TJMA - 0801141-03.2021.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 12:53
Baixa Definitiva
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25/01/2024 12:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/01/2024 12:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/01/2024 00:05
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:04
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801141-03.2021.8.10.0108 AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO NUNES ADVOGADO: THAIRO SILVA SOUZA (OAB/MA Nº 14.005) AGRAVADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB/MA Nº 10.530-A) RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PEDIDO NÃO FORMULADO NA APELAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1) O pleito exclusão da condenação por litigância de má-fé trata-se de inovação recursal, pois não consta das razões e nem do pedido do recurso de apelação, de modo que o não conhecimento do agravo interno é medida que se impõe. 2) Agravo Interno não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator), Josemar Lopes Santos (Presidente) e Antônio José Vieira Filho.
SESSÃO VIRTUAL DA 7ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA NO PERÍODO DE 14 A 21 DE NOVEMBRO DE 2023.
Desembargador Tyrone José Silva Relator RELATÓRIO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801141-03.2021.8.10.0108 AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO NUNES ADVOGADO: THAIRO SILVA SOUZA (OAB/MA Nº 14.005) AGRAVADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB/MA Nº 10.530-A) RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RAIMUNDO NONATO NUNES contra decisão de minha lavra na qual neguei provimento à apelação interposta pelo ora agravante.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a “inexistência de prova de que a parte agiu com dolo, a fim de causar dano processual à parte contrária” e, ao final, requer o provimento do recurso.
O agravado apresentou contrarrazões nas quais requer “que seja inadmitido o presente Agravo Interno”. É o que cabe relatar.
Inclua-se em pauta.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator VOTO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801141-03.2021.8.10.0108 AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO NUNES ADVOGADO: THAIRO SILVA SOUZA (OAB/MA Nº 14.005) AGRAVADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB/MA Nº 10.530-A) RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA VOTO Ab initio, verifico que o presente agravo interno não merece ser conhecido, pelas razões que passo a demonstrar.
Conforme relatado, o agravante alega que não agiu com dolo a fim de causar dano processual à parte contrária, razão pela qual requer a exclusão da condenação por litigância de má-fé.
Ocorre que o pleito acima mencionado trata-se de inovação recursal, pois não consta das razões e nem do pedido do recurso de apelação, de modo que o não conhecimento do agravo interno é medida que se impõe.
A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INCABÍVEL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1.
Inviável o conhecimento de matéria suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa 2.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.317.234; Proc. 2023/0082873-1; PE; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 19/10/2023) (Grifo nosso).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É vedado à parte inovar suas razões recursais em sede de agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente em sede de Recurso Especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa. 2.
A falta de indicação do dispositivo de Lei Federal supostamente violado, pertinente à temática abordada no Recurso Especial, e a impossibilidade de compreensão da controvérsia impedem a abertura da instância especial, nos termos da Súmula nº 284 do STF. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 2.257.379; Proc. 2022/0377186-3; SP; Quarta Turma; Rel.
Min.
Raul Araújo; DJE 16/10/2023) (Grifo nosso).
Ademais, inviável conhecer da questão de ofício, haja vista que não se trata de matéria de ordem pública.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo interno. É como voto.
SESSÃO VIRTUAL DA 7ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA NO PERÍODO DE 14 A 21 DE NOVEMBRO DE 2023.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
28/11/2023 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 12:11
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RAIMUNDO NONATO NUNES - CPF: *03.***.*63-25 (REQUERENTE)
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22/11/2023 10:43
Juntada de Certidão
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22/11/2023 10:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/11/2023 10:29
Juntada de parecer do ministério público
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04/11/2023 17:33
Conclusos para julgamento
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04/11/2023 16:42
Juntada de Outros documentos
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25/10/2023 13:26
Recebidos os autos
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25/10/2023 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/10/2023 13:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/10/2023 00:09
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:06
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 11:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/10/2023 11:16
Juntada de contrarrazões
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20/09/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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20/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801141-03.2021.8.10.0108 AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO NUNES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A AGRAVADO: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) APELADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI – PR32505-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO Intime-se o(a) Agravado(a) para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o Agravo Interno interposto nos autos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
18/09/2023 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2023 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 00:04
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 13/07/2023 23:59.
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27/06/2023 15:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/06/2023 14:49
Juntada de agravo interno cível (1208)
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21/06/2023 10:45
Publicado Decisão (expediente) em 21/06/2023.
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21/06/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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21/06/2023 10:44
Publicado Decisão (expediente) em 21/06/2023.
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21/06/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0801141-03.2021.8.10.0108 REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO NUNES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A APELADO: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) APELADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO NUNES, nos autos do processo em epígrafe, ajuizado em desfavor por BANCO BMG S.A., ora apelado, no qual o magistrado sentenciante julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas razões recursais, o apelante requer que “seja reformada a r. sentença julgando procedente os pedidos na peça inicial, bem como o deferimento da indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pois somente assim então os R. julgadores estabelecerão a sã, costumeira e soberana JUSTIÇA”.
O apelado apresentou contrarrazões nas quais requer que seja negado provimento ao recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação da Dra.
Maria dos Remédios Figueiredo Serra, deixou de opinar quanto ao mérito, por entender que não incide na espécie quaisquer das hipóteses que exijam a intervenção ministerial. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie.
Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática.
Destarte, a controvérsia cinge-se sobre a análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado questionado, cuja parte autora alega não ter anuído com sua celebração.
A respeito da matéria, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, fixou quatro teses que envolvem ações relacionadas a empréstimo consignado, que ora transcrevo: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade.” 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
O art. 985, I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Com efeito, após detida análise dos autos, verifico a sentença não merece reparos, haja vista que o juízo recorrido analisou a matéria dentro dos parâmetros legais e de acordo com o contexto fático probatório, cujos fundamos ora reitero.
Por oportuno, destaco os seguintes trechos da fundamentação da sentença: “De início, anoto que o desconto combatido, denominado Reserva de Margem Consignável (RMC), possui respaldo legal.
O artigo 6º, da Lei nº 10.820/03, com redação dada pela Lei nº 13.172/2015, assim preconiza: Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.
A autarquia previdenciária, por sua vez, na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, regulamentou a possibilidade de reserva de até 5% da margem consignável, sob a rubrica RMC, para operações com cartão de crédito (artigo 3º, § 1º, II), observado o limite total de 35% do benefício (artigo 3º, § 1º, caput).
Dito isso, na espécie, a despeito das alegações do autor, verifico que houve efetiva contratação entre as partes, conforme “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO” juntada ao feito com a contestação.
Ressalto que os documentos estão assinados pela parte autora, o que faz presumir que os leu integralmente e tinha ciência de seu conteúdo.
Desta feita, o banco réu cumpriu o seu ônus de demonstrar a ciência inequívoca da parte autora em relação às condições do negócio jurídico celebrado, respeitando o que foi decidido na tese nº 04 do IRDR 53983/2016.
Assim, não há que se falar em cessação da cobrança dos débitos oriundos do cartão de crédito mencionado na inicial, vez que houve, de fato, a contratação do referido serviço pelo requerente.
Destaco que não incorreu a parte demandada em qualquer prática a caracterizar vantagem excessiva ou abusiva, capaz de submeter o consumidor a situação de desvantagem exagerada ou de encerrar ilegalidade que mereça proscrição judicial.
Inexiste também na espécie ato ilícito (artigo 940, do Código Civil) ou fato do produto ou serviço (artigos 12 e 14, do Código de Defesa do Consumidor) que sirvam de fundamento jurídico para a imposição de obrigação reparatória, de natureza material ou moral.
Logo, não há que se falar em erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de ensejar a nulidade da avença contratual.
A operação contratada entre as partes advém do incremento do sistema financeiro, revela-se ferramenta de otimização das operações eletrônicas de crédito, por meio do uso de cartão magnético, vinculando-as aos denominados "empréstimos consignados".
Trata-se de uma operação de caráter híbrido, mesclando elementos próprios do "contrato de empréstimo consignado" com outros inerentes aos contratos de cartão de crédito.
A operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado.
Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito.
O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data de vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo seu órgão pagador, até que haja a quitação da dívida.
Assim, verifico que a conduta do banco réu não constituiu nenhum ato ilícito.
Com efeito, mostra-se evidente que a parte autora assumiu as obrigações decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado com o réu.
Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da fatura.
Portanto, o banco réu não cometeu nenhuma ilicitude ao descontar o valor, da parcela mínima diretamente dos vencimentos da parte autora.
Trata-se de um mero exercício regular de um direito, previsto contratualmente, o que exclui a ilicitude da conduta, conforme art. 188, inciso I, do CC/2 002.
IV – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2º do Código de Processo Civil), corrigida a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ) os quais se submetem à suspensividade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Em razão da litigância de má-fé, aplico a multa de 1%(um por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé”.
Dessa forma, verifico que o magistrado sentenciante agiu com acerto ao julgar improcedentes os pleitos formulados na inicial, pois analisou a matéria conforme as premissas fáticas e legais aplicáveis ao caso.
Desse modo, entendo que a sentença questionada não merece reparos.
Com essas considerações, conheço e nego ao recurso. É como voto.
Transitada em julgado esta decisão, determino a baixa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
19/06/2023 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 00:15
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO NUNES - CPF: *03.***.*63-25 (REQUERENTE) e não-provido
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22/11/2021 13:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/11/2021 13:00
Juntada de parecer
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16/11/2021 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2021 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 13:38
Recebidos os autos
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22/10/2021 13:38
Conclusos para decisão
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22/10/2021 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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