TJMA - 0001561-03.2012.8.10.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 08:46
Baixa Definitiva
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23/08/2023 08:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/08/2023 08:46
Juntada de termo
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23/08/2023 08:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/10/2022 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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20/10/2022 14:37
Juntada de Certidão
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20/10/2022 13:36
Juntada de Certidão
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20/10/2022 13:33
Juntada de Certidão
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20/10/2022 11:31
Juntada de petição
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01/10/2022 01:57
Decorrido prazo de IVALDO PEREIRA MEIRELES em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 01:56
Decorrido prazo de EDILMA DE JESUS PEREIRA MEIRELES em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 01:56
Decorrido prazo de NASCIMENTA DE JESUS PEREIRA em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 01:56
Decorrido prazo de EDILIS DE JESUS PEREIRA MEIRELES em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 01:56
Decorrido prazo de EDSON BARBOSA MEIRELES JUNIOR em 30/09/2022 23:59.
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29/09/2022 02:48
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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29/09/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 17:43
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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13/09/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2022 10:29
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2022.
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10/09/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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06/09/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 09:29
Recurso Especial não admitido
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03/08/2022 05:50
Decorrido prazo de IVALDO PEREIRA MEIRELES em 02/08/2022 23:59.
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02/08/2022 09:52
Conclusos para decisão
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02/08/2022 09:51
Juntada de termo
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02/08/2022 09:50
Juntada de contrarrazões
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12/07/2022 04:37
Decorrido prazo de EDSON BARBOSA MEIRELES JUNIOR em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 04:37
Decorrido prazo de IVALDO PEREIRA MEIRELES em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 04:37
Decorrido prazo de EDILMA DE JESUS PEREIRA MEIRELES em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 04:36
Decorrido prazo de NASCIMENTA DE JESUS PEREIRA em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 04:36
Decorrido prazo de EDILIS DE JESUS PEREIRA MEIRELES em 11/07/2022 23:59.
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11/07/2022 01:27
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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09/07/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 20:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 20:14
Juntada de Certidão
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07/07/2022 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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07/07/2022 18:55
Juntada de Certidão
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07/07/2022 18:06
Juntada de recurso especial (213)
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17/06/2022 01:37
Publicado Acórdão (expediente) em 17/06/2022.
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16/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 09:18
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (REPRESENTANTE) e não-provido
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10/06/2022 08:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2022 09:39
Juntada de petição
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24/05/2022 09:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2022 10:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/04/2022 05:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/04/2022 03:24
Decorrido prazo de IVALDO PEREIRA MEIRELES em 26/04/2022 23:59.
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27/04/2022 03:23
Decorrido prazo de EDILMA DE JESUS PEREIRA MEIRELES em 26/04/2022 23:59.
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27/04/2022 03:23
Decorrido prazo de EDSON BARBOSA MEIRELES JUNIOR em 26/04/2022 23:59.
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27/04/2022 03:09
Decorrido prazo de NASCIMENTA DE JESUS PEREIRA em 26/04/2022 23:59.
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27/04/2022 03:09
Decorrido prazo de EDILIS DE JESUS PEREIRA MEIRELES em 26/04/2022 23:59.
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26/04/2022 21:34
Juntada de contrarrazões
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30/03/2022 00:57
Publicado Despacho (expediente) em 30/03/2022.
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30/03/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 05:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/10/2021 02:06
Decorrido prazo de EDSON BARBOSA MEIRELES JUNIOR em 27/10/2021 23:59.
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20/10/2021 22:17
Juntada de agravo interno cível (1208)
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04/10/2021 01:21
Publicado Decisão (expediente) em 04/10/2021.
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04/10/2021 01:21
Publicado Decisão (expediente) em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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02/10/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001561-03.2012.8.10.0061 APELANTE: EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA (OAB/MA 131) APELADOS: IVALDO PEREIRA MEIRELES E OUTRO E OUTROS ADVOGADO: TARCILIO SANTANA FILHO (OAB/MA 9517) COMARCA: VIANA VARA: 1ª RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO.
AJUIZAMENTO PELA ESPOSA E FILHOS DO DE CUJUS, VÍTIMA DE CHOQUE ELÉTRICO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA.
DANO MORAL.
MANUTENÇÃO.
PENSIONAMENTO.
REDUÇÃO PARA 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDENTES SOBRE O VALOR DO DANO MORAL SOMADO ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS E DOZE VINCENDAS DO PENSIONAMENTO MENSAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva.
Logo, não se perquire a respeito da culpa do agente, bastando o nexo de causalidade entre o dano e o fato causador.
II – Tendo se quedado inerte, descurando-se da diligência necessária à efetiva prestação do serviço, exsurge para a CEMAR o dever de indenizar, na medida em que a morte do marido e pai dos apelados se deu em razão de descarga elétrica causada pela queda de fio de alta tensão. III - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Nessa esteira, tenho por bem manter em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) o quantum indenizatório para cada autora.
IV - Quando não há prova da atividade laboral, o pensionamento mensal deve ser fixado tendo por base o salário mínimo.
No caso, reduzo para 2/3 (dois terços) do salário mínimo.
V - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios, no dano moral, incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e o termo inicial da correção monetária, pelo INPC, é a data do arbitramento, segundo a Súmula nº 362 do STJ.
Em relação aos danos materiais, os juros de mora são devidos nos moldes do artigo 406 do novo Código Civil e, assim como a correção monetária (INPC), devem ser contados desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 43 do STJ.
VI – Os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o valor atualizado da condenação por danos morais, bem como sobre a soma das prestações vencidas e doze prestações vincendas, no que tange ao pensionamento mensal.
VII – Recurso parcialmente provido. DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer Ministerial, da lavra da ilustre Procuradora de Justiça Domingas de Jesus Froz Gomes, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 11629677).
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ.
Os apelados propuseram a ação originária pleiteando indenização por danos morais e materiais em decorrência da morte de seu companheiro e pai, vítima de choque elétrico ocasionado pela queda de fio de alta tensão.
A lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 37, §6º, da Constituição Federal, que reza que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa”.
Sobre o tema ensina Diógenes Gasparini[1]: “Sabe-se que a responsabilidade civil do Estado, instituída nesse dispositivo constitucional, é a do risco administrativo ou objetiva, dado que a culpa ou dolo só foi exigida em relação ao agente causador direto do dano.
Quanto às pessoas jurídicas de Direito Público (União, Estado-Membro, Distrito Federal, Município, autarquia, fundação pública) e às de Direito Privado prestadoras de serviços públicos (concessionários, permissionários) nenhuma exigência dessa natureza foi feita.
Logo, essas pessoas respondem independentemente de terem agido com dolo ou culpa, isto é, objetivamente”.
Assim, tratando-se de responsabilidade objetiva, revela-se suficiente para o reconhecimento do dever de indenizar a comprovação da ocorrência do dano, da autoria e do nexo causal.
Admite-se, contudo, que seja afastada a responsabilidade quando evidenciada alguma das excludentes do dever de reparar o dano, quais sejam: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva de terceiro, situações em que há o rompimento do nexo de causalidade.
Nesse sentido, Sérgio Cavalieri Filho[2] preleciona que: “A teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa da Administração, permite ao Estado afastar a sua responsabilidade nos casos de exclusão do nexo causal - fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro.
O risco administrativo, repita-se, torna o Estado responsável pelos riscos de sua atividade administrativa, e não pela atividade de terceiros ou da própria vítima, e nem, ainda, por fenômenos da Natureza, estranhos à sua atividade.
Não significa, portanto, que a Administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular”.
Assim, não há dúvida de que a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, como a Equatorial, independe da prova do elemento subjetivo (dolo ou culpa), sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta e o dano sofrido.
Nessas situações, o ônus da prova é invertido, vale dizer, à ora apelante compete provar a existência de uma das mencionadas causas de exclusão da responsabilidade.
Ademais, é importante salientar que, devido à natureza consumerista da relação que a prestadora de serviço público mantém com seus usuários, há incidência obrigatória das normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC, como se extrai do seu art. 3º.
Logo, a Equatorial está sujeita a obrigações peculiares aos demais fornecedores de bens e produtos, na forma do art. 22, do referido Diploma Legal, que reza: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Sobre o dispositivo legal citado, adverte Zelmo Denari[3]: “Nos termos do art. 22 e seu parágrafo único, quando os órgãos públicos se descuram da obrigação de prestar serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, são compelidos a cumpri-los e reparar os danos causados, na forma prevista no Código.
Em primeira aproximação, vale observar que os órgãos públicos recebem tratamento privilegiado, pois não se sujeitam às mesmas sanções previstas no art. 20 para os fornecedores de serviços.
De fato, o parágrafo único somente faz referência ao cumprimento do dever de prestar serviços de boa qualidade, o que afasta as alternativas da restituição da quantia paga e do abatimento do preço, envolvendo somente a reexecução dos serviços públicos defeituosos.
Por outro lado, tratando-se de reparação dos danos, vale dizer, da restauração do estado anterior à lesão, responsabiliza as entidades públicas 'na forma prevista neste Código', o que significa, independentemente da existência de culpa, conforme estatui expressamente o art. 14 do CDC.
Por todo o exposto, parece razoável concluir que, a partir do advento do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do Estado pelo funcionamento dos serviços públicos não decorre da falta, mas do fato do serviço público, ficando evidente que o legislador pátrio acolheu, inelidivelmente, a teoria do risco administrativo, defendida com denodo por Orozimbo Nonato, Filadelfo Azevedo, Pedro Lessa e, mais recentemente, pelo festejado Aguiar Dias (...).
Tenha-se presente, por último, por força da remissão do parágrafo único in fine, que se aplicam aos fornecimentos de serviços públicos as causas excludentes de responsabilidade ali previstas e já comentadas, a saber: a) que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Portanto, a responsabilidade das prestadoras de serviços públicos decorre do fato do serviço, razão pela qual, caso elas ocasionem algum dano a alguém, exsurge o dever legal de repará-lo, exceto, como já dito, no caso de inexistência de qualquer elo de causalidade entre o dano e a sua conduta.
A propósito, ensina Alexandre de Moraes que: "A responsabilidade civil do Estado consagrada pela Constituição brasileira, apesar de objetiva, permite abrandamentos, em face da adoção da Teoria do Risco Administrativo.
Assim, a responsabilidade do Estado pode ser afastada no caso de força maior, caso fortuito, ou, ainda, se comprovada a culpa exclusiva da vítima, pois, nessas hipóteses, estará afastado um dos requisitos indispensáveis para a aplicação do art. 37, § 6º, da CF: nexo causal entre a ação ou omissão do Poder Público e o dano causado." (Constituição do Brasil e Legislação Constitucional, 4ª ed., São Paulo, Editora Atlas S.A., 2004, p.919).
No caso, a conduta negligente da CEMAR de não efetivar os imediatos reparos na rede elétrica foi decisiva para a morte trágica de Edson Barbosa Meireles, vítima de choque elétrico quando trafegava de motocicleta em estrada vicinal para o povoado do Cajueiro, localizado no município de Viana/MA, mormente quando, caso a concessionária de fornecimento de energia elétrica tivesse adotado as providências necessárias à efetiva prestação do serviço, o evento danoso poderia ter sido evitado.
Consta nos autos laudo de exame cadavérico, realizado pelo Instituto Médico Legal de Viana/MA, indicando que o de cujus foi “vítima de acidente de trânsito provocado por descarga elétrica em via pública”, tendo sido colacionada, ainda, fotografia dele sem vida no local do acidente.
Os depoimentos colhidos em Juízo são esclarecedores e corroboram as provas documentais juntadas aos autos.
Edson Barbosa Meireles Júnior declarou: “QUE chegando no local viu o corpo de seu pai em chamas; QUE próximo ao seu pai havia uma árvore caída e um fio de alta tensão embaixo da árvore...; QUE a equipe da CEMAR foi acionada, chegando ao local por volta de duas horas depois do momento em que o depoente chegou ao local; QUE o corpo do falecido ficou em chamas até a equipe da CEMAR desligar a rede de tensão elétrica; QUE o corpo do seu pai ficou carbonizado e reduzido”.
Por outro lado, não merece prosperar a tese de culpa de terceiro, como excludente de responsabilidade.
Primeiro, porque nada foi comprovado a respeito da ocorrência de um incêndio causado pelo proprietário do sítio onde estava a árvore, merecendo destaque o fato de que o acidente ocorreu em via pública e não dentro da propriedade particular.
Segundo, porque é de responsabilidade da apelante a manutenção dos fios de alta tensão, aplicando-se a teoria do risco administrativo.
Assim, tendo se quedado inerte, descurando-se da diligência necessária à efetiva prestação do serviço, deve a apelante indenizar os danos sofridos pelos apelados, os quais ocorreram em função da má prestação de serviço por parte concessionária de serviço público.
O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Desta forma, tenho por bem manter o quantum indenizatório em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada uma das autoras a título de danos morais, porque fixado em consonância com os ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, diante das peculiaridades do caso concreto.
No que tange ao valor do pensionamento, esclarecedor é o parecer Ministerial: “Também não prospera a alegação recursal de que não foi comprovado que o de cujus auferia renda.
Isso porque desde a petição inicial foram colacionados aos autos ficha de identificação junto ao sindicato dos trabalhadores rurais de Viana, controle de pagamentos e outros documentos fazendo menção à profissão de lavrador.
Ademais, irrelevante a prova cabal de rendimentos no presente caso, vez que o pensionamento mensal foi fixado, acertadamente, em um salário-mínimo.
Nesse sentido, o STJ: “Quanto ao cabimento do pensionamento, verifica-se que o acórdão julgou a questão em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a qual se firmou no sentido de que a pensão deve ser arbitrada com base na remuneração percebida pela vítima à época do acidente; e, quando não houver comprovação da atividade laboral, será fixada em um salário-mínimo” (AgInt no REsp 1892029/DF. 3ª Turma.
Min.
Marco Aurélio Bellizze.
DJe 25.06.2021)”.
Reduzo, contudo, o pensionamento para 2/3 (dois terços) do salário mínimo, consoante remansosa jurisprudência.
A propósito: RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DANO-MORTE.
INDENIZAÇÃO.
PENSIONAMENTO. 1.
RECURSO ESPECIAL DE VIAÇÃO PAVUNENSE S/A 1.1.
Inocorrência de violação ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 1.2.
Incidência do óbice da Súmula 284/STF quanto às demais alegações, tendo em vista a ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado ou objeto de divergência jurisprudencial. 2.
RECURSO ESPECIAL DE JOÃO BATISTA ANDRÉ E OUTROS 2.1.
Controvérsia acerca do arbitramento de indenização por danos morais na hipótese em que a vítima do dano-morte possui numerosos descendentes (8 filhos e 10 netos). 2.2.
Necessidade de se considerar, no arbitramento da indenização, o montante total a ser pago pelo autor do ato ilícito, sem contudo aviltar a indenização devida a cada uma das vítimas por ricochete (parentes da vítima falecida). 2.3.
Inaplicabilidade do óbice Súmula 7/STJ na hipótese de indenização irrisória. 2.4.
Majoração da indenização na espécie, tendo em vista ser irrisório o valor arbitrado na origem. 2.5.
Limitação do pensionamento a dois terços (2/3) da renda mensal da vítima, pois o percentual de um terço (1/3) seria presumivelmente gasto com despesas pessoais. 2.6. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula 98/STJ). 2.7.
Precedente específico da Corte Especial do STJ. 3.
RECURSO ESPECIAL DE VIAÇÃO PAVUNENSE S/A DESPROVIDO. 4.
RECURSO ESPECIAL DE JOÃO BATISTA ANDRÉ E OUTROS PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ, REsp 1394312/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 17/12/2015) – grifei; AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COLISÃO DE VEÍCULOS. ÓBITO DO PAI E MARIDO DOS AUTORES.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA PARTE RÉ.
PRESENÇA DE CULPABILIDADE DO RÉU NO EVENTO.
SÚMULA 7 DO STJ.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SÚMULA 7 DO STJ.
PENSIONAMENTO POR ILÍCITO CIVIL QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PENSÃO PAGA PELO INSS.
DEPENDÊNCIA ENTRE CÔNJUGES PRESUMIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima na ocorrência do evento danoso, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 2.
No que concerne ao montante fixado a título de indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
Dessa forma, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de reparação moral decorrente de acidente de trânsito que resultou no óbito do marido e pai das autoras, que morreu carbonizado, de modo que a sua revisão também encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3.
O pensionamento por ilícito civil não se confunde com o pago pela Previdência Social, por ter origem diversa, de sorte que possível a concomitância entre ambos, não ficando eximido o causador do sinistro se, porventura, a vítima ou seus beneficiários percebem pensão paga pelo INSS.
Precedentes. 4.
A dependência econômica entre cônjuges é presumida, devendo ser arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida pela vítima em benefício da viúva. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1517574/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 04/02/2020); PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MORTE DE DETENTO SOB CUSTÓDIA ESTATAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS.
PENSÃO MENSAL.
PROPORCIONALIDADE.
JUROS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 54 DO STJ. 1.
A jurisprudência das Cortes Superiores é no sentido de que a responsabilidade civil do ente público é objetiva, no que se refere a morte de detento sob custódia do Estado. 2.
Manutenção do quantum indenizatório a título de dano moral e do pensionamento mensal estabelecido em sentença com atenção aos termos da jurisprudência prevalecente sobre a matéria. 3.
Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial pátrios, o valor da pensão deve ser fixada em 2/3 (dois terços) da remuneração percebida pela vítima ou do salário mínimo, deduzindo que o restante seria gasto com despesas pessoais. 4.
Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros devem ser computados a partir do evento danoso (Súmula nº 54, do STJ). 5.
Sentença que se reforma no que tange à pensão mensal e ao início do cômputo dos juros. 6.
Apelos parcialmente providos. (TJMA, Ap 0546542016, Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/05/2017, DJe 26/05/2017) – grifei; ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE OCASIONADA POR AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO EM ESTRADA EM RAZÃO DE PONTE EM RUÍNA.
DIREITO DOS ASCENDENTES AO PENSIONAMENTO ATÉ A DATA EM QUE O DE CUJUS COMPLETARIA 70 ANOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
MONTANTE FIXADO CONDIZENTE COM O POSICIONAMENTO DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DESPROVIDO. 1.
O entendimento jurisprudencial atualizado do STJ estabelece o termo final do pensionamento a data em que a vítima fatal completasse 70 anos, isto em razão dos dados atuais sobre a expectativa de vida média do brasileiro. 2.
Quanto à ausência de provas acerca da renda mensal auferida pelo de cujus, esta Corte possui entendimento segundo o qual, em tais casos, a pensão deve ser arbitrada no valor do salário mínimo. 3.
Agravo Interno do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 784.824/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019); APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
FATO DO PRODUTO.
MORTE POR ELETROPLESSÃO.
DIREITO A REPARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DANO MATERIAL.
PRESTAÇÕES VENCIDAS MAIS DOZE PRESTAÇÕES VINCENDAS.PARCIAL PROVIMENTO. 1.As concessionárias de serviços públicos submetem-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, § 6º, da CF/88 e nos arts. 14 e 22 do CDC, exsurgindo o dever de indenizar não da culpa, mas do previsível risco da atividade que requer a prestação de um serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo.Precedentes do STJ. 2.
In casu, a vítima, filho dos apelados, veio a óbito em função de descarga elétrica oriunda de instalações precárias no local denominado "banho do quarenta" decorrente de negligência da CEMAR na fiscalização e manutenção da rede elétrica. 3.
A escusa apresentada pela concessionária de fornecimento de energia elétrica no sentido da morte do filho dos apelados ter decorrido de possível ligação clandestina, ao invés de constituir-se em excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, e assim afastar a sua responsabilidade, descortina, em verdade,sua omissão em providenciar a manutenção e a fiscalização de seus equipamentos e instalações, máxime em face do perigo inerente ao serviço público prestado - fornecimento de energia elétrica, o qual, por sua própria natureza, oferece riscos absolutamente previsíveis. 4.
Sobre o dano moral, considerando que se trata de uma situação peculiar de morte de filho e considerando que o STJ tem julgados reconhecendo indenizações até maiores, entendo razoável a indenização fixada na sentença (R$ 200.000,00), sendo R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada genitor. 5.
Conforme jurisprudência do STJ, "a base de cálculo dos honorários advocatícios em ações reparatórias que envolvem prestações de trato sucessivo deve ser o somatório das parcelas vencidas, acrescida de doze parcelas vincendas". (REsp 1452306/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 06/04/2016) 6.
Apelação cível parcialmente provida. (ApCiv 0106282017, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/06/2017 , DJe 09/06/2017); “PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CHOQUE ELÉTRICO.
MORTE DE FAMILIAR.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Para a caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa.
II - É objetiva a responsabilidade das concessionárias de serviço público, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, somente se afastando o dever de indenizar nos casos de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.
III - Constatando-se a ocorrência de choque elétrico, causada por oscilação na rede elétrica externa, de responsabilidade da concessionária de serviço público, esta deve responder pelos danos de ordem moral e patrimonial sofridos pela vítima.
Jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
IV - A fixação do montante indenizatório do dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter repressor da medida, sem que isto configure enriquecimento ilícito, cabendo ao prudente arbítrio dos juízes a fixação do montante, para o qual se faz cabível a revisão, quando a fixação de base for inferior ou excessiva.
V - A quantia fixada pelo Juízo de base de R$ 100.000,00 (cem mil reais) mostra-se adequada às circunstâncias do caso concreto, impondo-se sua manutenção.
VI - Não havendo comprovação da renda da vítima, a indenização sob a forma de pensão deverá ser calculada com base no salário mínimo.
VII - Consoante jurisprudência do STJ, é devida a pensão, pela morte do companheiro, em 2/3 do salário mínimo, considerando a expectativa de vida da vítima.
Pela morte de filho, a pensão é de 2/3 do salário mínimo desde os quatorze anos, data em que o direito laboral admite o contrato de trabalho, devendo ser reduzida para 1/3 (um terço) após a data em que o filho completaria 25 anos, quando possivelmente constituiria família própria, reduzindo a sua colaboração no lar primitivo.
VIII - Tendo a sentença fixado, em relação à pensão mensal, percentuais e períodos até menores do que preconiza o STJ, inviável sua reforma ante a ausência de recurso da parte interessada.
IX - Os juros de mora nas indenizações por dano moral devem incidir a partir do evento danoso, em responsabilidade extracontratual, e a correção monetária a partir do arbitramento.
Na indenização por dano material (pensão), a correção e os juros de mora incidem sobre as parcelas vencidas, contando-se partir do efetivo prejuízo.
X - Não há sucumbência recíproca se um dos litigantes decai em parte mínima do pedido, devendo as custas e honorários advocatícios ser suportados integralmente pela parte vencida conforme art. 21 do CPC.
XI - Apelos desprovidos, de acordo com o parecer ministerial” (TJMA, Ap 0556382015, Rel.
Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016) – grifei; “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA.ELETROPLESSÃO.
QUEDA DE FIO DE ALTA TENSÃO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
FALTA DE MANUTENÇÃO.
EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
PENSIONAMENTO E DANOS MORAIS DEVIDOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RESPEITO À RAZOABILIDADE E À PROPORCIONALIDADE.
TUTELA ANTECIPADA.1.
Evidenciada ação ou omissão administrativa, a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos que vier a causar, em conformidade com o disposto no art. 37, §6º da Constituição Federal. 2.Dos autos, extrai-se que a eletroplessão foi decorrente de choque por fio de alta tensão que tombou da sua rede de transmissão, havendo nexo de causalidade entre a negligência da atuação da Concessionária de energia na reparação da rede de energia elétrica e o evento danoso. 3.
A pensão é benefício de caráter substitutivo destinado a prover as necessidades daqueles que dependiam do falecido e deve ser mantido, no caso em apreço, considerando que seus filhos eram sustentados pela atividade rurícola que aquele desempenhava.4.
No caso de morte, os precedentes jurisprudenciais do STJ indicam valores variáveis, que, dentro da análise do caso concreto, pode alcançar 500 (quinhentos) salários mínimos.5.
Tendo em conta a gravidade do evento, tem-se que o valor de R$90.000,00 (noventa mil reais) para cada um dos filhos da vítima fatal a título de dano moral se mostra razoável e proporcional. 6.
Tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem sobre a indenização a título de danos morais o percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, e correção monetária, pelo INPC a partir do seu arbitramento. 7.
Apelação conhecida e improvida. 8.
Unanimidade” (TJMA, Ap 0484712015, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/08/2016, DJe 17/08/2016) – grifei; A sentença determinou o pagamento do pensionamento em prestações mensais, sendo possível que a beneficiária seja incluída na folha de pagamento da apelante, nos termos do art. 533, §2º, do CPC, in verbis: Art. 533.
Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão. § 2º O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento do executado, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.
Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios, no dano moral, incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e o termo inicial da correção monetária, pelo INPC, é a data do arbitramento, segundo a Súmula nº 362 do STJ.
Em relação aos danos materiais, os juros de mora são devidos nos moldes do artigo 406 do novo Código Civil e, assim como a correção monetária (INPC), devem ser contados desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 43 do STJ.
Por derradeiro, destaco que os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor atualizado da condenação por danos morais, bem como sobre a soma das prestações vencidas e doze prestações vincendas no que tange ao pensionamento mensal, como abaixo se vê: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
FALECIMENTO DO PAI DO EMBARGADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO.
OMISSÃO VERIFICADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO SOBRE O TOTAL DA CONDENAÇÃO (DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I.Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios.
II.
O acórdão embargado deu parcial provimento ao recurso de apelação cível, deixando de se manifestar quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
III.
Assim, a embargante deverá arcar com as custas e honorários advocatícios, estes fixados, no caso, em 10% sobre o somatório da importâncias relativas ao dano moral, às prestações vencidas e a doze prestações vincendas, todas com correção monetária e com juros de mora.
IV.
Embargos conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes” (TJMA, ED no(a) Ap 050439/2014, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/03/2016, DJe 18/03/2016) – grifei.
Ante o exposto, de acordo, em parte, com o parecer Ministerial, conheço e dou provimento parcial do Apelo para, reformando a sentença, reduzir o pensionamento para 2/3 (dois terços) do salário mínimo e determinar que os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) incidam sobre o somatório das importâncias relativas ao dano moral, às prestações vencidas e doze vincendas da pensão mensal.
De ofício, determino que os juros e a correção monetária incidam nas balizas supra esposadas. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
São Luís, data do sistema.
Desª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora [1] Direito Administrativo, 10ª ed., São Paulo, Saraiva, 2005, p. 913. [2] CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil, 3. ed., São Paulo: Malheiros, 2002, p. 186. [3] Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto / Ada Pellegrini Grinover... [et al.]. - 8.
Ed.- Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005, p.217/218. -
30/09/2021 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 11:51
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (APELADO) e provido em parte
-
27/07/2021 11:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/07/2021 10:54
Juntada de parecer do ministério público
-
26/07/2021 12:22
Juntada de petição
-
08/06/2021 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 07:55
Recebidos os autos
-
23/04/2021 07:55
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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