TJMA - 0837461-19.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2021 09:12
Arquivado Definitivamente
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24/11/2021 09:11
Transitado em Julgado em 02/06/2021
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20/08/2021 10:09
Juntada de Outros documentos
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10/08/2021 16:09
Juntada de petição
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03/06/2021 05:03
Decorrido prazo de PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO em 02/06/2021 23:59:59.
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12/05/2021 00:12
Publicado Intimação em 12/05/2021.
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11/05/2021 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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10/05/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 09:33
Juntada de
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14/04/2021 18:28
Audiência de instrução realizada conduzida por 13/04/2021 09:30 em/conduzida por Juiz(a) em 1ª Vara de Interdição e Sucessões .
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14/04/2021 18:28
Julgado procedente o pedido
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12/04/2021 16:58
Juntada de petição
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30/03/2021 12:15
Juntada de diligência
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16/03/2021 22:31
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FARIAS CRUZ em 15/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 15:43
Juntada de petição
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08/03/2021 01:00
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: CURATELA (12234) PJE Nº 0837461-19.2020.8.10.0001 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO FARIAS CRUZ e outros CURATELA DE: MARIA DE JESUS ABREU FARIAS ADVOGADO: PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO OAB: MA7250 DESPACHO: Relatei.
Decido.
Embora o(a) requerido(a) não tenha sido submetida ainda ao exame pessoal/entrevista e ao exame pericial, é certo que parte necessita de representação nos atos da vida civil.
Com efeito, havendo indícios de que o(a) interditando possui sua capacidade reduzida para os atos da vida civil, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela constantes do art. 294 do NCPC, isso porque a debilidade do(a) curatelando(a) está fomentada pelo relatório médico, o que induz à perspectiva de verossimilhança; sendo necessária a decretação de sua curatela provisória, com a nomeação de curador, visando resguardar seus interesses.
Ademais, o art. 87, da Lei nº 13.146/2015, preceitua que; "Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil".
O art. 749, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, preceitua que; "justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos".
Assim, defiro a medida e nomeio, desde logo, em caráter provisório, com prazo de 120 (cento e vinte) dias, o(a) Sr(a).
MARIA DO SOCORRO FARIAS CRUZ e outros como curador(a) provisório(a) do(a) curatelando(a) MARIA DE JESUS ABREU FARIAS, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente suas contas em instituições financeiras públicas e privadas, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança.
Fica, também, o(a) referido(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se à prestação de contas, tudo como disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/2015, c/c artigo 1.755 do CCB c/c artigo 553 do NCPC, inclusive às sanções de lei.
Determino ainda: 1 - Lavre-se termo de compromisso, fazendo nele constar que é terminantemente vedado o(a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o(a) curatelando(a) seja possuidor(a) ou proprietário(a).
Não poderá também o(a) curador(a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do(a) interditando(a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC), ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do(a) interditando(a). 2 - Designo o dia 13 de abril de 2021 às 09h30min, para a audiência de exame pessoal e entrevista do(a) curatelando(a), a ser realizada através de videoconferência pelo whatsapp. 3 - Cite-se o(a) curatelando(a), por oficial de justiça, no endereço acima mencionado, com advertência de que poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência (art. 752, do NCPC). 4 - Intime-se a parte autora, na pessoa do(a) Advogado(a), para tomar ciência da data designada, 5 - O termo de curatela provisória está ao final desta decisão, devidamente assinado pelo juiz (assinatura digital), podendo o curador nomeado representar o curatelando dentro do prazo estabelecido, que deverá ser assinado pelo curador nomeado e juntado aos autos pelo patrono da causa, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência/intimação (art. 759, do NCPC). 6 - Notifique-se o Ministério Público.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Publique-se.
Serve a cópia da presente decisão como mandado.
São Luís/MA, 02 de março de 2021.
Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
04/03/2021 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 13:52
Expedição de Mandado.
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04/03/2021 13:51
Audiência de instrução designada para 13/04/2021 09:30 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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02/03/2021 08:42
Outras Decisões
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08/02/2021 11:08
Conclusos para decisão
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08/02/2021 11:08
Juntada de Certidão
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08/02/2021 10:20
Juntada de petição
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06/02/2021 18:00
Decorrido prazo de PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:00
Decorrido prazo de PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO em 28/01/2021 23:59:59.
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03/02/2021 12:53
Outras Decisões
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02/02/2021 11:52
Conclusos para decisão
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30/01/2021 00:22
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 11:45
Juntada de petição
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13/01/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: CURATELA (12234) PJE Nº 0837461-19.2020.8.10.0001 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO FARIAS CRUZ e outros ESPÓLIO DE: MARIA DE JESUS ABREU FARIAS ADVOGADO: PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO OAB: MA7250 DESPACHO: " Sob pena de indeferimento da petição inicial, intime-se a parte requerente, por intermédio de seu Advogado/Defensor Público, para, no prazo de 5 (cinco) dias juntar o(s) documento(s) abaixo elencado(s) (art. 320 e 321, parágrafo único do CPC/2015).:- Do(a) requerente:- Rg e cpf; - Certidão de antecedentes criminais da Justiça Estadual;- Atestado de bons antecedentes;- Atestado de sanidade física e mental;- Comprovante de relação de parentesco com o(a) interditando(a);- Telefone para contato- Do(a) curatelando(a):- - Comprovante de residência;- Certidão de nascimento ou, se casado(a), certidão de casamento (fotocópia);- Nome e CRM de médico para laudo pericial.Deixo para apreciar o pedido de curatela provisória, após cumpridas as diligências supra. Publique-se.
Cumpra-se.São Luís/MA, Segunda-feira, 07 de Dezembro de 2020. HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará" -
12/01/2021 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2020 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2020 09:49
Juntada de petição
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19/11/2020 15:49
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
05/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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