TJMA - 0804532-30.2021.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2025 15:15
Juntada de petição
-
08/09/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
17/08/2023 16:57
Realizado cálculo de custas
-
03/08/2023 12:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/07/2023 18:18
Juntada de petição
-
21/07/2023 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2023 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
14/07/2023 16:19
Realizado cálculo de custas
-
13/06/2023 16:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/06/2023 16:41
Transitado em Julgado em 13/06/2023
-
03/06/2023 00:10
Decorrido prazo de ADJACKSON RODRIGUES LIMA em 01/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 15:52
Juntada de termo
-
11/05/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 00:56
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 13:00
Juntada de petição
-
09/05/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 17:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/05/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 10:46
Juntada de termo
-
05/05/2023 09:19
Juntada de petição
-
04/05/2023 15:35
Juntada de petição
-
24/04/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 11:33
Juntada de termo
-
21/04/2023 01:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 22:52
Decorrido prazo de ADJACKSON RODRIGUES LIMA em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:11
Decorrido prazo de ADJACKSON RODRIGUES LIMA em 12/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 10:50
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
16/04/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 15:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2023 17:35
Processo Desarquivado
-
13/03/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 11:58
Juntada de termo
-
08/03/2023 16:33
Juntada de petição
-
22/02/2023 20:37
Juntada de petição
-
22/08/2022 08:05
Juntada de petição
-
05/08/2022 17:43
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2022 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
29/07/2022 16:27
Realizado cálculo de custas
-
23/07/2022 22:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/07/2022 23:59.
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22/07/2022 15:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/07/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2022 11:57
Juntada de Mandado
-
13/05/2022 11:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
13/05/2022 11:35
Realizado cálculo de custas
-
03/05/2022 11:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/05/2022 11:01
Transitado em Julgado em 28/04/2022
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02/05/2022 14:46
Decorrido prazo de ADJACKSON RODRIGUES LIMA em 28/04/2022 23:59.
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30/04/2022 15:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 03:28
Publicado Intimação em 01/04/2022.
-
01/04/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 15:54
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2022 14:06
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 03:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 03:01
Decorrido prazo de ADJACKSON RODRIGUES LIMA em 11/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 15:46
Juntada de petição
-
03/03/2022 02:19
Decorrido prazo de ADJACKSON RODRIGUES LIMA em 24/02/2022 23:59.
-
02/03/2022 14:06
Publicado Intimação em 22/02/2022.
-
02/03/2022 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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18/02/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2022 15:50
Publicado Intimação em 03/02/2022.
-
15/02/2022 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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09/02/2022 10:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/02/2022 08:48
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 08:47
Juntada de termo
-
04/02/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 17:00
Juntada de petição
-
01/02/2022 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 12:50
Juntada de contestação
-
21/12/2021 01:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:53
Decorrido prazo de ADJACKSON RODRIGUES LIMA em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:51
Decorrido prazo de ADJACKSON RODRIGUES LIMA em 14/12/2021 23:59.
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06/12/2021 03:15
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0804532-30.2021.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ROSALINO DA SILVA Advogado: ADJACKSON RODRIGUES LIMA - MA10314-A Requerido: BANCO BRADESCO Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO Acolho a emenda à inicial promovida pela parte autora.
Considerando a situação atual em relação ao COVID/19 e sua classificação como pandemia, onde todo o país tem adotado medidas necessárias para evitar o contágio pelo vírus, notadamente em relação ao atendimento ao público, contato físico, aglomerações, bem como em relação à presença de um número mínimo de pessoas em ambientes fechados, deixo de designar audiência de conciliação. Ademais, a não realização do ato não trará nenhum prejuízo às partes, uma vez que poderão transigir e apenas submeterem os termos ao Juízo para homologação.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344, CPC).
Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ).
Açailândia, 1 de dezembro de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
02/12/2021 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2021 11:43
Juntada de Mandado
-
01/12/2021 17:46
Recebida a emenda à inicial
-
01/12/2021 13:13
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 15:54
Decorrido prazo de ADJACKSON RODRIGUES LIMA em 27/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 09:13
Decorrido prazo de ADJACKSON RODRIGUES LIMA em 27/10/2021 23:59.
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04/10/2021 04:13
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0804532-30.2021.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: ROSALINO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADJACKSON RODRIGUES LIMA - MA10314-A Parte: BANCO BRADESCO Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade judiciária (art. 98, CPC).
Ao exame dos autos, observo que a parte autora, por seu advogado, no que diz respeito ao pedido de indenização por danos materiais, faz referência a descontos mensais sem precisar desde quando, as datas em que estes ocorrem e cada desconto realizado.
Intime-se a parte autora, por seu(s) advogado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar sua petição inicial (art. 321, CPC), sob pena de indeferimento da exordial (art. 321, parágrafo único, CPC), dispondo de forma sistemática os descontos realizados, o período em que eles ocorreram, listando-os cronologicamente - tipo tabela -, de modo a viabilizar o exercício do contraditório e ampla defesa pela parte adversa.
No ensejo, verifico que da procuração juntada pela parte autora consta a aposição de sua digital sem a observância das formalidades legais para tais situações (art. 595, CC; arts. 419 IX, 470 e 646 VII do CNCGJ/MA).
Com efeito, determino sua intimação, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, sob pena de extinção do feito (art. 76, §1º, I, CPC), procedendo com: a) colheita da impressão digital do polegar, com a identificação da pessoa a que pertence, em torno da referida impressão; b) qualificação da pessoa que assinar a rogo com a identificação da nacionalidade, idade, profissão, estado civil, endereço, cédula de identidade e cadastro de pessoa física; e c) assinatura de duas testemunhas devidamente qualificada na forma exigida para a pessoa que assinar a rogo. Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ). Açailândia, 13 de setembro de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara da Comarca de Açailândia (Assinado digitalmente) -
30/09/2021 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2021 16:07
Juntada de petição
-
13/09/2021 10:24
Outras Decisões
-
10/09/2021 12:25
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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