TJMA - 0801852-64.2021.8.10.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2022 05:36
Baixa Definitiva
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28/09/2022 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/09/2022 05:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/09/2022 03:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2022 23:59.
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03/09/2022 06:45
Publicado Decisão (expediente) em 02/09/2022.
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03/09/2022 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801852-64.2021.8.10.0057 APELANTE: Raimundo Nonato dos Santos ADVOGADO: Mawwell Carvalho Barbosa (OAB MA 17.472-A) APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Wilson Belchior (OAB MA 11.099-A) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR.
TESE FIXADA.
APLICAÇÃO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
Saliento que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
II.
Compulsando os autos, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco Bradesco logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, vez que juntou aos autos o contrato original de abertura de conta-corrente, comprovando que o Apelante tomou ciência das cobranças, conforme previsto em todo o documento (id 17139682 página 1).
Em vista disso, mostra-se totalmente insubsistente a tese autoral de nulidade do contrato, tendo em vista que o Apelante anuiu aos termos apresentados para a abertura de conta-corrente e contratação de produtos e serviços e conta depósito, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante no documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
III.
Apelação conhecida e não provida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Nonato dos Santos, inconformado com a sentença proferida pela Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Afirma o Apelante em sua inicial que possui conta-corrente no Banco Apelado destinada exclusivamente ao recebimento de aposentadoria.
Aduz que o banco Apelado vem descontando em sua conta valores referentes a tarifas bancárias que já perfazem o montante de R$ 398,40 (trezentos e noventa e oito reais e quarenta centavos) sem que tivessem previamente solicitado os serviços.
Por essa razão, ajuizou a referida ação com o objetivo de ter suspensos os descontos das tarifas bancárias, com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como dano moral e a conversão da conta em tarifa zero.
Após análise do corpo probatório o juízo de primeiro grau decidiu pela improcedência do pedido nos seguintes termos: (…) Sendo assim, pela análise do exposto na inicial, não há como reconhecer qualquer abusividade praticada pelo Banco Réu.
Ademais a parte autora não juntou aos autos provas suficientes, em qualquer das hipóteses levantadas até aqui, para demonstrar de maneira irrefutável a existência de abusos capazes de fazer incidir as disposições constantes no art. 51, inciso IV do CDC, e fazer com que se relativizasse o pacta sunt servanda. (…) A parte autora NÃO faz jus, portanto, a obrigar a parte ré a converter sua conta bancária para uma conta com "tarifa zero", tampouco, em receber indenização por danos morais, pois agiu o Banco Requerido no exercício regular de seu direito.
ANTE O EXPOSTO, não merece prosperar o pleito autoral, razão pela qual O REJEITO, tendo em vista que o Banco Requerido agiu no exercício regular de seu direito. (...) Inconformado com a decisão o Apelante interpôs o presente recurso defendendo que o Banco se aproveita da sua vulnerabilidade para lhe impor cobranças indevidas.
Defende que o Banco não apresentou a contratação dos serviços e aponta violação a segurança jurídica já que em outras oportunidades o magistrado reconheceu o direito da parte.
Segue discorrendo acerca da configuração do dano moral e, ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seus pedidos sejam julgados procedentes.
Contrarrazões do Banco no id 17139851.
Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
O presente caso trata-se de demanda cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade ou não dos descontos de tarifas em conta bancária de benefício do INSS.
Saliento que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Compulsando os autos, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco Bradesco logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, vez que juntou aos autos o contrato original de abertura de conta-corrente, comprovando que o Apelante tomou ciência das cobranças, conforme previsto em todo o documento (ID 17139682 página 1).
Em vista disso, mostra-se totalmente insubsistente a tese autoral de nulidade do contrato, tendo em vista que o Apelante anuiu aos termos apresentados para a abertura de conta-corrente e contratação de produtos e serviços e conta depósito, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante no documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
Ademais, cumpre ressaltar a aplicação da boa-fé objetiva, a qual veda a prática de comportamentos contraditórios, ao observar que o Apelante já utilizava os serviços bancários por vários anos, gerando expectativas no regular desenvolvimento da relação contratual.
Em vista disso, o presente caso concreto exige a aplicação da tese fixada no IRDR nº. 0000340-95.2017.8.10.0000, no sentido de que é possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços, uma vez que encontra previsão no contrato de conta depósito e conta-corrente/contratação de produtos e serviços, concluído entre o Apelante e o Banco Bradesco.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR DANOS - TARIFAS BANCÁRIAS - TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 -UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL) - CONTA BANCÁRIA COM UTILIZAÇÃO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTOS DEVIDOS - 1º RECURSO DESPROVIDO - 2º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora (1ª apelante) a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que contraiu serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas.
II - Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral, pelo que deve ser desprovido o apelo movido pela consumidora (1ª apelante).
III - A obrigação de converter a conta em "conta benefício" deverá ser contabilizada apenas quando cessados os serviços onerosos contratados pela consumidora, devendo a sentença, neste particular, ser parcialmente reformada, dando-se provimento parcial ao apelo movido pelo banco (2º apelante).
IV - 1º Recurso desprovido; 2º recurso parcialmente provido. (TJ-MA - AC: 00004269020148100123 MA 0307862018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 24/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - TARIFAS BANCÁRIAS - TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 -UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL) - CONTA BANCÁRIA COM UTILIZAÇÃO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTOS DEVIDOS - 1º RECURSO DESPROVIDO - 2º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia ao consumidor (1º apelante) a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que contraiu serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas.
II - Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral, pelo que deve ser desprovido o apelo movido pelo consumidor (1º apelante).
III - A obrigação de converter a conta em "conta benefício" deverá ser contabilizada apenas quando cessados os serviços onerosos contratados pelo consumidor, devendo a sentença, neste particular, ser parcialmente reformada, dando-se provimento parcial ao apelo movido pelo banco (2º apelante).
IV - 1º Recurso desprovido; 2º recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000235-45.2014.8.10.0123 (005739/2018), em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da SextaCâmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime e contra o parecer do Ministério Público, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao 1º recurso e CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao 2º recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (relatora), Luiz Gonzaga Almeida Filho (vogal/Presidente) e José Jorge Figueiredo dos Anjos (vogal).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís, 05 de setembro de 2019.
Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por EUGÊNIO DIONIZIO DE ASSUNÇÃO e BANCO BRADESCO S/A em face da sentença prolatada pelo juízo da Vara Única de São Domingos do Maranhão que, nos autos da Ação Declaratória de Contrato Nulo c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos ajuizada pelo 1º apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o 2º apelante apenas ao seguinte: "fazer a conversão da conta da parte autora para a modalidade conta benefício, isenta de cobrança de tarifas bancárias, no prazo de 10 (dez) dias, devendo comprovar nos autos do processo. (...)" Inconformado, o 1º apelante (Eugênio Dionizio de Assunção) aduz, em síntese, que a sentença deve ser reformada, isto porque: a) nunca optou pela conta bancária onerosa, sobretudo por existir opçã (TJ-MA - AC: 00002354520148100123 MA 0057392018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 05/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2019 00:00:00) Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO monocraticamente ao presente recurso, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, 31 de agosto de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
31/08/2022 19:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 19:27
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS - CPF: *02.***.*21-20 (REQUERENTE) e não-provido
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30/08/2022 09:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/08/2022 09:14
Juntada de parecer
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17/08/2022 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 16:35
Recebidos os autos
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19/05/2022 16:35
Conclusos para decisão
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19/05/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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