TJMA - 0800837-25.2021.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 12:44
Baixa Definitiva
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20/04/2023 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/04/2023 12:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/04/2023 18:18
Decorrido prazo de NEUZA PEREIRA MIGUINS em 12/04/2023 23:59.
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19/04/2023 18:18
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 12/04/2023 23:59.
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17/03/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 02/03/2023 A 09/03/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º0800837-25.2021.8.10.0101 EMBARGANTE: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE28490-A) EMBARGADO: NEUZA PEREIRA MIGUINS ADVOGADO: THAIRO SILVA SOUZA (OAB MA14005-A) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
HIPÓTESE DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA CONTRATADA. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
No caso dos autos, a parte ora embargante, alega a ocorrência de omissão que a instituição financeira juntou nos autos do processo eletrônico em epígrafe, o contrato objeto da lide, demonstrativos de operação, comprovante de transferência bancária.
II.
Houve a efetiva comprovação da contratação na modalidade discutida pelo embargado, através da juntada do contrato objeto da lide e demais documentos do autor.
III.
Embargos de declaração para sanar omissão, com efeito modificativo.
IV.
Embargos acolhidos.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E ACOLHEU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA),09 de Março de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, opostos por BANCO CETELEM S.A. em face do acórdão (ID 20772904) que deu provimento à apelação interposta pelo embargado, reformando sentença de base, consequentemente, condenou o banco, ora embargante ao pagamento de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, sustentou a embargante, em suma, que houve omissão e contradição existentes no julgado do contrato objeto da lide do comprovante de TED apresentado em defesa do embargante.
Sustenta que não há nenhuma irregularidade na documentação apresentada na celebração do contrato e nos dados fornecidos na contratação.
Aduz que com a apresentação do comprovante de transferência de valores em favor da parte embargada, bem como cópia do instrumento contratual, o Banco embargante se desincumbiu do seu ônus probatório, demonstrando ato desconstitutivo do direito autoral.
Com base nessas razões pugna pelo provimento do recurso para que sejam sanadas as omissões sendo conferido efeitos infringentes ao recurso a fim de que seja emitida nova decisão.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Inicialmente, cabe esclarecer que os aclaratórios têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de decisões judicias obscuras, omissas ou contraditórias.
Eis o teor do artigo: Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos de declaração tem por finalidade o aperfeiçoamento das decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os incisos do art. 1022 do CPC/2015 consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração, quais sejam, obscuridade e contradição (inciso I), omissão (inciso II) e erro material (inciso III), abaixo transcrito: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Logo, os embargos de declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver, na decisão ou acórdão, contradição, obscuridade ou omissão que tornem a prestação jurisdicional incompleta.
A propósito, no dizer de FREDIE DIDIER JR.
E LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre: a) um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes; c) questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pelas partes” (in: Curso de Direito Processual Civil,3º Vol: Ed.
Jus Podivm. p. 183).
No caso dos autos, a parte ora embargante, BANCO CETELEM, alega ocorrência de omissão na decisão vergastada, suscitando a necessidade de se enfrentar as questões relativas aos documentos apresentados que demonstram que a parte embargada celebrou o contrato de empréstimo.
Revendo os autos, verifico que assiste razão a parte embargante, uma vez que anexou nos autos contrato e TED válido (ID 14307721), comprovando a relação jurídica valida entre as partes.
Desse modo, os presentes aclaratórios merecem ser acolhidos.
Corroborando, segue jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
FRAUDE NÃO COMPROVADA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL. 1.
Considerando que o C.
STJ, ainda sob a égide do CPC/73, já havia firmado entendimento pela possibilidade de juntada de documentos em sede de Apelação, desde que não sejam indispensáveis à propositura da demanda e apresentem cunho exclusivamente probatório, bem como que o NCPC, em seu art. 435, tornou lícita a juntada de documentos em qualquer momento processual, desde que observados alguns parâmetros e que a Apelada já teve oportunidade de se manifestar sobre os documentos apresentados, entendo que estes devem ser minuciosamente analisados, posto que já submetidos ao crivo do contraditório (art. 5º, inciso LV, CF/88). 2.
Sopesando os documentos trazidos no Apelo denota-se, com absoluta clareza, que a consumidora de fato celebrou contrato de empréstimo consignado com a Instituição Financeira, sendo este inclusive subscrito por duas testemunhas, as quais se encontram.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de sanar a omissão apontada, consequentemente, reformar a decisão embargada, para o fim de negar provimento ao apelo interposta pela ora embargada, mantendo a sentença de base irretocável. É o voto.
Sala das Sessões Virtuais de Julgamentos da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 09 de Março de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
15/03/2023 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 19:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/03/2023 15:56
Juntada de Certidão
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09/03/2023 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2023 09:43
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 06/03/2023 23:59.
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28/02/2023 11:30
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 27/02/2023 23:59.
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27/02/2023 18:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2023 06:06
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 06:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 06:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 11:18
Recebidos os autos
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14/02/2023 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/02/2023 11:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/12/2022 07:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/12/2022 07:38
Juntada de Certidão de devolução
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08/12/2022 04:41
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 07/12/2022 23:59.
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24/11/2022 10:39
Decorrido prazo de NEUZA PEREIRA MIGUINS em 23/11/2022 23:59.
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16/11/2022 00:55
Publicado Despacho (expediente) em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800837-25.2021.8.10.0101 EMBARGANTE: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADO: SUELLEN PONCELL DO N.
DUARTE (OAB/M A 22965-A) EMBARGADO: NEUZA PEREIRA MIGUINS ADVOGADO: THAIRO SILVA SOUZA (OAB/MA 14.005) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Tendo a interposição dos Embargos de Declaração com efeitos modificativos (ID 20772903), intime-se a parte embargada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, querendo, apresente manifestação sobre o recurso, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Após conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 09 de novembro de 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
11/11/2022 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 13:30
Decorrido prazo de NEUZA PEREIRA MIGUINS em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 13:30
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/10/2022 23:59.
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07/10/2022 18:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/10/2022 18:09
Juntada de embargos de declaração (1689)
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04/10/2022 03:56
Publicado Acórdão (expediente) em 04/10/2022.
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04/10/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 15 DE SETEMBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº0800837-25.2021.8.10.0101 APELANTE: NEUZA PEREIRA MIGUINS ADVOGADO: THAIRO SILVA SOUZA (OAB/MA 14.005) APELADO: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/M A 22965-A) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº_______________________________ EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IRDR Nº 53.983/2016.
APOSENTADO DO INSS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
CONTRATO NÃO JUNTADO.
RELAÇÃO JURÍDICA.
NÃO COMPROVADA.
NUMERÁRIO DISPONIBILIZADO NA CONTA DO CONSUMIDOR.
SEM COMPROVAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL.
PRESCRIÇÃO.
VERIFICADA.
ARTIGO 27 DO CDC.
CONTAR DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA IN TOTUM. POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.
II.
Na situação constante dos autos, em que não comprovada a relação contratual com a manifestação de vontade do consumidor, não é possível admitir como lícito o negócio jurídico, posto que ao consumidor se estaria a impor a cobrança de parcelas de empréstimo não formalmente contraído e criando a obrigação de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento sobre as quais incidentes encargos a que sequer teve conhecimento, o que, por si, já violaria o disposto no art. 6º, II e III, do CDC.
III.
Não se desincumbindo o banco apelado do ônus de prova a qual lhe incumbia, é medida que se impõe a declaração de inexigibilidade dos débitos dele decorrentes.
IV.
Reconhecidos os descontos indevidos de parcelas de empréstimo nos proventos do consumidor, devida a restituição em dobro destes valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC, corrigidos pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de cada desconto (art. 398, CC).
V.
Registre-se que a conduta do Banco ensejou danos morais passíveis de indenização, haja vista que, ao efetuar os descontos indevidos, provocou privações financeiras e comprometeu o sustento da parte apelante, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos, motivo pelo qual fixo a condenação em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo o valor ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula nº 54, STJ) e correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), ressalvando que seja compensado o valor de R$ 1.193,74 (mil cento e noventa e três reais e setenta e quatro centavos), relativo ao depósito na conta do apelante.
VI.
Tendo em vista a procedência dos pedidos da apelante, deve ser invertido o ônus da sucumbência, de modo que o banco deve arcar com o pagamento, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2°, do art. 85 do CPC.
VII.
VII.
Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR.
CARLOS JORGE AVELAR SILVA.
São Luís (MA),15 DE SETEMBRO DE 2022. Des.
José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NEUZA PEREIRA MIGUINS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Comarca de Monção/MA que, nos autos da Ação Indenizatória movida em face do BANCO CETELEM S.A. julgou improcedente os pedidos contidos na inicial.
Em síntese, em suas nas razões recursais (ID nº14307774), a apelante sustenta que a instituição financeira usou de artifício ardil para prejudicar e induzir a erro o juízo, criando embaraço para a parte menos favorecida.
Alega que o banco juntou suposta cópia do contrato, sem assinatura a rogo, com evidentes indícios de preenchimento posterior, e que, não está dotado dos requisitos necessários para regular validação, tendo em vista que a apelante é idosa e não alfabetizada.
Assevera que não recebeu nenhum valor que a instituição alega ter depositado.
Noticia que ante o ilícito praticado pelo apelado possui o direito a indenização em danos materiais e morais. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões, ID 14307776.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça é pelo conhecimento do presente recurso, deixando de opinar sobre o mérito por inexistir interesse.
ID (16700649). É o relatório.
VOTO Conheço do presente recurso, tendo em vista o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 4ª tese que elucida a matéria tratada no presente caso: 4ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Com o Adendo do Senhor Desembargador Josemar Lopes dos Santos): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os efeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4°, IV e art. 6°, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Nesse contexto, nos termos do IRDR supra, é lícita a contratação de empréstimo consignado modalidade cartão de credito, uma vez que não se encontra vedado pelo ordenamento jurídico.
Com efeito, o juízo de base julgou improcedente o pedido formulado pela apelante, sob o fundamento de que o contrato era válido, na medida em que o banco teria comprovado o contrato assinado e a disponibilização do numerário para a conta de titularidade da recorrente.
Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação.
O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Assim, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato foi realizado ou não o empréstimo pela apelada, empréstimo esse que a mesma afirma na exordial não ter celebrado, nem solicitado, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais.
Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o banco apelado não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, isto porque não há prova da existência e regularidade da contratação, posto que a instituição financeira deixou de apresentar o contrato de empréstimo válido. (No caso em análise, o apelado não anexou prova que demonstrasse a legalidade do ajuste celebrado, pois não colacionou aos autos contrato nº 9782343847217) ou qualquer outro documento que comprovasse validamente a vontade e anuência da parte apelante, com a contratação de empréstimo que lhe foi imposta, sendo cogente frisar que o depósito em conta bancária do consumidor, no valor R$ 1.193,74 (mil cento e noventa e três reais e setenta e quatro centavos), sob minha ótica, não serve como pressuposto a validar o negócio.
Isto porque, em todo empréstimo o valor depositado em conta do consumidor gera efeitos financeiros que exigem o efetivo conhecimento daquele que irá receber, eis que incidentes diversos encargos, como por exemplo juros, taxas, impostos, etc, majorando a quantia a ser paga ao final, em detrimento do valor inicial emprestado (art. 6º, II e III, do CDC).
Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade.
Desse modo, vislumbrados indícios de fraude praticada no âmbito dos serviços prestados pelo apelado, configurada está a sua falha, mesmo porque, esse deve implementar absoluta cautela quando da contratação, certificando-se da veracidade das informações que lhe são passadas.
No caso concreto, constato que a parte apelante se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC.
Por outro lado, o apelado deixou de evidenciar nos autos, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, descumprindo a previsão do art. 373, II, CPC.
Nesse passo, está comprovada a ausência de válida celebração do contrato em lide, de modo que a parte recorrente deve ser reparada pelo prejuízo sofrido.
Desse modo, a sentença de base merece ser reformada.
Cabe destacar que o Código de Defesa do Consumidor assegura a reparação do dano, patrimonial e moral, sofrido pelo consumidor de bens ou serviços (art. 6º), agasalhando a teoria objetiva da responsabilidade da fornecedora de bens ou serviços (art. 14), "independentemente da existência de culpa".
A esse propósito, é oportuno recorrer às lições contidas na mais atualizada doutrina de Carlos Alberto Bittar, in verbis: "(...) aquele que exerce atividade de que retira resultado econômico deve suportar os respectivos riscos que insere na sociedade.
Fundada nas ideias de justiça distributiva e de completa proteção da vítima como centro de preocupação do Direito, no respeito à pessoa humana essa diretriz tem imposto o sancionamento civil às empresas nos danos decorrentes de suas atividades apenas em função do risco..." E continua: "No concernente aos bancos, verifica-se que é tranquila a aplicação da teoria em causa" ("Revista dos Tribunais", vol. 614/34).
Assim, o Banco deve arcar com a repetição do indébito, de acordo a 3ª Tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, senão vejamos: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis".
Sendo aplicável o art. 42, parágrafo único, CDC, eis que configurada a má-fé, pela falta do dever de cuidado do Banco ao promover cobranças de empréstimo sem expressa informação e lastro contratual e, ante a caracterização de acréscimo patrimonial indevido que se situa na categoria do enriquecimento sem causa (art. 884, CC).
Friso que o valor a título de repetição de indébito, deve ser corrigido pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de cada desconto (art. 398, CC).
De igual modo, a instituição financeira deve responder pelo pagamento de indenização por dano moral, nos termos da jurisprudência do STJ e desta Egrégia Corte de Justiça, abaixo transcritos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2.
A revisão de matérias-quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
Decisão agravada mantida. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp 1.273.916/PE, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 10/08/2018). (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO MÚTUO.
DESCUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL COMPROVADO.
APELO PROVIDO.
I.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais, em razão de lhe ter sido feito descontos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo consignado fraudulento.
II.
Na situação constante dos autos, em que não comprovada a relação contratual, não é possível admitir como lícito o negócio jurídico, posto que ao consumidor se estaria a impor a cobrança de parcelas de empréstimo não formalmente contraído e criando a obrigação de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento sobre as quais incidentes encargos a que sequer teve conhecimento, o que, por si, já violaria o disposto no art. 6º, II e III, do CDC.
III.
Não se desincumbindo o banco apelado do ônus de prova a qual lhe incumbia, é medida que se impõe a declaração de inexigibilidade dos débitos dele decorrentes.
IV.
Reconhecidos os descontos indevidos de parcelas de empréstimo nos proventos da consumidora, devida a restituição em dobro destes valores, nos termos do art. 42, par. único do CDC.
V.
Registre-se que a conduta do Banco ensejou danos morais passíveis de indenização, haja vista que, ao efetuar os descontos indevidos, provocou privações financeiras e comprometeu o sustento do apelante, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos.
VI.
Apelo a que se dá provimento. (TJ/MA AC - 0802011-62.2019.8.10.0029, Relator: Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 20/05/2021, Data de Publicação: 28/05/2021). (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE.
EFETIVO DEPÓSITO DE MONTANTE NA CONTA DA CONSUMIDORA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
ABATIMENTO DO VALOR CREDITADO EM CONTA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Não comprovada a relação contratual, não é possível admitir como lícito o negócio jurídico, posto que à consumidora-apelada se estaria a impor a cobrança de parcelas de empréstimo que não formalmente contraído e criando a obrigação de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento sobre as quais incidentes encargos que sequer teve conhecimento, o que, por si, já violaria o disposto no art. 6º, II (“liberdade de escolha”) e III (“direito de informação”), do CDC.
II – Comprovado que a Apelada, apesar de afirmar categoricamente não ter conhecimento sobre o contrato discutido, recebeu o valor do empréstimo em conta bancária, cujo valor deve ser abatido do montante da condenação.
III – Recurso parcialmente provido. (TJ/MA AC - 0803801-81.2019.8.10.0029, Relator: Des.ª ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 10/12/2020, Data de Publicação: 18/12/2020). (Grifou-se) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
Da análise detida dos autos, verifica-se que o apelante não se desincumbiu de provar que houve a contratação do empréstimo consignado pela apelada, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC e da Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016.
III.
Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado (Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016).
IV.
Registre-se que a conduta do Banco ensejou danos morais passíveis de indenização, haja vista que, ao efetuar os descontos indevidos, provocou privações financeiras e comprometeu o sustenta da apelada, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos.
V.
Manutenção o quantum indenizatório fixado na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
VI.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Unanimidade (TJ-MA - AC: 00027993920158100033 MA 0401052019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2020). (Grifou-se) No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944).
Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima.
Conquanto, in casu, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela parte apelante.
Desse modo, considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo suficiente para reparar o prejuízo sofrido, estando consentâneo com o importe fixado por este E.
Tribunal em casos análogos.
Ressalto que em relação a condenação por dano extrapatrimonial deve ser compensado/abatido no montante a ser apurado em fase de liquidação, o valor R$ 1.193,74 (mil cento e noventa e três reais e setenta e quatro centavos), como forma de restituir a quantia recebida pelo consumidor em sua conta bancária, em respeito à boa-fé e à vedação do enriquecimento ilícito.
Ainda, em relação ao dano moral, consigno que o valor deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula nº 54, STJ) e correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento (Súmula nº 362, STJ).
Tendo em vista que os pedidos da parte apelante foram providos, deve ser invertido o ônus sucumbencial, devendo o apelado arcar integralmente com a verba honorária, pelo que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO, para reformar a sentença, julgando procedente o pedido inicial, declarando nulo o contrato em lide, determinando o cancelamento dos descontos em definitivo, condeno o apelado a restituição na forma dobrada das parcelas descontadas indevidamente do benefício da parte apelante, cujo importe deve ser apurado em liquidação de sentença, devendo ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de cada desconto (art. 398, CC), bem como a reparação por dano moral, fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, devendo ser compensado/abatido o valor de R$ 1.193,74 (mil cento e noventa e três reais e setenta e quatro centavos), relativo ao depósito na conta do apelante.
Inverto o ônus da sucumbência, para que o apelado arque com a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,15 DE SETEMBRO DE 2022. Des.
José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
30/09/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 20:48
Conhecido o recurso de NEUZA PEREIRA MIGUINS - CPF: *93.***.*39-68 (REQUERENTE) e provido em parte
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15/09/2022 19:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2022 09:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2022 23:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2022 11:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/05/2022 11:15
Juntada de parecer
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25/04/2022 23:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2022 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 10:47
Recebidos os autos
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15/12/2021 10:47
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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