TJMA - 0001656-38.2016.8.10.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2022 10:35
Baixa Definitiva
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08/03/2022 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/03/2022 10:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/02/2022 02:24
Decorrido prazo de EDNA DE SOUSA SILVA em 24/02/2022 23:59.
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07/02/2022 03:18
Publicado Decisão em 03/02/2022.
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07/02/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 16:05
Conhecido o recurso de EDNA DE SOUSA SILVA - CPF: *10.***.*09-68 (REQUERENTE) e provido
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03/12/2021 03:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 29/11/2021 23:59.
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18/11/2021 10:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/11/2021 09:20
Juntada de petição
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12/11/2021 02:05
Publicado Despacho em 12/11/2021.
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12/11/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 07:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001656-38.2016.8.10.0111–PIO XII/MA Apelante: Município de Pio XII Procurador: Dr.
Augusto Carlos Costa (OAB MA 14.702-A) Apelado: Edna de Sousa Silva Advogado(a): Dra.
Aline Freitas Piauilino, OAB/MA Nº 15.275 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de apelação cível interposta por Município de Pio XII em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio XII (nos autos da ação ordinária nº 0001656-38.2016.8.10.0111–, proposta em face dele por Edna de Sousa Silva), que julgou procedentes os pedidos para, em suma, condenar o Município apelante a implantar nos vencimentos da recorrida a diferença de reajuste em razão da implantação do Plano Real, a ser calculada com base da URV devida na data do efetivo pagamento, bem como a pagar as diferenças atualizadas, limitadas à prescrição ao período de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Sobre a temática de recomposição de perdas salariais referentes à conversão da moeda cruzeiro real para URV, este Tribunal de Justiça adequou-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). Observei nos autos que a apelante ocupa o cargo de profesoa e é de conhecimento deste relator a existência da Lei Municipal nº 77/2010 – que dispõe sobre o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Pio XII. Do exposto, em atenção ao art. 10 do CPC1, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o referido tema, bem como sobre a legislação supramencionada. Após, retornem-me conclusos. Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 09 de novembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício . -
10/11/2021 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 13:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/10/2021 13:11
Juntada de parecer do ministério público
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13/10/2021 07:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 11:07
Recebidos os autos
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08/10/2021 11:07
Conclusos para despacho
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08/10/2021 11:07
Distribuído por sorteio
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01/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0001656-38.2016.8.10.0111 AUTOR: EDNA DE SOUSA SILVA Advogado(s) do reclamante: FERNANDO MELO DA COSTA, ALINE FREITAS PIAUILINO REU: MUNICÍPIO DE PIO XII Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO FABILSON BOGEA PORTELA DESPACHO Intime-se a parte apelada, via sistema, para, caso queira, apresentar, no prazo legal, contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Cumpra-se.
Pio XII/MA, 29 de setembro de 2021.
Assinado conforme sistema.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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