TJMA - 0800561-73.2021.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 10:50
Baixa Definitiva
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22/07/2022 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/07/2022 10:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/07/2022 03:49
Decorrido prazo de ABRAAO SANTANA SANCHES em 21/07/2022 23:59.
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08/07/2022 09:36
Juntada de petição
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01/07/2022 01:42
Publicado Acórdão em 30/06/2022.
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01/07/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 07 DE JUNHO DE 2022 RECURSO Nº : 0800561-73.2021.8.10.0010 ORIGEM : 5ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADO(A) : JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR - OAB PI2338-A RECORRIDO(A) : ABRAÃO SANTANA SANCHES ADVOGADO(A) : THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB MA10106-A RELATOR : Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N°: 2432/2022-2 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL – RELAÇÃO DE CONSUMO – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – PRESCRIÇÃO DECENAL – IMPOSIÇÃO UNILATERAL DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AUSÊNCIA DO CONTRATO – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da ilha de São Luís – MA, por maioria, em conhecer dos recursos e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar a sentença e condenar a parte Requerida a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação pelos danos morais, com juros do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ), bem como condenar o banco Recorrido a restituir da importância R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), cuja atualização deve se dar com os juros moratórios a partir da citação e correção monetária desde a data do descumprimento contratual (STJ, nº 43).
Custas na forma da Lei.
Sem honorários advocatícios ante o parcial provimento do recurso. Acompanhou o voto do relator a MM.
Juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite.
Voto divergente da MM Juíza Lavínia Helena Macedo Coelho. Sessão virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís, aos 07 dias do mês de junho de 2022. Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
A parte Autora sustenta, resumidamente, que nunca contratou título de capitalização com o banco Demandado e, ainda assim, é cobrada indevida e mensalmente pelo serviço.
Com isso, requer a repetição do indébito e a reparação pelos danos morais.
O MM.
Juízo a quo declarou prescrita a pretensão autoral, nesse sentido: Recebidos os autos para julgamento, e analisando detidamente o feito, concluo pela prescrição da pretensão, porquanto os descontos impugnados pelo demandante datam de 3/11/2017, 4/12/2017 e 3/1/2018.
Ora, o autor busca, com a presente ação, a repetição de suposto indébito (reparação de enriquecimento sem causa) e danos morais (reparação civil), matérias com prazo prescricional categoricamente estipulado pela lei em três anos (artigo 206, § 3º, IV e V, do Código Civil).
A ação foi proposta apenas em 27/5/2021.
Dessarte, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com esteio no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, c/c artigo 206, § 3º, IV e V, do Código Civil.
Sem preliminares no recurso.
Não obstante o entendimento firmado pelo MM.
Juízo de base, a sentença merece reforma em parte.
De acordo com o entendimento mais recente do STJ, a “discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica; por essa razão, aplica-se a prescrição decenal e não a trienal” (AgInt no REsp 1.820.408/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019) (grifo nosso).
In casu, a relação contratual existiu, mas por imposição unilateral.
Tanto é que houve cobranças, e o banco admite isso.
Trata-se de rescisão compulsória de contrato e restituição de cobranças indevidas e não de declaração de inexistência de relação contratual.
O prazo prescricional, então, é de 10 anos.
O Demandado apresenta defesa genérica, sem sequer especificar a forma com que a contratação foi feita e, por conseguinte, sem apresentar provas da anuência do Autor.
Além disso, não colaciona aos autos o referido contrato.
De outro lado, a imposição unilateral e abusiva de título de capitalização sem direito de escolha é ilegal.
Trata-se falha grave na prestação dos serviços, evidenciando a exploração da vulnerabilidade do consumidor.
O banco admite que o valor das cobranças totalizou R$ 210,00 (duzentos e dez reais).
Cito: “No caso em tela, a causa de pedir decorre exclusivamente da cobrança de seguro não contratado, cujo valor é de apenas R$ 210,00.
Valor este, muito inferior ao pleito indenizatório requerido”.
Portanto, a reparação dos danos materiais totaliza R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais).
A conduta da empresa ré não gera mero aborrecimento, mas sim prejuízos de ordem moral ao consumidor, causando abalo da sua tranquilidade e de seus sentimentos pessoais, desta forma é necessário corroborar com o entendimento do STJ, segundo o qual “deve ser banida da cultura nacional a ideia de que ser mal atendido faz parte dos aborrecimentos triviais do cidadão comum” (STJ – REsp: 608918 RS 2003/2027129-1, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 20/05/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 21/06/2004 p.176).
Resta configurado o dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de existência ou de extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato.
A mácula à honra da Autora nasceu da cobrança indevida, inegavelmente um ato ilícito.
Como leciona Yussef Said Cahali, “o dever de indenizar representa por si a obrigação fundada na sanção do ato ilícito” (CAHALI, Yussef Said.
Dano moral. 2. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998. p. 37).
Fixo o valor da reparação na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que é perfeitamente apto para atender aos limites impostos pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento ilícito e mantendo o efeito pedagógico esperado, assim como é suficiente para compreender os efeitos pedagógico e punitivo, extremamente importantes para que a parte Recorrida passe a respeitar e a tratar com dignidade os seus consumidores.
Por conta dessas considerações, voto no sentido de que o recurso seja conhecido e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e condenar a Requerida, a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação pelos danos morais, com juros do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ), bem como condenar o banco Recorrido a restituir da importância R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), cuja atualização deve se dar com os juros moratórios a partir da citação e correção monetária desde a data do descumprimento contratual (STJ, nº 43).
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios, dado o provimento do recurso. É como voto.
Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Relator -
28/06/2022 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 14:37
Conhecido o recurso de ABRAAO SANTANA SANCHES - CPF: *88.***.*04-20 (REQUERENTE) e provido
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15/06/2022 13:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2022 15:48
Juntada de Certidão
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17/05/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 15:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2022 09:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2022 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 09:18
Recebidos os autos
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16/11/2021 09:18
Conclusos para despacho
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16/11/2021 09:18
Distribuído por sorteio
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30/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800561-73.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ABRAAO SANTANA SANCHES - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A PARTE REQUERIDA: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA , intimo Vossa Senhoria, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Recebidos os autos para julgamento, e analisando detidamente o feito, concluo pela prescrição da pretensão, porquanto os descontos impugnados pelo demandante datam de 3/11/2017, 4/12/2017 e 3/1/2018.
Ora, o autor busca, com a presente ação, a repetição de suposto indébito (reparação de enriquecimento sem causa) e danos morais (reparação civil), matérias com prazo prescricional categoricamente estipulado pela lei em três anos (artigo 206, § 3º, IV e V, do Código Civil).
A ação foi proposta apenas em 27/5/2021.
Dessarte, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com esteio no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, c/c artigo 206, § 3º, IV e V, do Código Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado a sentença, arquive-se o processo.
Concedo a assistência judiciária gratuita ao demandante. São Luís, data do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Quarta-feira, 29 de Setembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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