TJMA - 0860355-28.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 10:25
Baixa Definitiva
-
22/03/2023 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/03/2023 10:24
Juntada de termo
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22/03/2023 10:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/11/2022 06:03
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/11/2022 23:59.
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31/10/2022 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
31/10/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 12:48
Juntada de Certidão
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31/10/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 12:37
Juntada de contrarrazões
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21/10/2022 01:38
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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21/10/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 03:50
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/10/2022 23:59.
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19/10/2022 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 17:22
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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27/09/2022 02:03
Publicado Decisão (expediente) em 27/09/2022.
-
27/09/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 15:41
Recurso Especial não admitido
-
23/09/2022 04:39
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/09/2022 23:59.
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20/09/2022 15:58
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 15:58
Juntada de termo
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20/09/2022 15:53
Juntada de contrarrazões
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30/08/2022 00:31
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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26/08/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 09:46
Juntada de Certidão
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26/08/2022 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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26/08/2022 08:42
Juntada de Certidão
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26/08/2022 05:40
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/08/2022 23:59.
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25/08/2022 19:48
Juntada de recurso especial (213)
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03/08/2022 00:29
Publicado Acórdão (expediente) em 03/08/2022.
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03/08/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2022 09:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/07/2022 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/07/2022 15:36
Juntada de Certidão
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12/07/2022 03:14
Decorrido prazo de WEBER BEZERRA DOS SANTOS em 11/07/2022 23:59.
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06/07/2022 03:09
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/07/2022 23:59.
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05/07/2022 15:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/06/2022 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2022 16:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/04/2022 16:12
Deliberado em Sessão - Retirado
-
23/04/2022 02:31
Decorrido prazo de WEBER BEZERRA DOS SANTOS em 22/04/2022 23:59.
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12/04/2022 02:19
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/04/2022 23:59.
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01/04/2022 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2022 12:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2021 03:27
Decorrido prazo de WEBER BEZERRA DOS SANTOS em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 03:27
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/11/2021 23:59.
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10/11/2021 15:53
Juntada de petição
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08/11/2021 11:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/11/2021 11:39
Juntada de contrarrazões
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04/11/2021 01:26
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
29/10/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0860355-28.2016.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Embargante : Weber Bezerra dos Santos Advogado : Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) Embargado : Banco Votorantim S/A Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE23.255) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Acolho os embargos para processamento. Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.023, do CPC (Código Fux), intime-se o embargado, Banco Votorantim S/A, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente embargos de declaração no prazo de 5(cinco) dias. Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos. Publique-se.
Int.
Cumpra-se. São Luís, 28 de outubro de 2021. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
28/10/2021 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 01:44
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/10/2021 23:59.
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13/10/2021 11:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/10/2021 16:03
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
04/10/2021 01:15
Publicado Acórdão (expediente) em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 07 A 14 DE SETEMBRO DE 2021 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0860355-28.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Agravante : Weber Bezerra dos Santos Advogados : Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106 –A) e outro Agravado : Banco Votorantim S/A.
Advogada : Manuela Sarmento (OAB/MA 12.883-A) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO PELO RELATOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM).
ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS.
NULIDADE INEXISTENTE.
JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS.
REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS.
MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I – O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença, parecer do membro do MPE, dos argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores.
Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis.
O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário.
E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes.
Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos.
O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: a superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes.
O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido.
Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito.
E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional.
II – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao julgar monocraticamente o recurso de apelação, impõe o desprovimento do recurso.
III – Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), José Gonçalo de Sousa Filho (Primeiro Vogal) e Maria Francisca Gualberto de Galiza (Segunda Vogal).
São Luís, 07 de setembro de 2021.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
30/09/2021 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 09:56
Conhecido o recurso de WEBER BEZERRA DOS SANTOS - CPF: *52.***.*94-68 (APELANTE) e não-provido
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15/09/2021 19:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2021 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2021 17:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/05/2021 00:35
Decorrido prazo de WEBER BEZERRA DOS SANTOS em 10/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 00:33
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 17:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/05/2021 17:20
Juntada de contrarrazões
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16/04/2021 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 16/04/2021.
-
15/04/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
14/04/2021 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 00:52
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 07:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/02/2021 14:38
Juntada de agravo interno cível (1208)
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08/02/2021 10:49
Juntada de petição
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04/02/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 02/02/2021.
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04/02/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
31/01/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2021 11:27
Conhecido o recurso de WEBER BEZERRA DOS SANTOS - CPF: *52.***.*94-68 (APELANTE) e não-provido
-
24/07/2020 14:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/07/2020 07:59
Juntada de parecer
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30/06/2020 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2020 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 16:33
Recebidos os autos
-
18/06/2020 16:33
Conclusos para despacho
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18/06/2020 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL DIGITAL OU DIGITALIZADA • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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