TJMA - 0801775-04.2021.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 14:09
Juntada de Certidão
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13/10/2023 20:28
Juntada de petição
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10/10/2023 01:44
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 09/10/2023 23:59.
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11/09/2023 16:00
Juntada de petição
-
04/09/2023 10:12
Juntada de termo de juntada
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25/08/2023 01:07
Publicado Notificação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 10:58
Juntada de certidão da contadoria
-
23/08/2023 10:39
Juntada de Certidão
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23/07/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 08:27
Conclusos para despacho
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04/07/2023 08:27
Juntada de termo
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06/06/2023 04:03
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 03:48
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 03:30
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 03:22
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 05/06/2023 23:59.
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17/05/2023 16:52
Juntada de petição
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15/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 18:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 18:53
Transitado em Julgado em 30/01/2023
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01/02/2023 12:59
Recebidos os autos
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01/02/2023 12:59
Juntada de despacho
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13/05/2022 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/05/2022 13:12
Juntada de termo
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21/03/2022 16:47
Juntada de Certidão
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21/03/2022 14:28
Juntada de contrarrazões
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10/03/2022 07:31
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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10/03/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 12:19
Juntada de Certidão
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03/03/2022 14:46
Juntada de apelação cível
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17/02/2022 23:12
Publicado Sentença (expediente) em 07/02/2022.
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17/02/2022 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 21:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 22:38
Julgado improcedente o pedido
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27/12/2021 22:26
Conclusos para julgamento
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27/12/2021 22:26
Juntada de termo
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21/12/2021 04:04
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:03
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 17/12/2021 23:59.
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17/12/2021 16:48
Juntada de réplica à contestação
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25/11/2021 08:54
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA Rua Nova Brasília, s/n, Alto dos Praxedes – Bom Jardim/MA CEP: 65390-000 Fone (98) 3664-3069.
E-Mail: [email protected] Processo Nº : 0801775-04.2021.8.10.0074 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: CICERO VIEIRA DA SILVA Advogado:Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A Parte Passiva: BANCO CETELEM Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº 222018-CGJ/MA) Em conformidade com o art. 1º, inciso XIII, do Provimento nº 222018 da CGJ/MA, cuja redação transcrevo a seguir: Art. 1º – Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC).
Procedo à intimação do(a) advogado(a) do(a) autor, para manifestar-se acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias .
Bom Jardim, Terça-feira, 23 de Novembro de 2021 JANARY SILVA DOS SANTOS Servidor(a) da Comarca -
23/11/2021 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 04:28
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 08/11/2021 23:59.
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21/10/2021 13:45
Juntada de Certidão
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02/10/2021 02:09
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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02/10/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801775-04.2021.8.10.0074 Requerente: CICERO VIEIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356 Requerido: BANCO CETELEM PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro a justiça gratuita, para pagamento ao final do processo, e apenas em caso de sucumbência recíproca, limitados os ônus da parte autora a 30% de seu eventual proveito econômico. DA LIMINAR Cícero Vieira da Silva, já qualificado(a), promove a presente ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, com pedido de liminar, em face do Banco Cetelém S/A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que o requerido estaria realizando descontos em sua conta corrente referente a um cartão de crédito consignado, sem qualquer autorização para tanto. Por conta disso, veio pleitear, em sede de liminar, que fosse determinada a suspensão dos referidos descontos. Relatado.
Decido. Compulsando os autos, verifico que o(a) requerente encontra-se suportando os descontos referentes à cobrança acima mencionada desde o ano de 2016, conforme afirmado por ele(a) em sua exordial, até que resolveu ajuizar a presente demanda, afastando assim a alegada urgência do provimento.
Destaca-se, ademais, que o pedido constante nos autos requer a instauração do devido processo legal, com todo o desenvolvimento da instrução processual, perfazendo questão que não cabe resolução neste momento, razão pela qual indefiro o pedido de antecipação de tutela. A parte autora não comprovou, também, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nem mesmo apresentou elementos suficientes para restar caracterizada a probabilidade do direito invocado. Nessa passada, considerando que in casu os requisitos autorizadores da tutela de urgência não estão preenchidos, tal medida não merece prosperar. Tem-se, então, que o pedido de tutela antecipada constante nos autos requer a instauração do devido processo legal, com todo o desenvolvimento da instrução processual, perfazendo questão que não cabe resolução neste momento. Desta forma, em face dos argumentos acima expendidos, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA As atividades do(a) requerido(a) estão inseridas no conceito de serviço expresso no art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Justificável, no caso, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, porquanto evidente a hipossuficiência do(a) demandante perante o(a) demandado(a), o(a) qual é obviamente responsável pela implantação e correção dos seus cadastros, calcada na discrepância técnica relativa à possibilidade de realização da prova, pelo que DEFIRO inversão do ônus da prova, competindo ao(à) demandado(a) provar a existência da relação jurídica com a parte autora, sob pena de obrigá-lo a produzir prova negativa, bem como a pactuação do suposto contrato de mútuo ora discutido. DA CITAÇÃO Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do NCPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, par. 1, ambos do referido diploma legal, pelo que determino a citação do demandado para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, expedindo-se carta precatória, caso necessário.
Atribuo força de mandado a esta decisão.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial por meio do link abaixo, ou através da consulta de documentos no site www.tjma.jus.br, utilizando os 29 dígitos no final do link que segue: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21070510244395900000045442792 INICIAL Documento Diverso 21070510244406200000045444165 PROCURÇÃO Documento Diverso 21070510244419900000045444167 RG Documento Diverso 21070510244426700000045444168 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento Diverso 21070510244432400000045444169 HC Documento Diverso 21070510244437600000045444170 CALCULO 1 RMC Documento Diverso 21070510244442600000045444171 CALCULO 2 RMC Documento Diverso 21070510244449000000045444172 CALCULO 3 RMC Documento Diverso 21070510244455100000045444173 Despacho Despacho 21070515155198500000045474176 Intimação Intimação 21070515155198500000045474176 Petição Petição 21073015422271000000046809822 DECLARAÇÃO DE VIDA E RESIDÊNCIA Comprovante de Endereço 21073015422320700000046809827 PROCURAÇÃO ATUALIZADA Procuração 21073015422325400000046809828 Certidão Certidão 21080413580812300000047037038 document(44) Documento Diverso 21080413580950000000047037040 Termo Termo 21080413594845700000047038746 -
29/09/2021 19:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 19:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 11:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2021 14:00
Conclusos para decisão
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04/08/2021 13:59
Juntada de termo
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04/08/2021 13:58
Juntada de Certidão
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30/07/2021 15:42
Juntada de petição
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24/07/2021 13:43
Publicado Intimação em 16/07/2021.
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24/07/2021 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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14/07/2021 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 10:25
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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