TJMA - 0002836-45.2016.8.10.0061
1ª instância - 2ª Vara de Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ERINALDO LINDOSO GARCIA em 23/05/2025 23:59.
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28/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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28/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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25/06/2025 14:37
Juntada de petição
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19/05/2025 17:20
Conclusos para despacho
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19/05/2025 17:19
Juntada de Certidão
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16/05/2025 08:39
Juntada de petição
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14/05/2025 20:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 20:46
Processo Desarquivado
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14/05/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 08:50
Conclusos para despacho
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31/01/2025 16:04
Juntada de petição
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06/11/2024 23:59
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 08:30
Conclusos para despacho
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27/06/2024 13:48
Juntada de petição
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24/04/2024 03:23
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 01:11
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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27/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 16:03
Conclusos para despacho
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31/01/2024 16:03
Processo Desarquivado
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12/12/2023 10:07
Juntada de petição
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04/12/2023 11:16
Juntada de petição
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01/12/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 14:17
Juntada de termo de juntada
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28/11/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 15:24
Conclusos para despacho
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02/11/2023 17:38
Juntada de petição
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01/11/2023 13:49
Juntada de petição
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27/07/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 18:12
Conclusos para despacho
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30/05/2023 13:38
Juntada de petição
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30/05/2023 11:09
Juntada de Certidão
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29/05/2023 07:44
Juntada de petição
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29/05/2023 07:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 07:22
Juntada de Informações prestadas
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26/05/2023 13:36
Juntada de Certidão
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24/05/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 15:13
Conclusos para despacho
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18/05/2023 13:14
Juntada de petição
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17/05/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 11:44
Conclusos para despacho
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24/03/2023 11:43
Juntada de Certidão
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24/03/2023 11:42
Desentranhado o documento
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24/03/2023 11:42
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2022 09:09
Juntada de petição
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04/08/2022 10:16
Juntada de petição
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28/07/2022 17:44
Juntada de petição
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24/07/2022 04:19
Decorrido prazo de KALIANDRA ALVES FRANCHI em 12/07/2022 23:59.
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24/07/2022 04:19
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO em 12/07/2022 23:59.
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24/07/2022 04:17
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE FREITAS MENDONCA em 12/07/2022 23:59.
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04/07/2022 15:03
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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04/07/2022 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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04/07/2022 15:02
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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04/07/2022 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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04/07/2022 15:02
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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04/07/2022 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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25/06/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 09:34
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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03/02/2022 17:28
Conclusos para decisão
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03/02/2022 17:28
Juntada de Certidão
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14/12/2021 20:46
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO em 13/12/2021 23:59.
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13/12/2021 15:20
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE FREITAS MENDONCA em 10/12/2021 23:59.
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27/11/2021 09:29
Juntada de contrarrazões
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26/11/2021 16:11
Juntada de embargos de declaração
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19/11/2021 23:03
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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19/11/2021 23:03
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 14:57
Juntada de embargos de declaração
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18/11/2021 00:00
Intimação
Processo n.° 0002836-45.2016.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERINALDO LINDOSO GARCIA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672-A REU: ALVORADA MOTOCICLETAS LTDA, MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: SERGIO HENRIQUE FREITAS MENDONCA - MA8936-A Advogado/Autoridade do(a) REU: KALIANDRA ALVES FRANCHI - BA14527 PROCESSO Nº. 0002836-45.2016.8.10.0061 AÇÃO ORDINÁRIA Autor: ERINALDO LINDOSO GARCIA Réu: ALVORADA MOTOCICLETAS LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta por ERINALDO LINDOSO GARCIA, em face de ALVORADA MOTOCICLETAS LTDA e outros, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte requerente que adquiriu uma motocicleta, no ano de 2015, e que, em março de 2016, a requerida Honda emitiu uma circular informando a necessidade de reparo e substituição do regulador retificador na versão CG 160 Titan e CG 160 fan.
Informou que a motocicleta começou a apresentar defeitos e que em vez de realizar logo a troca emitida na circular, a requerida Alvorada Motocicletas se restringiu a fazer reparos e recarga de baterias.
Sustenta que somente em 29.04.2016 foi realizada a troca do regulador retificador, mas que mesmo assim a motocicleta continuou a apresentar problemas.
Requereu ao final uma nova motocicleta e uma indenização por danos morais.
Decisão concedendo a liminar de id n° 43482371, fls.16/17.
Novas informações de defeito apresentadas pelo requerente no id n° 43482372, fl.01.
Embargos de declaração de id n° 43482372, fls. 08/11.
Nova petição informando defeito na motocicleta de id n° 43482372, fls.15/16.
Contestação apresentada pelas requeridas no ID d n° 43482372, fls.21/30, 43482373 fls. 01/07, id n° 43483676, fls.13/14 alegando a inexistência de vício de fabricação e que seja julgada a improcedência da ação.
Determinado por este juízo a realização de perícia técnica id n° 43482373, fl. 21.
Realizada audiência de conciliação onde as partes não transigiram (id n 43482374, fl. 10.
Nova informação de defeito na motocicleta de id n° 43483676, fls. 08/09.
Documentos de id n° 43483676, fls.23/24, 30/36, demonstrando defeitos na motocicleta.
Decisão de saneamento ID 43483677, fl. 06.
Petição de ID 43483677, fl. 09/10, informando defeito na motocicleta.
Audiência de instrução realizada no id 43483677, fl.23, onde foi ouvida uma testemunha arrolada pelo requerente.
Além de colhido o depoimentos do requerente.
A requerida Alvorada Motocicletas apresentou relatório de inspeção técnica no id n° 43483677, fl. 30/31.
Despacho determinando a realização de perícia técnica no id n°43483678, fl. 03.
Determinada a expedição de ofício ao ICRIM para indicação e habilitação de perito id n°43483678, fl. 11.
Nova petição de id n°43483678, fl. 20/21, informando defeito na motocicleta.
Petição de id n° 43483679, fls. 19/20, informando defeito na motocicleta.
Nomeado perito de id n°43483679, fl. 22.
Nova petição de id n° 43483679, fl. 30, informando defeito na motocicleta.
Despacho de id n° 43483680, fl. 04.
Conforme certidão de id n° 43483680, fl. 08, informando do contato telefônico com o perito nomeado informando a impossibilidade de realizar perícia.
Apresentada alegações finais pelo requerente no id n° 43483680, fls. 15/19.
Alegações finais dos requeridos no id n° 43483680, fls.25/30 e id n° 47600724.
Decido.
Diante das narrativas do autor e documentos que apresentou, bem das alegações das rés, nas contestações, e documentos que acompanham, com a realização da audiência de conciliação, que resultou infrutífera para acordo entre as partes, verico da lide, a existência da persecução processual com devido processo legal e contraditório instaurado e realizado, estando o feito, assim pronto para decisão de mérito O ônus para comprovação da situação ensejadora da obrigação de fazer e do abalo moral, nos termos do artigo 373, I, do CPC, é da parte autora, tendo no presente caso comprovado a incidência em razão da total falta de cumprimento aos preceitos e garantias do consumidor, violados pelas requeridas.
Assim sendo, no caso em exame, verifico que restou provado pelo demandante, a caracterização da obrigação de fazer e do dano moral, com a existência de dissabores, aborrecimentos, irritação, o que constitui em agressão aos direitos da personalidade, geradora de intranquilidade e sofrimento, que interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar (Paradigma: Apelação Cível nº 2009.0001.000524-4.
Ia Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel.
Raimundo Eufrásio Alves Filho, unânime, DJe 04.07.2012), estando presente a caracterização do dano moral in re ips ou presumido, que dispensa a prova de sua ocorrência (Precedente Predominante: TJ-MT Recurso Inominado 801000812.2017.8110004.
Publicação em 24/11/2017).
Em audiência, o requerente relatou que no mesmo dia que adquiriu a motocicleta, esta já apresentava problemas com a bateria.
Disse ainda, que três mês depois a bateria descarregou completamente e que a Alvorada sempre fazia os reparos.
Informou que soube da circular da Honda para a manutenção do modelo de sua motocicleta e que levou na Alvorada em Pinheiro/MA.
Ressaltou que mesmo depois de comparecer mais de 10 (dez) vezes para resolver problemas, a motocicleta sempre apresentou defeito, desde a compra.
Informou que passou por vários constrangimentos, pois a motocicleta não pegava em determinados momentos, inclusive quando ia deixar seu filho na escola.
Assim sendo, formo a convicção de que o dano moral restou provado, e não foi apenas presumido, não existindo banalização do instituto (STJ - REsp 969.097 1ª Turma).
Ademais, nas relações de consumo, o que se indeniza a título de danos morais é o descaso, a desídia, a procrastinação da solução de um pedido do consumidor sem razão aparente por mais tempo do que seria razoável.
E dois são os argumentos para tal posicionamento nas relações de consumo: 1) O CDC consagra o direito básico de todo consumidor à reparação de danos, sejam materiais, sejam morais, traduzindo-se esse direito como o direito de indenização dos prejuízos causados pelo fornecimento de bens ou serviços defeituosos, por assistência deciente ou por violação do contrato de fornecimento (mecanismo de controle contra práticas comerciais abusivas, exigindo dos fornecedores condutas compatíveis com a lealdade e a conança); e 2) Caráter protetivo do CDC , que busca a equalização das forças contratuais em favor da parte mais fraca, no caso o consumidor (quem detém a possibilidade de resolver o problema que aige o contratante é o fornecedor, haja vista que é ele quem detém a primazia nas ações que podem resolver os transtornos a que é submetido o consumidor, o qual não tem nenhuma ingerência sobre o processo de fornecimento do serviço).
Quanto ao dano material, resta comprovado nos autos pelos documentos apresentados pelo autor com a sua petição inicial, inclusive pelos documentos juntados pelos réus, além de que os fatos narrados nas suas contestações dão suporte fatico e jurídico às narrativas do demandante.
Observa-se que a motocicleta apresenta defeito de fábrica, através do documento de id n° 43482370, fls. 28/30.
Realizando análise do caso vertente, vejo que a parte autora, apesar de todas as garantias ao seu favor acerca da aplicabilidade do CDC, no que diz respeito ao dano moral, passou não apenas por mero aborrecimento pelo serviço não prestado na forma que imaginou.
Assim tem se posicionado a jurisprudência pátria, haja vista a obrigação de prestação do serviço, que foi evidenciada de forma irregular, com falha, merecendo no caso vertente, a declaração da obrigação de fazer, para que os serviços se efetuem dentro da garantia do bem e das peças, quando de sua aquisição com defeito de fabricação Observa-se que mesmo tendo sido o veículo encaminhado diversas vezes para conserto, não foi sanado o defeito no prazo de 30 (trinta) dias.
Tal situação encontra-se comprovada nos autos, conforme se depreende das inúmeras ordens de serviço juntadas aos autos que demonstram a existência de vários defeitos no veículo.
Não há provas de uso inadequado da motocicleta Havendo inúmeros defeitos na motocicleta, impositivo o seu dever de substituição do bem.
A teor do disposto no art. 18 , § 1º , do CDC , tem o fornecedor, regra geral, o prazo de 30 (trinta) dias para reparar o vício no produto colocado no mercado, após o que surge para o consumidor o direito potestativo de exigir, conforme sua conveniência, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Consoante a pacífica jurisprudência deste Tribunal, há responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento por vício no produto adquirido pelo consumidor, aí incluindo-se o fornecedor direto (in casu, a concessionária) e o fornecedor indireto (a fabricante do veículo).
Neste sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - VEÍCULO NA OFICINA MECÂNICA PARA REPAROS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR - A responsabilidade civil da ocina mecânica é objetiva, regulada pelo art. 14 , do CDC , e, para se eximir desta, ela deve comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito não se congurou, ou ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do § 3º, I e II, do mencionado dispositivo legal.
Apresentando o veículo os mesmos defeitos consertados pela ocina mecânica, presente está o dever de indenizar o cliente no tocante aos gastos com o novo conserto do bem, quando negada a garantia. (Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 0028289-87.2010.8.13.0572 MG.
JurisprudênciaData de publicação: 14/09/2017).
DIREITO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SEGURADORA.
DEMORA NA AUTORIZAÇÃO PARA O CONSERTO DE AUTOMÓVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL MAJORADO.
Ação buscando o recebimento de reparação por dano moral em razão da demora no conserto de seu automóvel.
Sentença de procedência parcial.
Apelo do autor. 1.
Cinge a irresignação recursal contra o julgado pleiteando a majoração da condenação indenizatória em face do primeiro apelado, a condenação solidária da segunda recorrida. 2.
Considerando que o autor foi privado de usufruir do seu bem, seja por lazer seja por necessidade, por longo tempo, entendo prudente majorar condenação indenizatória para R$ 10.000,00. 3.
Melhor sorte não socorre ao recorrente quanto a condenação solidária da segunda apelada, haja vista que do conjunto probatório carreado aos autos restou comprovada que a demora no reparo do carro foi ocasionada pela demora na autorização do serviço. 4.
Recurso ao qual se dá parcial provimento (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 0163340-89.2012.8.19.0004).
JurisprudênciaData de publicação: 05/12/2018.
RECURSOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VEÍCULO ZERO.
VÍCIOS DE QUALIDADE.
NÃO SANADOS NO PRAZO.
OPÇÕES ASSEGURADAS AO CONSUMIDOR.
SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE.
ESCOLHA QUE CABE AO CONSUMIDOR.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES. 1. (...) 2.
Não é possível alterar a conclusão assentada pelo Tribunal local com base na análise das provas nos autos, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem armou de forma categórica a existência de vício no produto, tendo sido o veículo encaminhado diversas vezes para conserto e não sanado o defeito no prazo de 30 (trinta) dias.
Rever essa conclusão esbarra no óbice supramencionado. 4.
Congura dano moral, suscetível de indenização, quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido. 5.
O valor xado a título de danos morais, quando razoável e proporcional, não enseja a possibilidade de revisão, no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 6.
Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos (REsp 1.632.762/AP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/3/2017, DJe 21/3/2017 - Indenização por dano moral: R$ 6.280,00).
A responsabilidade das empresas prestadoras de serviços é objetiva, não se indagando sobre a existência da culpa no evento, bastando a ocorrência de falha na prestação de serviços, de prejuízo ao consumidor e do nexo causal para a condenação.
O valor arbitrado na indenização deve estar em consonância com os critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência, ainda que estes sejam subjetivos, não podendo extrapolar a razoabilidade, devendo manter equilíbrio entre os fatos ocorridos.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PROPOSTA por ERINALDO LINDOSO GARCIA, com resolução do mérito, deferindo os pedidos formulados na petição inicial, condenando os réus solidariamente a: 1.
A pagarem para o autor a título de indenização por danos materiais , no valor de R$ 9.803,00 (nove mil e oitocentos e três reais), considerando a utilização da tabela FIPE atualizada para o cálculo do valor da motocicleta CG 160 TITAN EX; 2.
CONDENO O BANCO REQUERIDO A PAGAR A AUTORA O VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS, que devem ser atualizados com juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir desta data (STJ, Súmula 362).
Custas e honorários advocatícios a base de 15% sobre o valor da condenação a cargo da requerida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Viana/MA, datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO - Juíza de Direito Titular da 2ª vara da comarca de Viana - -
17/11/2021 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 10:27
Julgado procedente o pedido
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18/06/2021 10:35
Juntada de petição
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10/06/2021 07:13
Juntada de petição
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09/06/2021 09:03
Conclusos para julgamento
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09/06/2021 09:03
Juntada de Certidão
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11/05/2021 10:53
Juntada de Informações prestadas
-
10/05/2021 18:46
Juntada de Informações prestadas
-
27/04/2021 06:51
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE FREITAS MENDONCA em 26/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 01:19
Decorrido prazo de KALIANDRA ALVES FRANCHI em 23/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 14:18
Juntada de petição
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17/04/2021 06:04
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO em 15/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 05:37
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO em 15/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 14:33
Juntada de petição
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08/04/2021 00:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2021 00:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2021 00:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2021 00:09
Juntada de Certidão
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07/04/2021 20:54
Recebidos os autos
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07/04/2021 20:54
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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01/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0002836-45.2016.8.10.0061 (28362016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: ERINALDO LINDOSO GARCIA e ERINALDO LINDOSO GARCIA REU: ALVORADA MOTOCICLETA LTDA e MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA SERGIO HENRIQUE FREITAS MENDONÇA ( OAB 8936-MA ) Processo nº 2836/2016 DESPACHO Considerando a impossibilidade da realização da perícia técnica, conforme certificado à 281, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, no prazo sucessivo de cinco dias.
Viana/MA, 17 de dezembro de 2020.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito, Titular da 2ª Vara -
29/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº 2836/2016 DESPACHO Considerando a impossibilidade da realização da perícia técnica, conforme certificado à 281, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, no prazo sucessivo de cinco dias.
Viana/MA, 17 de dezembro de 2020.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito, Titular da 2ª Vara Resp: 161703
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2016
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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