omissão ilícita, o que, no caso dos autos, ainda não ocorreu, uma vez que o concurso regido pelo edital n. 01/18 ainda não teve seu prazo de validade expirado.
Quanto à noticiada criação de lei, pelo demandado, para a contratação de pessoal por processo seletivo, tem-se que a Lei n. 785/2019 dispõe sobre os casos de contratação por tempo determinado para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, inciso IX da CF/88, e não o preenchimento de cargos efetivos vagos, sendo certo que o STF, no julgamento do RE 785980/DF firmou entendimento no sentido de que a contratação precária de agentes públicos somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente quando tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos.
No entanto, consta do documento de ID 42488429 – 1 que informa a relação dos aprovados no certame para o cargo pretendido já nomeados, acostado aos autos pelo demandado, a nomeação regular, para o cargo pretendido, do 37º, 40º, 41º, dentre outros colocados em posição inferior ao da parte autora, aprovada na 33ª colocação, o que comprova a ocorrência de preterição de sua nomeação.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 15 do STF que: Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.
Também no julgamento do RE 387.311, Tema 784 (repercussão geral), o STF definiu que, dentre outras hipóteses, exsurge o direito à nomeação do candidato aprovado em concurso público quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação, o que é o caso dos autos.
Por tais razões, comprovada a preterição de sua nomeação, faz jus a parte autora à imediata nomeação.
Em que pese constar dos autos que a parte autora já tenha sido nomeada, os documentos comprobatórios apontam para nomeação “sub judice” decorrente de agravo de instrumento, o qual, no entanto, não foi acostado aos autos.
Não obstante, eventual decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, reveste-se de caráter provisório e configura uma análise sumária da questão Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar o demandado a nomear, imediatamente, Geovane Fontes Gonçalves, para o cargo de Cuidador, em razão de sua aprovação dentro do número de vagas para o cargo em questão em concurso público realizado pelo réu e regido pelo Edital n. 01/2018.
Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Custas dispensadas em razão da parte vencida tratar-se de ente público municipal, conforme art. 12, inciso I da Lei Estadual nº 9.109/2009.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Paço do Lumiar, data do sistema.
REGINALDO DE JESUS CORDEIRO JÚNIOR Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar ”.
Paço do Lumiar, Quarta-feira, 29 de Setembro de 2021.
De ordem da MM.
Juiz de Direito Titular, da 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr.
Reginaldo de Jesus Cordeiro Junior, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 22/2018/CGJ/MA. -
29/09/2021 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2021 13:44
Julgado procedente o pedido
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13/09/2021 11:53
Conclusos para decisão
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21/04/2021 12:28
Juntada de petição
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25/03/2021 21:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2021 12:51
Conclusos para julgamento
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13/03/2021 12:01
Juntada de petição
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09/03/2021 16:36
Juntada de petição
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02/03/2021 02:52
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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26/02/2021 22:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 22:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 09:21
Conclusos para despacho
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24/02/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 17:08
Conclusos para decisão
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09/02/2021 13:23
Juntada de petição
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05/02/2021 20:34
Juntada de petição
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04/02/2021 03:04
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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27/01/2021 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2021 15:29
Juntada de petição
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20/01/2021 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2020 11:23
Conclusos para decisão
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29/07/2020 09:37
Juntada de petição
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09/06/2020 20:46
Decorrido prazo de GUILHERME NORONHA NOGUEIRA em 01/06/2020 23:59:59.
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08/06/2020 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2020 10:31
Juntada de petição
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17/04/2020 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2020 10:54
Juntada de Ato ordinatório
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12/03/2020 18:13
Juntada de contestação
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20/02/2020 11:37
Decorrido prazo de GUILHERME NORONHA NOGUEIRA em 17/02/2020 23:59:59.
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17/01/2020 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2020 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2020 12:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2019 20:24
Conclusos para decisão
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26/11/2019 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
30/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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