TJMA - 0802605-81.2021.8.10.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 16:55
Baixa Definitiva
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13/03/2023 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/03/2023 16:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/03/2023 11:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 11:04
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SOUSA DOS SANTOS em 10/03/2023 23:59.
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03/03/2023 05:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 02/03/2023 23:59.
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15/02/2023 02:43
Publicado Decisão (expediente) em 15/02/2023.
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15/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802605-81.2021.8.10.0037 – GRAJAÚ/MA APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA DOS SANTOS ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/PI nº 17.904) APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA nº 9.348-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
PRESCRIÇÃO DESCABIDA.
ART. 27 DO CDC.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 1.340,00 (um mil, trezentos e quarenta reais); Valor das parcelas: R$ 40,56 (quarenta reais e cinquenta e seis centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 56 (cinquenta e seis). 2.
Recurso provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Maria da Conceição Sousa dos Santos, no dia 06.10.2021, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 29.09.2021 (Id. 16078975), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Grajaú/MA, Dr.
Alessandro Arrais Pereira, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em 24.09.2021, em face do Banco Bradesco S/A, assim decidiu: "Feita essas necessárias ponderações, conforme previsão do art. 27, do CDC c/c art. 332, § 1º, do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE a ação e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista o pedido de justiça gratuita, que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não interposto recurso, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe." Em suas razões contidas no Id. 16078984, preliminarmente, pugna a parte apelante que seja declarada nula a sentença, em razão de estar calcada em "fundamento-surpresa" e por violação à garantia da ampla defesa, e, no mérito, aduz em síntese que "Incorre em fatídico erro o nobre Juiz a quo que, apoiado em interpretações legais já superadas, concluiu no presente caso pela extinção da causa fundada na prescrição enquanto prejudicial da análise do mérito, aplicada sob duas vertentes: prazo prescricional de 3 anos e termo inicial a partir do primeiro desconto.
Estes, como a seguir pretende se demonstrar, não têm fundamento para aplicação no presente caso, seja por interpretação abstraída de texto legal seja por construção jurisprudencial atualizada dos Tribunais Superiores." Aduz mais, que "Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.
Assim sendo, o prazo prescricional se renova a cada desconto realizado, de modo que o termo inicial da prescrição da pretensão da parte recorrente em relação ao contrato É A DATA DO ÚLTIMO DESCONTO ocorrido no benefício previdenciário da parte recorrente." Por fim, sustenta que "considerando o prazo de 5 anos a contar da data do último desconto, a prescrição do direito ocorreria apenas em DEZEMBRO de 2022 e, esta ação, por sua vez, foi ajuizada ainda em 24/09/2021, antes do decurso prazal.
Em suma, não há o que se falar em prescrição, pois que tal pleito se deu dentro do prazo estabelecido por lei e, consequentemente, não há o que se falar em carência da ação por perda do objeto." Com esses argumentos requer "o conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença, não se aplicando o art. 1.011 c\c 932, VI, alínea “a” do NCPC; b) Considerando a probabilidade de provimento do recurso e a relevância da fundamentação somada a existência de risco de dano grave, requer a Vossa Excelência a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 1.012 do CPC/2015. c) o integral provimento ao recurso para anular a sentença vergastada, por violação da garantia da ampla defesa decorrente da não oportunização de manifestação da ora Apelante acerca da suposta prescrição, determinando-se, em consequência, o regular processamento da ação; ou d) Caso contrário, pugna pelo reconhecimento e provimento do presente recurso, com o intuito de que seja integralmente REFORMADA a sentença aludida, por conter error in judicando, posto que NÃO configurada a prescrição da ação, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para nova sentença; e) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial." A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 16078989, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id.16568907). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
De logo me manifesto sobre o pleito em que a apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual merece acolhida, e de plano o defiro, uma vez que a mesma demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC.
Já sobre o pleito em que a recorrente pugna pela nulidade da sentença por violação à garantia da ampla defesa, entendo que, no presente caso, não houve decisão surpresa, nos termos do art. 10, do CPC, tendo em vista que a mesma reconheceu, de ofício, o instituto da prescrição, não havendo que se falar em fundamento surpresa.
No mais, na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda.
A controvérsia recursal diz respeito em verificar se foi devida ou não a extinção do processo, com julgamento do mérito, pela prescrição.
O juiz de 1º grau, julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, pela prescrição, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, em se tratando de relação de consumo, como no caso, o prazo prescricional para ajuizamento da ação, a teor do disposto no art. 27, do CDC, é de cinco anos, a contar do último desconto, ainda não transcorrido, quando do ajuizamento da ação.
Assim, entendo que não há causa de prescrição da presente pretensão, uma vez que a contagem inicia-se a partir da última parcela informada nos autos, que se deu em dezembro/2022, e não da primeira, que ocorreu em dezembro de 2016, o que demonstra que a presente ação, protocolada em 24.09.2021, foi tempestivamente ajuizada, evidentemente sem prejuízo do reconhecimento de eventuais parcelas já prescritas.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para, anulando a sentença vergastada, determinar o retorno dos autos ao juízo a quo, para seu prosseguimento.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
13/02/2023 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2023 17:23
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO SOUSA DOS SANTOS - CPF: *03.***.*44-04 (REQUERENTE) e provido
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10/06/2022 02:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/06/2022 23:59.
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12/05/2022 02:42
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SOUSA DOS SANTOS em 11/05/2022 23:59.
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12/05/2022 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/05/2022 23:59.
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06/05/2022 10:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/05/2022 12:15
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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19/04/2022 02:56
Publicado Despacho (expediente) em 19/04/2022.
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19/04/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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18/04/2022 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2022 19:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 12:19
Recebidos os autos
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12/04/2022 12:19
Conclusos para despacho
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12/04/2022 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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