TJMA - 0800832-38.2021.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 10:35
Arquivado Definitivamente
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23/09/2022 10:11
Recebidos os autos
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23/09/2022 10:11
Juntada de despacho
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30/11/2021 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/11/2021 14:38
Juntada de termo
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30/11/2021 14:33
Juntada de Certidão
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25/11/2021 09:12
Juntada de contrarrazões
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05/11/2021 00:14
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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04/11/2021 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800832-38.2021.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA VIEIRA DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - OAB/MA14005 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RÉU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI2338-A Finalidade: Intimação do BANCO BRADESCO, ora recorrido, para ciência da apelação interposta, abrindo-lhe oportunidade para se assim quiser, apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, cientificando-lhe de que superado o prazo, com ou sem sua manifestação, os autos serão remetidos eletronicamente ao e.
Tribunal de Justiça do Maranhão. Santa Luzia/MA, Sexta-feira, 29 de Outubro de 2021.
DARLINGE MARINHEIRO LEAL Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
03/11/2021 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2021 17:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/10/2021 23:59.
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28/10/2021 23:41
Juntada de Certidão
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25/10/2021 15:09
Juntada de apelação cível
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02/10/2021 02:15
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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02/10/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800832-38.2021.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA VIEIRA DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - OAB/MA14005 RÉ(U): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado do RÉU: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JÚNIOR, OAB/MA 19.411A Finalidade: Intimação das partes da SENTENÇA a seguir transcrito: "Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por RAIMUNDA VIEIRA DE ALMEIDA em face de BANCO BRADESCO SA, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Alegou a parte autora que recebe um benefício previdenciário junto ao INSS, tendo percebido que no extrato de seu benefício constava a indicação de que havia contratado empréstimo consignado sob o nº 807008896, mas cuja celebração negou.
Pediu a declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores debitados.
Juntou à inicial documentos correlatos.
Dispensada a realização de audiência de conciliação, a pedido da autora.
Citado, o banco réu apresentou contestação requerendo a substituição do polo passivo do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
A título de prejudicial de mérito sustentou a ocorrência de prescrição.
Requereu a reunião dos autos a outros processos conexos.
Já no mérito em síntese, sustentou a regularidade na contratação e a inexistência do dever de indenizar.
Anexou à resposta cópia do contrato, acompanhado de documentos pessoais da autora (id 50346956) e comprovante de pagamento mediante depósito em conta-corrente (id 50346953).
Ainda que intimada, a autora deixou transcorrer in albis o prazo para réplica.
Sucintamente relatado, decido.
Cuida-se de ação com pedido de desconstituição de contrato de mútuo firmado entre as partes sob o nº 807008896, mas sem conhecimento ou anuência da parte autora, que negou o recebimento de qualquer valor referente à operação impugnada.
O feito comporta julgamento antecipado de mérito, sendo suficiente para o deslinde da causa o exame da documentação acostada pelas partes.
Nem mesmo as questões arguidas em sede de preliminares impede o exame da questão de fundo, senão vejamos.
Conquanto tenha informado o protocolo de outras ações, o réu não informa a existência de qualquer relação de prejudicialidade ou conexão entre as ações, obrigação que lhe competia eis que, aparentemente, em cada um daqueles processos são discutidos contratos distintos, sem relação aparente entre as operações.
Dito isto, rejeito o pedido de reunião dos processos por conexão, que julgo inexistente.
Quanto à alegada prescrição, observo que foi desconsiderado que a demanda está sujeita a prazo prescricional de cinco anos, renovada a cada desconto realizado.
Dito isto, entendo que a pretensão esposada nestes autos permanece válida, sendo apresentada quanto o contrato ainda está ativo.
Passo, agora, ao exame da questão de fundo, apontando desde logo que o julgamento será feito com atenção às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem.
A análise dos autos revela que anexados tanto a cópia do contrato celebrado com a parte autora, sem vícios ou irregularidade aparentes, quanto o comprovante de Ordem de Pagamento, documentos não satisfatoriamente impugnados pela requerente, que não se pronunciou a respeito a qualquer título, mesmo que intimada para fins de réplica.
Neste contexto, os documentos apresentados com a resposta, não impugnados pela autora e acompanhado de documentos pessoais da requerente, quando aliados em conjunto, apontam que não houve nulidade ou anulabilidade da contratação, mas sim a devida anuência da parte requerente em firmar o negócio jurídico entabulado, notadamente porque a parte autora, deliberadamente, deixou de apresentar extrato bancário referente ao período de início do contrato, perdendo a oportunidade de provar que não tenha sido beneficiada com o numerário.
Então, tenho por válido o negócio jurídico celebrado entre as partes(CC, art. 172), afastando de vez qualquer possibilidade de vício social ou do consentimento, o que impõe o reconhecimento de que o banco cumpriu a obrigação assumida, fazendo jus ao recebimento da contratação, que se efetiva pelos descontos mensais, constituindo-se em um exercício regular de um direito derivado do contrato em evidência.
Assim, devem ser prestigiadas as declarações de vontade exteriorizadas pela parte demandante ao consentir com a contratação do empréstimo examinado, com vistas aos naturais efeitos e consequências que brotaram desse negócio: a tomada da quantia mutuada e o pacto de pagamento das respectivas parcelas.
Portanto, não havendo dúvidas quanto à existência do contrato de empréstimo, os respectivos descontos das parcelas realizados pelo Banco requerido mediante consignação em folha de pagamento não configuram ato ilícito (CC, art. 186), pelo que não há falar na espécie em indenização por danos morais (CF, art. 5º, V e X) tampouco em restituição do indébito (CDC, art. 42, § único).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto o recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Antes da publicação, retifique-se o cadastro do processo perante o sistema PJE, substituindo-se o BANCO BRADESCO por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, vinculando-se o advogado da ré aos autos.
Santa Luzia(MA),16 de setembro de 2021. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª Vara" Santa Luzia/MA, Quarta-feira, 29 de Setembro de 2021.
DARLINGE MARINHEIRO LEAL Técnica Judiciária (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
29/09/2021 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 21:13
Julgado improcedente o pedido
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14/09/2021 17:16
Conclusos para julgamento
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09/09/2021 09:41
Decorrido prazo de RAIMUNDA VIEIRA DE ALMEIDA em 08/09/2021 23:59.
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06/08/2021 19:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2021 19:58
Juntada de Certidão
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06/08/2021 14:15
Juntada de contestação
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19/07/2021 11:38
Juntada de termo
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22/06/2021 08:45
Juntada de Certidão
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16/06/2021 09:19
Juntada de petição
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11/06/2021 00:43
Publicado Intimação em 10/06/2021.
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11/06/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 21:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2021 09:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/05/2021 08:48
Conclusos para despacho
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26/05/2021 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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