TJMA - 0000211-63.2016.8.10.0085
1ª instância - Vara Unica de Dom Pedro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
15/07/2025 13:27
Juntada de termo
-
14/07/2025 11:38
Juntada de contrarrazões
-
27/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2025 00:21
Decorrido prazo de INVESTPREV SEGURADORA S.A. em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 21:06
Juntada de apelação
-
29/05/2025 09:29
Publicado Decisão (expediente) em 29/05/2025.
-
29/05/2025 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2025 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 08:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/04/2025 08:35
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 08:25
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 17:45
Juntada de contrarrazões
-
19/03/2025 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2025 18:12
Juntada de embargos de declaração
-
14/03/2025 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2025 22:11
Publicado Sentença (expediente) em 11/03/2025.
-
13/03/2025 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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13/03/2025 13:04
Juntada de embargos de declaração
-
07/03/2025 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2025 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 11:15
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 14:23
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 19:46
Decorrido prazo de INVESTPREV SEGURADORA S.A. em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 20:37
Juntada de petição
-
03/02/2025 19:27
Juntada de petição
-
10/01/2025 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/01/2025 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 19:51
Juntada de petição
-
14/10/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 19:13
Juntada de diligência
-
11/10/2024 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 19:13
Juntada de diligência
-
04/10/2024 09:59
Juntada de protocolo
-
04/10/2024 09:57
Juntada de protocolo
-
03/10/2024 10:17
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2024 09:58
Juntada de Certidão
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25/09/2024 10:18
Juntada de Informações prestadas
-
25/09/2024 10:09
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/09/2024 10:08
Juntada de Ofício
-
02/06/2024 13:14
Outras Decisões
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06/03/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 16:54
Juntada de petição
-
17/02/2024 00:26
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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17/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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10/02/2024 10:01
Juntada de protocolo
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09/02/2024 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2024 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2024 12:15
Juntada de petição
-
08/01/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 14:18
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 11:33
Juntada de petição
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08/11/2023 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2023 18:14
Juntada de contestação
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16/10/2023 15:06
Juntada de protocolo
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11/10/2023 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 17:41
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 17:41
Juntada de Certidão
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03/05/2023 08:57
Recebidos os autos
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000211-63.2016.8.10.0085 APELANTE: GILMAR BRITO ALENCAR ADVOGADO: FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA (OAB/PI 8492-A) APELADO: INVESTPREV SEGURADORA S.A.
ADVOGADOS: ANDRE RODRIGUES CHAVES (OAB/RS 55925-A), STEPHANY BRANDAO DE SOUSA (OAB/MA 9962-A) COMARCA: DOM PEDRO VARA: ÚNICA RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I - Tratando-se de pretensão reparatória em face de acidente ocorrido no interior de ônibus de transporte coletivo, incide o Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, portanto, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a teor do art. 27 do aludido Diploma Legal.
No caso, o acidente sofrido pelo ora apelante ocorreu em 18.02.2012 e ação foi ajuizada em 15.12.2016, logo, não há que falar em prescrição.
II – Recurso provido.
Sentença anulada. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por GILMAR BRITO ALENCAR da sentença de ID 10889632, prolatada nos autos da Ação de Indenização por Danos Corporal e Materiais deflagrada contra INVESTPREV SEGURADORA S.A., que extinguiu o feito, com resolução do mérito, com base na prescrição trienal. Os fatos geradores dos pedidos autorais são os danos decorrentes de acidente sofrido em interior de ônibus de transporte coletivo.
Em suas razões, o apelante alegou, em suma, que, tratando-se de relação de consumo, o prazo prescricional é de cinco anos, de modo que a pretensão não está fulminada pela prescrição.
Requereu o provimento do recurso.
Nas contrarrazões, a apelada insistiu na manutenção da sentença.
A PGJ afirmou que não possui interesse em intervir no feito. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base, analogicamente, no verbete da Súmula nº 568 do STJ.
Cinge-se a controvérsia sobre a prescrição da pretensão.
Tratando-se de pretensão reparatória em face de acidente ocorrido no interior de ônibus de transporte coletivo, incide o Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, portanto, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a teor do art. 27 do aludido Diploma Legal, consoante remansosa jurisprudência, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE NO INTERIOR DE ÔNIBUS.
TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC. 1.
Ação ajuizada em 16/05/2006.
Recurso especial interposto em 04/01/2013 e atribuído a esta Relatora em 25/08/2016.
Julgamento: Aplicação do CPC/73. 2.
O acidente ocorrido no interior de ônibus afeto ao transporte público coletivo, que venha a causar danos aos usuários, caracteriza defeito do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, a atrair o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 27 do mesmo diploma legal. 3.
Hipótese em que não houve o implemento da prescrição, na medida em que o acidente ocorreu em 04/09/2002 e a ação indenizatória foi ajuizada pela usuária na data de 16/05/2006. 4.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1461535/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 23/02/2018); AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS.
ACIDENTE EM ÔNIBUS.
ART. 27 DO CDC.
APLICAÇÃO.PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
APELO PROVIDO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE MINISTERIAL.
I.
O acidente ocorrido em ônibus de transporte de turismo vitimou consumidor e assim restou configurado o defeito do serviço, contido no art. 14, CDC.
II.
Essa falha na prestação do serviço atrai o lapso prescricional quinquenal previsto no art. 27, CDC em detrimento das normas gerais dispostas no Código Civil.
III.
No caso em apreço, a pretensão não está prescrita, eis que a data do acidente foi 18/02/2012 e o ajuizamento da ação se deu em 23/02/2016.
IV.
Apelo conhecido e provido, anulando a sentença e determinando a remessa do feito a base para regular processamento e julgamento.
Ausência de interesse ministerial. (TJMA, ApCiv 0111142019, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/07/2019 , DJe 02/08/2019).
No caso, o acidente sofrido pelo ora apelante ocorreu em 18.02.2012 e a ação foi ajuizada em 15.12.2016, logo, não há que falar em prescrição.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular prosseguimento. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2016
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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