TJMA - 0800357-88.2020.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2023 09:02
Arquivado Definitivamente
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17/01/2023 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
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17/01/2023 14:18
Realizado cálculo de custas
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14/12/2022 10:56
Juntada de Certidão
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12/09/2022 13:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/08/2022 08:58
Juntada de Certidão
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05/08/2022 19:50
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 03/08/2022 23:59.
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27/06/2022 00:18
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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27/06/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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17/06/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 08:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
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27/05/2022 08:54
Realizado cálculo de custas
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11/03/2022 20:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/02/2022 18:19
Juntada de termo
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18/02/2022 17:53
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 01/02/2022 23:59.
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17/02/2022 03:12
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 08/02/2022 23:59.
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14/02/2022 06:31
Publicado Intimação em 01/02/2022.
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14/02/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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01/02/2022 09:03
Expedição de Informações pessoalmente.
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29/01/2022 00:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 09:40
Juntada de Alvará
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20/01/2022 17:04
Juntada de petição
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19/01/2022 12:53
Juntada de termo
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19/01/2022 11:54
Juntada de petição
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19/01/2022 11:46
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/01/2022 17:47
Juntada de Alvará
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29/12/2021 16:00
Juntada de petição
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23/12/2021 10:48
Juntada de petição
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20/12/2021 15:07
Juntada de petição
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16/12/2021 08:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/12/2021 16:23
Conclusos para decisão
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14/12/2021 19:16
Juntada de petição
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08/12/2021 10:09
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 07/12/2021 23:59.
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07/12/2021 03:03
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800357-88.2020.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários, Empréstimo consignado] Requerente (S): MARIA CORREA Advogado(a): Drº GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA OAB/MA 10.063-A Requerido (S) : BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado (a): Drº DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19.142-A FINALIDADE: Intimação dos advogados das parte executada Drº DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19.142-A , para tomar conhecimento do despacho proferido por este Juízo, cujo teor é o seguinte: DESPACHO R.
Hoje. MARIA CORREA informa que o executado BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A não efetuou o pagamento da quantia devida, violando as determinações contidas na sentença proferida nos autos do processo n. xxxxxxxxxxxxxxx.
Isto posto, determino que: Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia devida por força de sentença judicial, apresentado pelo exequente nas fls. retro, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida exequenda e expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 523 e ss.).
Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito.
Após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on line, via sistema Bacen-Jud, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação.
Caso este procedimento seja positivo: a) Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes;-Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; b) Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; c) Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, fica deferido desde já seu levantamento em favor da parte credora.
Caso a penhora on line seja negativa, proceda-se penhora de bens para satisfação da execução.
Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, em dias corridos.
Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/ Embargos, voltem conclusos.
Intimações necessárias.
Publique-se. Codó/MA,30 de novembro de 2021 CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito -
03/12/2021 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 15:00
Conclusos para despacho
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18/11/2021 09:13
Juntada de petição
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16/11/2021 01:36
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800357-88.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CORREA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito.
Codó(MA), 10 de novembro de 2021 Suelen dos Santos França Secretário Judicial da 2ª Vara -
11/11/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 16:08
Juntada de Certidão
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08/11/2021 10:01
Recebidos os autos
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08/11/2021 10:01
Juntada de despacho
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08/09/2020 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/09/2020 09:30
Juntada de Certidão
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11/08/2020 05:21
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 10/08/2020 23:59:59.
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29/07/2020 03:05
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 27/07/2020 23:59:59.
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10/07/2020 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2020 12:47
Juntada de Ato ordinatório
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10/07/2020 11:12
Juntada de apelação cível
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26/06/2020 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2020 10:29
Julgado procedente em parte do pedido
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15/06/2020 16:15
Conclusos para julgamento
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15/06/2020 16:15
Juntada de Certidão
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15/06/2020 15:00
Juntada de petição
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25/05/2020 19:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2020 19:23
Juntada de Ato ordinatório
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25/05/2020 19:20
Juntada de Certidão
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25/05/2020 18:41
Juntada de contestação
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29/04/2020 09:41
Juntada de aviso de recebimento
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02/03/2020 14:53
Juntada de Informações prestadas
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19/02/2020 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2020 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2020 09:34
Conclusos para decisão
-
12/02/2020 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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