TJMA - 0817680-50.2016.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2021 12:20
Arquivado Definitivamente
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24/11/2021 12:18
Transitado em Julgado em 26/10/2021
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29/10/2021 21:28
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 21:28
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 16:07
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 16:07
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/10/2021 23:59.
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02/10/2021 02:49
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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02/10/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817680-50.2016.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA 14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14501-A EXECUTADOS: R K ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - ME, CONCEICAO DE MARIA PORTO PINHEIRO, JOSUE GOMES PINHEIRO, MARCELO LIUTA NAGAI, IVETE GOMES PINHEIRO NAGAI S E N T E N Ç A Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida pelo BANCO DO BRASIL S.A em desfavor de R K ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - ME, com o objetivo de rever seu crédito inadimplido pelo executado.
Durante a tramitação processual as partes acostaram aos autos minuta de acordo, o qual foi homologado, conforme sentença de ID n.º 21277352.
Petição de ID n.º 39620282, na qual requer a extinção do feito ante a quitação do débito. É o relatório.
Decido.
O art. 924, III do CPC dispõe que extingue-se a execução quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida.
No caso dos autos, a parte executada informou acerca da liquidação do débito após a quitação do acordo, situação que importa na satisfação do crédito exequendo e extinção do feito.
Assim, com base nos arts. 924, III c/c art. 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Determino a desconstituição de eventuais penhoras realizadas no curso do presente processo, determinando-se a expedição de ofício aos órgãos competentes para baixa de tais gravames, arcando os EXECUTADOS com os custos correlatos.
Honorários advocatícios pro rata.
Custas judicias recolhidas inicialmente.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 20 de setembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3179/2021. -
29/09/2021 20:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 10:57
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/01/2021 12:40
Juntada de petição
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22/01/2020 15:09
Conclusos para despacho
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22/01/2020 15:09
Juntada de Certidão
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05/08/2019 00:26
Publicado Intimação em 05/08/2019.
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03/08/2019 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/08/2019 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2019 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2019 10:06
Homologada a Transação
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07/06/2019 13:19
Conclusos para julgamento
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07/06/2019 13:02
Juntada de petição
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29/05/2019 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2019 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2019 06:01
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/03/2019 23:59:59.
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16/04/2019 06:00
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/03/2019 23:59:59.
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21/02/2019 15:51
Conclusos para julgamento
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19/02/2019 16:34
Juntada de petição
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13/02/2019 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica
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29/01/2019 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2018 12:23
Conclusos para despacho
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06/04/2018 12:02
Juntada de Petição de petição
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20/03/2018 13:30
Juntada de Ato ordinatório
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15/03/2018 09:16
Juntada de consulta INFOJUD
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07/02/2018 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2017 14:38
Conclusos para despacho
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08/02/2017 01:06
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 06/02/2017 23:59:59.
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27/01/2017 08:24
Juntada de Petição de petição
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19/12/2016 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica
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14/12/2016 17:18
Juntada de ato ordinatório
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13/08/2016 00:06
Decorrido prazo de MARCELO LIUTA NAGAI em 12/08/2016 23:59:59.
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13/08/2016 00:04
Decorrido prazo de R K ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - ME em 12/08/2016 23:59:59.
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20/07/2016 09:35
Juntada de mandado
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20/07/2016 09:24
Juntada de mandado
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27/06/2016 20:12
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA PORTO PINHEIRO em 24/06/2016 23:59:59.
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03/06/2016 10:51
Juntada de mandado
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19/05/2016 14:50
Expedição de Mandado
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19/05/2016 14:50
Expedição de Mandado
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19/05/2016 14:50
Expedição de Mandado
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17/05/2016 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2016 12:16
Conclusos para despacho
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13/05/2016 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2016
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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