TJMA - 0801735-81.2020.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:48
Conclusos para despacho
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03/07/2025 07:23
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:12
Decorrido prazo de GERSON OSCAR DE MENEZES JUNIOR em 22/05/2025 23:59.
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29/06/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCIO DIOGENES PEREIRA DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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29/06/2025 00:12
Decorrido prazo de LEONARD KENDGE LEITE CHICAR em 22/05/2025 23:59.
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29/06/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE CARLOS TAVARES DURANS em 22/05/2025 23:59.
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29/06/2025 00:12
Decorrido prazo de FELIPE ANTONIO RAMOS SOUSA em 22/05/2025 23:59.
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28/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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28/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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16/05/2025 15:11
Juntada de petição
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13/05/2025 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:13
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:13
Recebidos os autos
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08/05/2025 15:13
Juntada de despacho
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05/03/2024 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/02/2024 17:47
Juntada de contrarrazões
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07/02/2024 01:55
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 22:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 13:59
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:29
Decorrido prazo de LEONARD KENDGE LEITE CHICAR em 26/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:29
Decorrido prazo de JOSE CARLOS TAVARES DURANS em 26/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:29
Decorrido prazo de FELIPE ANTONIO RAMOS SOUSA em 26/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:29
Decorrido prazo de MARCIO DIOGENES PEREIRA DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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12/12/2023 14:55
Juntada de apelação
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04/12/2023 00:25
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
04/12/2023 00:25
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
04/12/2023 00:25
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
04/12/2023 00:25
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 08:31
Embargos de declaração não acolhidos
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10/05/2023 10:17
Conclusos para decisão
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28/03/2023 18:28
Juntada de contrarrazões
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24/03/2023 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 07:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 17:18
Conclusos para decisão
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30/11/2022 17:18
Juntada de Certidão
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29/11/2022 09:55
Decorrido prazo de FELIPE ANTONIO RAMOS SOUSA em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 09:55
Decorrido prazo de MARCIO DIOGENES PEREIRA DA SILVA em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 09:55
Decorrido prazo de JOSE CARLOS TAVARES DURANS em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 09:55
Decorrido prazo de GERSON OSCAR DE MENEZES JUNIOR em 28/11/2022 23:59.
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19/11/2022 11:24
Publicado Intimação em 04/11/2022.
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19/11/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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03/11/2022 16:59
Juntada de embargos de declaração
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02/11/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 11:43
Juntada de Certidão
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27/10/2022 11:05
Outras Decisões
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26/10/2022 13:43
Conclusos para decisão
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25/10/2022 09:48
Juntada de certidã£o de transferãªncia de valores (sisbajud)
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24/10/2022 20:03
Juntada de petição
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20/10/2022 09:37
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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17/10/2022 16:15
Juntada de recibo (sisbajud)
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13/10/2022 13:00
Juntada de petição
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06/10/2022 11:35
Juntada de termo
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30/09/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 08:39
Conclusos para despacho
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05/09/2022 17:38
Transitado em Julgado em 01/07/2022
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02/09/2022 16:27
Juntada de petição
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30/08/2022 17:02
Decorrido prazo de 2ª Câmara Cível em 19/08/2022 23:59.
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12/08/2022 12:53
Expedição de Informações pessoalmente.
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26/07/2022 16:38
Juntada de Ofício
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21/07/2022 23:25
Decorrido prazo de GERSON OSCAR DE MENEZES JUNIOR em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 23:20
Decorrido prazo de JOSE CARLOS TAVARES DURANS em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 23:20
Decorrido prazo de LEONARD KENDGE LEITE CHICAR em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 23:20
Decorrido prazo de MARCIO DIOGENES PEREIRA DA SILVA em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 23:20
Decorrido prazo de FELIPE ANTONIO RAMOS SOUSA em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 22:31
Decorrido prazo de FELIPE ANTONIO RAMOS SOUSA em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 22:31
Decorrido prazo de MARCIO DIOGENES PEREIRA DA SILVA em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 22:30
Decorrido prazo de LEONARD KENDGE LEITE CHICAR em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 22:29
Decorrido prazo de JOSE CARLOS TAVARES DURANS em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 22:09
Decorrido prazo de GERSON OSCAR DE MENEZES JUNIOR em 30/06/2022 23:59.
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30/06/2022 12:44
Decorrido prazo de MARCIO DIOGENES PEREIRA DA SILVA em 24/05/2022 23:59.
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30/06/2022 12:44
Decorrido prazo de GERSON OSCAR DE MENEZES JUNIOR em 24/05/2022 23:59.
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30/06/2022 12:44
Decorrido prazo de LEONARD KENDGE LEITE CHICAR em 24/05/2022 23:59.
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14/06/2022 05:34
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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14/06/2022 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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03/06/2022 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 11:44
Desentranhado o documento
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03/06/2022 11:43
Juntada de Certidão
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03/06/2022 11:41
Desentranhado o documento
-
03/06/2022 11:41
Desentranhado o documento
-
03/06/2022 11:40
Juntada de Certidão
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02/06/2022 15:45
Juntada de Certidão
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01/06/2022 17:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/06/2022 11:08
Juntada de petição
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27/05/2022 08:54
Conclusos para decisão
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20/05/2022 21:56
Juntada de petição
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17/05/2022 17:35
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 21:12
Juntada de petição
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13/05/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 10:02
Juntada de Certidão
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13/05/2022 10:00
Juntada de Certidão
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13/05/2022 09:55
Desentranhado o documento
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13/05/2022 09:55
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2022 10:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/04/2022 10:52
Juntada de Certidão
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13/04/2022 13:46
Decorrido prazo de MARCIO DIOGENES PEREIRA DA SILVA em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 13:46
Decorrido prazo de GERSON OSCAR DE MENEZES JUNIOR em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 13:41
Decorrido prazo de LEONARD KENDGE LEITE CHICAR em 12/04/2022 23:59.
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30/03/2022 10:30
Conclusos para despacho
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29/03/2022 13:47
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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29/03/2022 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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28/03/2022 15:02
Juntada de petição
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25/03/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 12:03
Conclusos para despacho
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25/02/2022 12:40
Juntada de petição
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20/02/2022 11:10
Decorrido prazo de LEONARD KENDGE LEITE CHICAR em 02/02/2022 23:59.
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20/02/2022 11:09
Decorrido prazo de JOSE CARLOS TAVARES DURANS em 02/02/2022 23:59.
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20/02/2022 11:07
Decorrido prazo de FELIPE ANTONIO RAMOS SOUSA em 02/02/2022 23:59.
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19/02/2022 13:14
Decorrido prazo de MARCIO DIOGENES PEREIRA DA SILVA em 02/02/2022 23:59.
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19/02/2022 10:11
Decorrido prazo de JOSE CARLOS TAVARES DURANS em 21/01/2022 23:59.
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18/01/2022 10:13
Juntada de termo
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13/12/2021 01:01
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 12:59
Juntada de Certidão
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10/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0801735-81.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CARLOS TAVARES DURANS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS TAVARES DURANS - MA3768-A, FELIPE ANTONIO RAMOS SOUSA - MA9149-A EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: LEONARD KENDGE LEITE CHICAR - MA8974, MARCIO DIOGENES PEREIRA DA SILVA - MA9318 [...] Pelo presente Alvará, indo por mim devidamente assinado, autorizo ao credor acima identificado a levantar(em), junto ao Banco do Brasil S/A, a quantia indicada, com seus respectivos acréscimos (juros e atualizações), depositada na Conta Judicial indicada, que se encontra à ordem e disposição do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís-MA, referente ao PROCESSO: 0801735-81.2020.8.10.0001 formalizado por: JOSE CARLOS TAVARES DURANS em face de Banco Do Brasil Sa ...O não cumprimento imediato do Alvará implicará a imposição de multa, reversível em favor do credor e executada nos próprios autos onde foi emitida esta ordem.
CUMPRA-SE observadas as formalidades legais.
DADO e passado o presente alvará, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 7 de dezembro de 2021.
Eu Rita Cristina Lima Gouveia Silva, Secretária Judicial, digitei. [...] Luiz de França Belchior Silva. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
09/12/2021 10:16
Juntada de Certidão
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09/12/2021 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 00:49
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 16:15
Juntada de Alvará
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07/12/2021 16:08
Desentranhado o documento
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07/12/2021 15:18
Juntada de Alvará
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07/12/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 10:00
Conclusos para despacho
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07/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0801735-81.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CARLOS TAVARES DURANS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS TAVARES DURANS - OAB/MA3768-A, FELIPE ANTONIO RAMOS SOUSA - OAB/MA9149-A EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: LEONARD KENDGE LEITE CHICAR - OAB/MA8974, MARCIO DIOGENES PEREIRA DA SILVA - OAB/MA9318 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos em face deste juízo, alegando em regra, a ocorrência de omissão na decisão (ID 54497723).
Diante de tais fatos, pugna pelo conhecimento dos presentes embargos e seu acolhimento, para que sejam sanadas as supostas falhas apontadas.
A Embargada, devidamente intimada apresentou/deixou de apresentar manifestação.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Inicialmente, conheço dos presentes embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade do artigo 1.023 do CPC/2015.
Vale ressaltar, que os embargos de declaração é o recurso que se presta a sanar omissões, obscuridades ou contradições e corrigir erros materiais acaso existentes nas decisões judiciais (artigos 1.022 e seguintes do CPC).
Assim, a análise da decisão embargada permite aduzir que não merecem guarida as razões da parte Embargante.
Isso porque ao requerer que seja reformulado o teor da decisão embargada, pretende a Embargante obter nova decisão nestes autos, o que não deve prosperar em razão da via recursal escolhida, porquanto, tal inconformismo deveria ocorrer por meio de recurso adequado.
Ademais, mesmo que os embargos declaratórios contenham efeitos modificativos, estes não podem ser de tal amplitude e profundidade que descaracterizem o recurso, ferindo os princípios basilares de nosso ordenamento jurídico.
Não cabe ao magistrado de base rever sua própria decisão a ponto de alterá-la substancialmente, ficando esta atividade a cargo das instâncias revisoras, em homenagem ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Anular ou reformar as decisões, em vista de error in procedendo ou error in judicando, são funções reservadas aos Tribunais – órgãos colegiados.
Já decidiu o Tribunal de Justiça do Maranhão que “Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade” (Apelação Cível 31.784/2008, Rel.
Des.
Antônio Guerreiro Júnior).
Nesse sentido, tem-se ainda o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A melhor interpretação da norma contida no art. 1.025 do CPC não colide com a utilização da Súmula 211/STJ.
Pelo contrário, a reforça.
Este ponto é muito importante, principalmente pela dificuldade de alguns doutrinadores em interpretar a norma contida no citado dispositivo legal.
Ressalte-se que o Tribunal a quo deverá ter apreciado a matéria ao menos implicitamente para que o Recurso Especial possa ser analisado por este Tribunal de superveniência.
A exigência do prequestionamento da matéria a ser debatida e decidida no STJ continua firme.
Além disso, o art. 1.025 do CPC exige que o acórdão reprochado contenha erro, omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos autos. (AgInt no AREsp 844.804/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/4/2016). 2.
Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 3.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 4.
Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado.
As alegações do embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 5.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp1583696/RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0034339-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA STJ, Publicação: DJe 16/10/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
NÍTIDO PROPÓSITO INFRINGENTE.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1.
Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos Aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
In casu, embora a embargante mencione a existência de omissão, afigura-se nítido o propósito de rediscutir o mérito do julgado. 3.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4.
Demais, a matéria relativa à restrição dos efeitos da ação coletiva aos substituídos na data da propositura da ação não foi objeto do Recurso Especial, razão pela qual não pode o STJ se pronunciar de ofício.
Cuida-se de inovação recursal em Embargos de Declaração, que não tem amparo jurídico. 5.
Igualmente não se prestam os Embargos de Declaração em Recurso Especial ao exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, por ser tarefa reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 6.
A irresignação da embargante não se amolda aos requisitos dos aclaratórios, por tratar de insatisfação direta com a decisão embargada mediante rediscussão da matéria julgada. 7.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp1670488/RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0085317-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA STJ, Publicação: DJe 11/10/2017).
Assim sendo, não há que se falar nas supostas falhas apontadas na decisão vergastada.
ISTO POSTO, conheço, mas INACOLHO os presentes embargos de declaração, em razão da inocorrência das hipóteses do artigo 1022 do Código de Processo Civil, mantendo a sentença embargada (ID 54497723), incólume em todos os seus termos (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se as partes por seus exclusivos advogados.
São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
06/12/2021 10:09
Juntada de petição
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06/12/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 15:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/11/2021 15:59
Juntada de contrarrazões
-
26/11/2021 08:35
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 21:45
Decorrido prazo de JOSE CARLOS TAVARES DURANS em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 19:22
Decorrido prazo de LEONARD KENDGE LEITE CHICAR em 22/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 17:34
Juntada de embargos de declaração
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26/10/2021 06:58
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0801735-81.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CARLOS TAVARES DURANS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS TAVARES DURANS - OAB/MA3768-A EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: LEONARD KENDGE LEITE CHICAR - OAB/MA8974, MARCIO DIOGENES PEREIRA DA SILVA - OAB/MA9318 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 31328001), oposta por BANCO DO BRASIL S/A, em face do cumprimento de sentença proposto por JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS, no valor de R$ 714.568,98 (setecentos e quatorze mil, quinhentos e sessenta e oito reais e noventa e oito centavos).
Aduz o Impugnante (ID 31328001), que o Impugnado, em seus cálculos: viola a coisa julgada ao utilizar como valor-base quantia diversa da fixada em sentença; utiliza percentual de juros não permitido, de 1,8% (um vírgula oito por cento) a.m. e de 1% (um por cento) desde 25/02/2000, quando estes não foram fixados em sentença; realiza cálculos equivocados, com a capitalização de juros, tendo como valor-base um percentual que já possui juros inclusos, e adicionando, sobre ele, outra porcentagem de juros de mora; adiciona aos cálculos cobrança indevida de multa e honorários de 10% (dez por cento) do artigo 523 §1º, que seriam indevidos e não deveriam ser cobrados.
Afirma, por conseguinte, a existência de excesso de execução, e que os valores corretos são: R$ 87.169,39 (oitenta e sete mil cento e sessenta e nove reais e trinta e nove centavos) a título de valor-base, por tratar-se da soma dos valores presentes na condenação; R$ 53.503,74 (cinquenta e três mil quinhentos e três reais e setenta e quatro centavos) referentes à 15% dos honorários; R$142.927,15 (cento e quarenta e dois mil novecentos e vinte e sete reais e quinze centavos) a título de principal, atualizado até 05/03/2020; e R$28.585,43 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e oito reais e quarenta e três centavos), a título de honorários de sucumbência e recursais, no percentual de 20% (vinte por cento), totalizando R$ 171.512,58 (cento e setenta e um mil quinhentos e doze reais e cinquenta e oito centavos).
Sustenta, ainda: ser credor do Impugnado no montante de R$ 669.030,34 (seiscentos e sessenta e nove mil trinta reais e trinta e quatro centavos) em outra demanda, razão pela qual, nada deve a este; e a ocorrência de litigância de má-fé pelo Impugnado.
Pugnou, por fim, pelo recebimento da impugnação, com a concessão de efeito suspensivo e julgamento procedente, de modo a: reconhecer como corretos os valores de R$ 53.503,74 (cinquenta e três mil quinhentos e três reais e setenta e quatro centavos) e R$ 172.512,58 (cento e setenta e dois mil quinhentos e doze reais e cinquenta e oito centavos), já inclusos honorários de sucumbência; declarar a causa extintiva da obrigação, através da compensação, por ser o Impugnado devedor do Impugnante; condenar o Impugnado em multa de 1% (um por cento) e indenização de 20% (vinte por cento), ambos calculados sobre o valor da condenação; e condenar o Impugnado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento).
Acostou documentos.
Em manifestação à impugnação (ID 31976644), o Impugnado afirma que o processo originário se arrasta há mais de 22 (vinte e dois) anos, tendo o Impugnante a intenção de tumultuar e protelar o feito, estando seus cálculos de acordo com as decisões prolatadas, de modo a respeitar a coisa julgada.
Sustentou que é inexistente a compensação alegada pelo banco, tendo em vista que o processo mencionado, em trâmite na 4º Vara Cível (nº 0801735-81.2020.8.10.0001), não possui sentença de mérito, e a litigância de má-fé pelo Banco Impugnante.
Requereu, por fim: a aplicação de multa de 1% (um por cento), mais indenização de até 20% (vinte por cento), em percentual arbitrado por este juízo, por litigância de má-fé; a rejeição liminar da impugnação, por ser meramente protelatória; e a expedição de alvará do valor incontroverso.
Decisão determinando que a multa e do CPC, artigo 523, 1º, seja excluída dos cálculos realizados pelo Impugnado (ID 32655674).
Petição de Embargos de Declaração do Impugnado (ID 33072473), pugnando: pela reconsideração do despacho de ID 32655674, para determinar que a Contadoria Judicial realize os cálculos, incluindo a multa do CPC, artigo 523, 1º, e pela expedição de alvará do incontroverso, no montante de R$ 172.512,58 (cento e setenta e dois mil, quinhentos e doze reais e cinquenta e oito centavos); ou, caso não queira, pelo recebimento dos embargos de declaração com o efeito infringente, apreciando os pedidos anteriores, para retomar o curso normal dos autos, extirpando a contradição, a omissão e o erro material.
Juntou documentos.
Petição do Impugnado (ID 33848893), requerendo a apreciação da petição de ID 33072473, ou o julgamento da impugnação.
Petição do Impugnado (ID 38957185), pugnando pela intimação da Contadoria Judicial para a devolução dos autos com os devidos cálculos, bem como pela apreciação dos embargos de declaração.
Certidão da Contadoria Judicial, requerendo a manifestação do juízo acerca do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais majorados pelo STJ em 10% (dez por cento), para posterior realização dos cálculos corretos (ID 40627316).
Petição do Impugnado (ID 40653082), requerendo a expedição do alvará do valor incontroverso.
Despacho indeferindo os honorários no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) calculados pelo Impugnado, determinando que devem prevalecer os cálculos do Impugnante neste ponto, tendo em vista o limite do CPC, artigo 58, §2º, e indeferindo o pedido de liberação do alvará do valor incontroverso, e remetendo novamente os autos à Contadoria Judicial, para a realização dos cálculos (ID 41601822).
Petição do Impugnado (ID 42171354), informando acerca da interposição de Agravo de Instrumento.
Contrarrazões dos Embargos de Declaração (ID 42598605), onde o Impugnante requer o não conhecimento destes, ante a ausência das hipóteses de cabimento e a condenação do Impugnado em multa e indenização por litigância de má-fé.
Petição do Impugnado (ID 51679676), juntando os termos da decisão do Agravo de Instrumento interposto; requerendo a expedição do alvará, nos termos do acórdão, e a devolução dos autos à Contadoria Judicial, adicionando os honorários recursais e seguindo o cumprimento do título transitado em julgado.
Certidão da Contadoria Judicial, informando que deixou de elaborar os cálculos, tendo em vista Decisão do Agravo de Instrumento de nº 0803602-78.2021.8.10.0000, que alterou os termos do despacho exarado, e que aguarda a manifestação do juízo para a correta realização dos cálculos (ID 51778225).
Petição do Impugnado (ID 52521659), requerendo o julgamento improcedente da impugnação e a expedição do alvará do incontroverso.
Petição do Impugnado (ID 52576667), complementando a manifestação de ID 52521659, pugnando: pelo recebimento da manifestação, em complemento a todo o mais já relatado nos autos, em específico à impugnação; que seja compelida a Impugnante à satisfazer o débito, que atualizado, perfaz o montante de R$ 836.395,76 (oitocentos e trinta e seis mil trezentos e noventa e cinco reais e setenta e seis centavos); pela expedição do alvará do incontroverso, atualizado, na quantia de R$ 212.375,47 (duzentos e doze ml trezentos e setenta e cinco reais e quarenta e sete centavos); que em caso de entendimento diverso, seja expedido o alvará do incontroverso no montante de R$ 172.512,58 (cento e setenta e dois mil, quinhentos e doze reais e cinquenta e oito centavos).
Petição do Impugnado (ID 52615046), informando a conta para depósito do incontroverso.
Despacho determinando a expedição de ofício para o Banco do Brasil, nos termos do Acórdão proferido junto ao Agravo de Instrumento de número 0803602-78.2021.8.10.0000, para que proceda com a transferência do incontroverso, de R$ 172.512,58 (cento e setenta e dois mil, quinhentos e doze reais e cinquenta e oito centavos) para a conta informada nos autos, e afirmando que as demais petições serão apreciadas ao tempo e modo (ID 52624691).
Expedição do Ofício nº 27/2021 para o Banco do Brasil (ID 52842531).
Certidão de encaminhamento do Ofício (ID 52844355).
Vieram conclusos os autos.
Relatados, DECIDO.
Inicialmente, julgo o feito no estado em que se encontra, eis que versa sobre matéria de fato e de direito que dispensa a produção de mais provas (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
Não merece prosperar o pedido de atribuição de efeito suspensivo, pleiteado pelo Impugnante, vez que, ausentes os requisitos para sua concessão, por se tratar de medida de cunho excepcional, ante a real e inequívoca, possibilidade de ocorrência de danos graves de difícil ou incerta reparação, o que não se vislumbra no presente caso, inexistindo, assim, óbice a regular continuidade da Execução.
Em suas razões a Impugnante afirma a impossibilidade de aplicação das penalidades estipuladas junto ao artigo 523 §1º do CPC, tendo em vista o cômputo imediato de maneira indevida, antes mesmo da citação para pagar.
Afirma ainda, que a parte Impugnada adicionou os honorários de 10% (dez por cento) do CPC, artigo 523, §1º aos cálculos, também de maneira antecipada, tendo em vista que estes são devidos em caso de descumprimento da obrigação de pagar.
Verifica-se assistir razão à Impugnante, pois o CPC, artigo 523, § 1º é claro, ao afirmar que “não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput”, isto posto, considerando que a multa e os honorários de 10% (dez por cento) só podem ser adicionados após a citação, deverão ser excluídos do presente cumprimento de sentença.
Assim entende a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – MULTA – ART. 523, § 1º DO CPC – TERMO INICIAL - A multa prevista no art. 523, § 1º do CPC tem cunho coercitivo, ou seja, visa compelir a parte devedora ao pagamento do débito exequendo, devendo incidir após o transcurso do prazo estabelecido para pagamento. - Primeiramente dever ser homologado o cálculo e oportunizada ao exequente eventual complementação da diferença existente entre o valor depositado e a quantia efetivamente devida, para que depois, à míngua do pagamento da quantia, incidisse o ônus em comento.
AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP 21410075320178260000 SP 2141007-53.2017.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 20/09/2017, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2017) (grifo nosso) Quanto ao valor-base e a correção monetária, estes foram calculados de maneira correta, observando o determinado na sentença condenatória e o presente na súmula 14 do STJ, incidindo desde o respectivo ajuizamento, estando assim, sem vícios.
Com relação aos juros de mora, estes contam-se a partir da data da citação (CC, 405), ainda que omissos na sentença, pois estão compreendidos de modo implícito, por tratar-se de matéria de ordem, conforme súmula 254 do STF.
Desse modo entende a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO, EM FASE DE EXECUÇÃO, QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL PARA EXCLUIR A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA, POR ESTE NÃO CONSTAR DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA.
EM QUE A PESE A SENTENÇA OMISSA QUANTO À INCIDÊNCIA DOS JUROS LEGAIS DE MORA, É CEDIÇO QUE OS ACESSÓRIOS LEGAIS RELATIVOS À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E AOS JUROS CONSTITUEM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, CONSECTÁRIOS LEGAIS DO PEDIDO INICIAL, NELE COMPREENDIDOS DE MODO IMPLÍCITO, E QUE PODEM, INCLUSIVE, SER CONCEDIDOS, EX OFFICIO, PELO JULGADOR, A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, NÃO CONFIGURADO JULGAMENTO ULTRA PETITA, REFORMATIO IN PEJUS OU OFENSA À COISA JULGADA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 254, DO COL.
STF.
TRATANDO-SE DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, O TERMO INICIAL DA CONTAGEM DOS JUROS DE MORA É A DATA DA CITAÇÃO.
ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL.
PROVIMENTO AO RECURSO. 1. ¿Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação"(Súmula nº 254, do STF); 2. ¿Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.¿ (Art. 405, do Código Civil); 3.
In casu, recorre a exequente/agravante da decisão que determinou o retorno dos autos ao Contador Judicial para excluir a incidência de juros de mora, por este não constar do dispositivo da sentença; 4.
Juros de mora.
Em que a pese a sentença omissa quanto à incidência dos juros legais de mora, é cediço que os acessórios legais relativos à atualização monetária e aos juros constituem matérias de ordem pública, consectários legais do pedido inicial, nele compreendidos de modo implícito, e que podem, inclusive, ser concedidos, de ofício, pelo julgador, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não configurado julgamento ultra petita, reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada.
Inteligência da Súmula nº 254, do Col.
STF; 5.
Tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial da contagem dos juros de mora é a data da citação, conforme art. 405 do Código Civil; 6.
Recurso provido, nos termos do voto do Relator. (TJ-RJ - AI: 00797611720198190000, Relator: Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 11/03/2020, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-03-12) Assim, devidos os juros de mora.
No que se refere aos honorários advocatícios, estes foram fixados no percentual de 15% (quinze por cento), e posteriormente, o STJ majorou esse percentual (de 15% - quinze por cento) em 10% (dez por cento), sendo devidos os honorários de sucumbência no percentual de 25% (vinte e cinco por cento).
Frisa-se que ocorreu o trânsito em julgado da Decisão do STJ que majorou os honorários advocatícios sucumbenciais sem a interposição de recursos, restando preclusa a discussão acerca do percentual destes, restando fixados e 25% (vinte e cinco por cento), conforme decidido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no Agravo de Instrumento de número 0803602-78.2021.8.10.0000.
Desta forma, devidos os honorários advocatícios no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), pois o inconformismo da parte Impugnante deveria ter sido suscitado por meio de recurso adequado em momento oportuno.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a impugnação oposta por BANCO DO BRASIL S/A, reconhecendo o excesso de execução no montante de R$ 119.094,82 (cento e dezenove mil noventa e quatro reais e oitenta e dois centavos), referentes aos 10% (dez por cento) da multa e dos honorários do CPC, artigo 523 §1º, e como devida a quantia de R$ 595.474,16 (quinhentos e noventa e cinco mil quatrocentos e setenta e quatro reais e dezesseis centavos), que, com o abatimento do valor incontroverso levantado, de R$ 172.512,58 (cento e setenta e dois mil, quinhentos e doze reais e cinquenta e oito centavos), resta pendente ao Impugnado o recebimento da quantia de R$ 422.961,58 (quatrocentos e vinte e dois mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta e oito centavos).
Condeno a Impugnante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios provenientes desta fase processual, os quais fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor do débito exequendo, conforme o artigo 85, §1º, § 2º e08 86 do Código de Processo Civil.
Frisa-se que, não obstante se tratar de uma execução definitiva, e a verba exequenda encontrar-se devidamente depositada (ID 29868256), na conta judicial de número 5000114357009, sua liberação só poderá ocorrer, como é praxe nesta jurisdição, com o trânsito em julgado desta decisão devidamente certificado (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do Código de Processo Civil).
Intimem-se as partes por seus exclusivos advogados.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
22/10/2021 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 15:32
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/10/2021 11:21
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 06:32
Decorrido prazo de MARCIO DIOGENES PEREIRA DA SILVA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 03:34
Decorrido prazo de JOSE CARLOS TAVARES DURANS em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 02:53
Decorrido prazo de LEONARD KENDGE LEITE CHICAR em 13/10/2021 23:59.
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04/10/2021 04:46
Publicado Intimação em 04/10/2021.
-
02/10/2021 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
01/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0801735-81.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS TAVARES DURANS - OAB/MA 3768-A EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: LEONARD KENDGE LEITE CHICAR - OAB/MA 8974, MARCIO DIOGENES PEREIRA DA SILVA - OAB/MA 9318 DESPACHO
Vistos.
Em cumprimento aos termos do venerando Acordão proferido junto ao Agravo de Instrumento de número 0803602-78.2021.8.10.0000, expeça-se ofício direcionado ao Banco do Brasil, para a realização da transferência relativa ao valor de R$ 172.512,58 (cento e setenta e dois mil, quinhentos e doze reais e cinquenta e oito centavos), reconhecido como incontroverso e já depositado nos autos pela Executada (ID 31327993), disponível na conta judicial de número 5000114357009, para a conta bancária de titularidade do advogado FELIPE ANTONIO RAMOS SOUSA, CPF *57.***.*95-00, Banco do Brasil, Agência: 5789-4, Conta Corrente: 16.188-8.
Após, devidamente realizada a transferência bancária, a secretaria judicial deverá proceder com a juntada aos autos do respectivo comprovante.
Por oportuno, cumpre destacar que demais demandas constantes nas duas últimas petições do Exequente (ID 52521659 e 52576667), serão apreciadas ao tempo e modo, para o que devem os autos serem conclusos logo após o cumprimento da determinação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, acima especificada, no tocante a liberação do valor incontroverso, ao Exequente, como já citado retro (fundamentada na forma do artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
30/09/2021 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 15:48
Juntada de Ofício
-
17/09/2021 15:33
Juntada de petição
-
15/09/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 09:15
Juntada de petição
-
14/09/2021 15:17
Juntada de petição
-
14/09/2021 09:04
Juntada de petição
-
14/09/2021 00:08
Juntada de petição
-
03/09/2021 12:23
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 12:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São Luís.
-
31/08/2021 12:45
Realizado Cálculo de Liquidação
-
29/08/2021 18:37
Juntada de petição
-
23/03/2021 17:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/03/2021 08:59
Decorrido prazo de LEONARD KENDGE LEITE CHICAR em 16/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 11:00
Juntada de contrarrazões
-
09/03/2021 00:42
Publicado Intimação em 09/03/2021.
-
08/03/2021 16:33
Juntada de petição
-
08/03/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
05/03/2021 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 16:12
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 20:29
Juntada de petição
-
03/02/2021 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São Luís.
-
03/02/2021 16:58
Realizado Cálculo de Liquidação
-
07/12/2020 17:38
Juntada de petição
-
30/07/2020 20:30
Juntada de petição
-
27/07/2020 10:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/07/2020 22:06
Juntada de petição
-
06/07/2020 11:36
Outras Decisões
-
15/06/2020 11:51
Conclusos para decisão
-
15/06/2020 11:51
Juntada de termo
-
15/06/2020 11:50
Juntada de Certidão
-
11/06/2020 00:36
Juntada de contestação
-
09/06/2020 07:47
Decorrido prazo de MARCIO DIOGENES PEREIRA DA SILVA em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 10:33
Decorrido prazo de LEONARD KENDGE LEITE CHICAR em 01/06/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 23:53
Juntada de petição
-
25/05/2020 23:52
Juntada de petição
-
17/04/2020 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/04/2020 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/04/2020 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/04/2020 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 10:16
Conclusos para decisão
-
15/04/2020 10:16
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 16:48
Juntada de petição
-
01/04/2020 10:30
Juntada de Certidão
-
22/03/2020 21:39
Juntada de petição
-
20/03/2020 04:25
Decorrido prazo de LEONARD KENDGE LEITE CHICAR em 19/03/2020 23:59:59.
-
20/03/2020 04:25
Decorrido prazo de MARCIO DIOGENES PEREIRA DA SILVA em 19/03/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2020 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 08:56
Conclusos para despacho
-
21/01/2020 06:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2020
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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