TJMA - 0801063-05.2020.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2021 10:43
Baixa Definitiva
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27/10/2021 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/10/2021 10:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/10/2021 01:16
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 01:03
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FERREIRA BELO em 26/10/2021 23:59.
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01/10/2021 01:25
Publicado Decisão em 01/10/2021.
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01/10/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 17 DE AGOSTO DE 2021 PROCESSO N.º : 0801063-05.2020.8.10.0153 RECORRENTE: FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA ADVOGADO(A): POLIANA LOBO E LEITE - DF29801-A RECORRIDO: MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA BELO ADVOGADO(A): RONILDO FROZ SOUZA - MA21012-A RELATOR : JUÍZA LIVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR ACÓRDÃO N°: 3427/2021-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO – REDISCUSSÃO – PROTELATÓRIOS – MULTA. 1.
BREVE RESUMO: Trata-se de embargos de declaração em acórdão que manteve o inteiro teor da sentença de base, condenando o embargante ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de reparação por danos morais e mantendo os efeitos da tutela deferida. 2.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Pela requerida para sanar suposta omissão relativa ao dano moral in re ipsa, alegando que o acórdão deixou de se manifestar acerca da inaplicabilidade de tal dano. 3.
CONTRARRAZÕES: intimado o embargado pugnou pela manutenção integral do acórdão e requereu a condenação em multa por se tratar de embargos protelatórios. 4.
JULGAMENTO: O acórdão questionado não padece de nenhum dos vícios indicados no art. 48 da Lei nº 9.099/95, sendo a pretensão do embargante apenas protelar, vez que o acórdão ora atacado é cristalino ao se manifestar acerca da aplicabilidade do dano moral in re ipsa ao presente caso.
Outrossim, consta na fundamentação do acórdão: “A conduta da empresa ré não gera mero aborrecimento, mas sim prejuízos de ordem moral à Reclamante, causando abalo da sua tranquilidade e de seus sentimentos pessoais, desta forma é necessário corroborar com o entendimento do STJ, segundo o qual `deve ser banida da cultura nacional a ideia de que ser mal atendido faz parte dos aborrecimentos triviais do cidadão comum´ (STJ – REsp: 608918 RS 2003/2027129-1, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 20/05/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 21/06/2004 p.176).
O dano moral in re ipsa, se evidencia com a negativa irregular a procedimento listado como obrigatório.
Portanto, a prova do dano dispensa a comprovação de existência ou de extensão, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato.” Nesse sentido, inexistindo qualquer omissão, contradição, dúvida ou obscuridade no decisum, apenas tendo a parte dele discordado, os embargos não podem ser acolhidos, sob pena de se abrir uma nova via recursal, inexistente na LJE. 5.
Embargos não acolhidos.
Meramente protelatórios.
Imposição da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida ao embargado, nos termos do art. 1.026, §3, CPC/15 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, por unanimidade, em conhecer dos embargos, porém não os acolher, mantendo-se o acórdão embargado pelos seus próprios fundamentos.
Outrossim, considerar meramente protelatórios os presentes embargos, condenando embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1026, §2º do CPC, no montante de 2% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do embargado.
Acompanharam o voto do relator os MM.
Juízes Talvick Afonso Atta de Freitas e Cristiana de Sousa Ferraz Leite.
Sessão virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís, aos 17 dias do mês de agosto de 2021. Juíza LIVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
29/09/2021 20:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 08:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/09/2021 09:39
Desentranhado o documento
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03/09/2021 09:33
Conclusos para decisão
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03/09/2021 09:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/08/2021 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/08/2021 11:13
Juntada de Certidão
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27/07/2021 16:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2021 13:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/07/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2021 22:46
Conclusos para decisão
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11/07/2021 22:46
Expedição de Certidão.
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29/06/2021 12:00
Juntada de contrarrazões
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28/06/2021 00:10
Publicado Intimação em 28/06/2021.
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25/06/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 21:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 17:54
Juntada de embargos de declaração (1689)
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21/06/2021 00:05
Publicado Acórdão em 21/06/2021.
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18/06/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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17/06/2021 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2021 08:59
Conhecido o recurso de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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15/06/2021 16:09
Juntada de Certidão de julgamento
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15/06/2021 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2021 11:39
Juntada de Certidão
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18/05/2021 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2021 09:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/05/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 12:16
Juntada de petição
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25/03/2021 19:29
Juntada de petição
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23/03/2021 15:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/03/2021 08:59
Conclusos para despacho
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23/03/2021 08:55
Juntada de Certidão
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15/03/2021 15:50
Suspeição
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15/03/2021 15:43
Conclusos para decisão
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08/03/2021 17:17
Juntada de Certidão
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02/03/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 18:15
Incluído em pauta para 16/03/2021 15:00:00 Sala de Sessões Virtual.
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26/02/2021 11:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/02/2021 06:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2020 12:56
Recebidos os autos
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20/09/2020 12:56
Conclusos para decisão
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20/09/2020 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2020
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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