TJMA - 0801435-81.2019.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2021 13:53
Arquivado Definitivamente
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30/11/2021 13:52
Transitado em Julgado em 19/10/2021
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21/10/2021 03:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 19/10/2021 23:59.
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21/10/2021 03:06
Decorrido prazo de MARIA EULALIA PEREIRA MOREIRA em 19/10/2021 23:59.
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02/10/2021 02:05
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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02/10/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0801435-81.2019.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA EULALIA PEREIRA MOREIRA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A, ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A DEMANDADO: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seus advogados para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id 52500165, a seguir transcrita: SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Extrai-se dos autos que a parte autora ajuizou a presente ação objetivando a nulidade de negócio jurídico e a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Para tanto, sustenta que foi atrelado ao seu benefício empréstimo no valor de R$ 7.067,55, para pagamento em 72 parcelas de R$ 204,50.
Ocorre que, consoante demonstrado pelo histórico de consignações juntado com a inicial, referido contrato sob o nº 51-824309828/17, possui data de inclusão em 19/05/2017, e data de exclusão 20/05/2017.
Assim, constata-se que não houve tempo hábil para o início dos descontos.
Dessa forma, constata-se que a parte autora deixou de comprovar os fatos alegados nos termos da inicial, não tendo se desincumbido do ônus da prova.
Com efeito, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários advocatícios, por se tratar de feito que tramita no primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente como carta/mandado, para fins de intimação.
Bacabal, data do Sistema PJe.
Juiz Marcelo Silva Moreira Titular do JECCRIM da Comarca de Bacabal Assinado eletronicamente por: MARCELO SILVA MOREIRA 14/09/2021 09:11:41 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 52500165 21091409114144800000049192587 -
29/09/2021 18:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 09:11
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2021 17:34
Conclusos para julgamento
-
23/08/2021 17:34
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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23/08/2021 17:24
Juntada de termo
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27/07/2021 10:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 27/07/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal .
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27/07/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 17:17
Juntada de petição
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07/06/2021 13:09
Juntada de Certidão
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11/02/2021 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2021 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2021 11:32
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/07/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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01/09/2020 21:52
Juntada de Certidão
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19/08/2020 03:36
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 18/08/2020 23:59:59.
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11/08/2020 08:56
Juntada de petição
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30/07/2020 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2020 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2020 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2020 16:45
Conclusos para despacho
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22/07/2020 16:45
Juntada de termo
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13/07/2020 22:00
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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07/01/2020 16:00
Juntada de Certidão
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08/11/2019 12:59
Juntada de Certidão
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08/11/2019 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2019 12:51
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 26/03/2020 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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05/11/2019 10:43
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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24/10/2019 09:38
Conclusos para decisão
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24/10/2019 09:37
Juntada de Certidão
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22/10/2019 01:40
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/03/2020 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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22/10/2019 01:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2019
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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