TJMA - 0004533-29.2012.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2022 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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23/03/2022 14:28
Baixa Definitiva
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14/03/2022 17:16
Juntada de termo
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14/03/2022 17:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/11/2021 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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22/11/2021 15:43
Juntada de Certidão
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22/11/2021 11:56
Juntada de Certidão
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22/11/2021 11:52
Juntada de Certidão
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19/11/2021 15:49
Juntada de contrarrazões
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08/11/2021 01:05
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0004533-29.2012.8.10.0001 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A AGRAVADO: MIQUEIAS COSTA BARROS Advogado: ANTONIO MARCOS AMARAL VIDAL - MA7330 INTIMAÇÃO Intimo o polo agravado para apresentar resposta. São Luís, 04 de novembro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
04/11/2021 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 14:53
Juntada de agravo interno cível (1208)
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18/10/2021 01:30
Publicado Decisão (expediente) em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0004533-29.2012.8.10.0001 (pje – digitalizado) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) RECORRIDO: MIQUEIAS COSTA BARROS ADVOGADOS: ANTÔNIO MARCOS AMARAL VIDAL (OAB/MA 7.330) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão exarado pela Quarta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento da apelação cível 0004533-29.2012.8.10.0001. Consta dos autos que o ora recorrido, Miqueias Costa Barros, ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, aduzindo, em síntese, ser correntista do Banco do Brasil e que, apesar de adimplente com suas obrigações, teve seu nome inscrito indevidamente no Cartório de Protesto de Letras e SERASA pela empresa E.
S.
DE SOUSA COMÉRCIO e pelo Banco do Brasil S/A em decorrência da emissão fraudulenta de dois cheques em seu nome. O Juízo a quo julgou pela procedência parcial dos pedidos, condenando a empresa E.
S.
DE SOUSA COMÉRCIO e Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 38.200,00 (trinta e oito mil e duzentos reais) (sentença de págs. 185-197 – ID 12713764) Inconformados, a empresa E.
S.
DE SOUSA COMÉRCIO e Banco do Brasil S/A se insurgiram com apelações cíveis, sendo a 1ª não conhecida e a 2ª desprovida no acórdão de págs. 328-334 - ID 12713764. Sobreveio o recurso especial, no qual o Banco do Brasil S/A alega violação aos artigos 104, 186, 188 e 927 do Código Civil; 14 do CDC e 17 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial (págs. 338-359 – ID 12713764). Intimado, o recorrido apresentou contraminuta no ID 12959636. É o relatório.
Decido. Encontram-se preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade. Todavia, em que pesem os argumentos expendidos, a reforma do julgamento colegiado demanda uma incursão no contexto fático-probatório da lide, providência não admitida na via do apelo nobre, porquanto encontrar o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 458 e 535 do CPC/73, vigente à época.
Precedentes. 2.
A Corte local, com amparo nos elementos fático e probatórios dos autos, entendeu pela presença dos requisitos ensejadores do dever de indenizar na hipótese.
O acolhimento da pretensão recursal, no ponto, demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, fazendo incidir o óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 3.
A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 4.
Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que o referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 395.399/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021). Com efeito, no caso dos autos a conclusão do acórdão recorrido foi no sentido de que indevido o protesto e a negativação ao consumidor, restando configurada a responsabilidade objetiva do banco, razão porque o dano moral se afigura in re ipsa na hipótese dos autos. Diante do exposto, inadmito o recurso especial cível, nos termos do artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. São Luís, 13 de outubro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
14/10/2021 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 07:30
Recurso Especial não admitido
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08/10/2021 10:15
Conclusos para decisão
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08/10/2021 10:15
Juntada de termo
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08/10/2021 10:08
Juntada de contrarrazões
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04/10/2021 00:46
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0004533-29.2012.8.10.0001 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RECORRIDO: MIQUEIAS COSTA BARROS Advogado: ANTONIO MARCOS AMARAL VIDAL - MA7330 INTIMAÇÃO Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 30 de setembro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
30/09/2021 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 13:30
Juntada de Certidão
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30/09/2021 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2021 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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30/09/2021 12:16
Juntada de Certidão
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30/09/2021 11:28
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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