TJMA - 0809951-94.2021.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2021 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
22/11/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 23:22
Juntada de petição
-
29/10/2021 21:24
Decorrido prazo de UBIRATAN J. DE CASTRO FILHO COMERCIO - ME em 26/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 16:01
Decorrido prazo de UBIRATAN J. DE CASTRO FILHO COMERCIO - ME em 26/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 21:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/10/2021 21:00
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 15:38
Juntada de apelação
-
07/10/2021 15:32
Juntada de petição
-
02/10/2021 03:09
Publicado Intimação em 01/10/2021.
-
02/10/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
30/09/2021 00:00
Intimação
Proc. nº 0809951-94.2021.8.10.0001 Embargos à Execução Fiscal Ref.
Execução Fiscal nº 0810932-31.2018.8.10.0001 Embgte – UBIRATAN J.
DE CASTRO FILHO COMERCIO – ME Advogado(a) – Rayza Cavalcante de Sousa (OAB/MA. 21.693) Embgdo – ESTADO DO MARANHAO Procurador(a) – Luciana Carvalho Marques Vistos, etc...
Cuidam os autos de os autos de Embargos à Execução Fiscal movido por UBIRATAN J.
DE CASTRO FILHO COMERCIO – ME, devidamente caracterizada nos autos, em face do ESTADO DO MARANHÃO, igualmente caracterizado nos autos.
Aduz serem tempestivos os embargos.
Menciona os fatos ligeiramente.
Menciona a necessidade de concessão de efeito suspensivo.
Menciona ainda a necessidade de concessão da gratuidade da justiça.
Aduz preliminarmente DA INEXIGIBILIDADE DA GARANTIA DO JUÍZO NAS EXECUÇÕES DE TODAS AS NATUREZAS.
No que tange a garantia da execução exigida apenas nas execuções fiscais, a doutrina tem se manifestado no sentido de, excepcionalmente, admitir-se impugnação ao cumprimento de sentença sem a garantia do juízo.
Tal entendimento seria corolário do princípio do Contraditório e Ampla Defesa (art. 5º, LV, da CF).
Faz referência a entendimento do Superior Tribunal de Justiça que segundo seu entendimento lhe beneficiaria acerca da dispensa da segurança do juízo.
Menciona dispositivo do Código de Processo Civil – art. 914.
Alega ainda, DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO DÉBITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CARÊNCIA DA AÇÃO.
A referida Certidão de Dívida Ativa foi extraída sem, em nenhum momento, dar ciência ao Embargante de qualquer processo administrativo instaurado pela Administração Pública.
Ou seja, o executado, ora Embargante, não teve a oportunidade de apresentar defesa antes do ajuizamento da presente execução, e tampouco promover o parcelamento da dívida.
A conduta do Exequente fere gravemente o princípio basilar do contraditório e ampla defesa elencados na Constituição Federal de 1988.
Excelência, para que pudesse responder pelo débito reclamado, impunha-se sua notificação para acompanhar os termos do processo administrativo, fato notoriamente não ocorrido.
Depreende o artigo 5° da Constituição Federal, inciso LV, que em processos judiciais ou administrativos, a todos são garantidos o real exercício dos direitos ao contraditório e a ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes.
Alega também, DA NULIDADE DA CITAÇÃO.
Sob essa rubrica desenvolve argumentação já referida anteriormente ao afirmar que teria havido violação quanto à intimação que deve ser observada no processo administrativo fiscal, consoante dispõe o Decreto n. 70.235/72, em seu art. 23 e incisos que transcreve.
Conclui esse item afirmando: Isto posto, é imprescindível que, no processo administrativo, esteja suficientemente demonstrada a entrega da notificação no endereço do contribuinte, para a validade do procedimento administrativo, o que não ocorreu no caso em comento, o que, por conseguinte, fica prejudicado o exercício do direito de ampla defesa.
Alega mais, DA IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. é certo que o Código de Processo Civil determina que nos Embargos à Execução quando o Executado discordar dos valores apresentados pelo Exequente, deve instruir a peça com memória de cálculo dos valores que acredita ser realmente devido.
Ocorre que no caso dos autos a apresentação de memória de cálculo se torna inviável, tendo em vista que necessita de técnica contábil avançada, ou ainda, dos próprios programas de cálculo exclusivo das instituições financeiras.
Por esse motivo, deixa-se de apresentar memória de cálculo dos valores que acredita ser devido, apenas passando a apresentar impugnação nos termos abaixo.
Diante da impossibilidade de apresentação de memória de cálculo, requer que a atualização dos valores seja realizada através de perícia contábil, para tanto segue tópico específico de PERÍCIA CONTÁBIL.
Tece ainda considerações acerca DA APLICAÇÃO DE JUROS INCORRETA – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL O Exequente ao instruir a inicial de execução com memória de cálculo que além de não apresentar atualização do valor da dívida de forma correta, aplica taxa de juros totalmente em desarcado com a cláusula contratual de encargos financeiros, que prevê o referido percentual de juros com aplicação anual.
Após essas considerações requereu: o recebimento dos presentes EMBARGOS, com a distribuição por dependência aos autos nº 0810932-31.2018.8.10.0001 na 8º Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA; Que seja declarada a nulidade da CDA constantes na exordial, por não preencherem os requisitos legais, assim como por falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do Código de Processo Civil), bem como a concessão do EFEITO SUSPENSIVO, nos termos do art. 919, § 1º do CPC; O deferimento da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, posto que a empresa se encontra com suas atividades ENCERRADAS; A confirmação da AUSÊNCIA de necessidade de garantia do juízo, conforme fundamentação exposta; Que seja acolhida a PRELIMINAR de INÉPCIA DA INICIAL e cerceamento de defesa em razão da ausência de citação do executado, com a consequente extinção da execução; Que seja acolhida e deferida a necessidade de produção de prova pericial contábil para aferir se, concretamente, há ou não capitalização/anatocismo de juros; Que a parte adversa seja citada para, querendo, oferecer impugnação, no prazo legal, sob risco dos efeitos da sua contumácia (revelia e confissão ficta); Que seja ao final julgada totalmente procedente os presentes embargos, extinguindo-se a execução, condenando-se a parte adversa aos consectários de sucumbência.
ID nº 42603798.
Determinada a intimação do embargado para querendo impugnar os vertentes embargos, bem como de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
ID nº 46627500.
Devidamente intimado o embargado como se vê do ID nº 46655963, manifestou-se o mesmo.
Em sua manifestação, após afirmar a tempestividade de sua impugnação, alega a impossibilidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, afirmando: Sendo assim, não há possibilidade de conceder a empresa Agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que faltou requisito essencial para que ela desfrutasse de tal benesse, qual seja, a efetiva demonstração/comprovação de que a empresa não possui condições de arcar com as despesas processuais.
Diz que não é servil à obtenção do benefício a mera certidão de baixa do CNPJ.
No mérito alega a presunção de certeza e liquidez da CDA.
Alega ainda a inexistência de cerceamento de defesa, onde refere que a embargante diz não ter sido intimada/notificada no procedimento administrativo.
Entretanto afirma: Todavia, tal alegação não merece prosperar eis que a aferição da realização da notificação ou não no processo administrativo deve ser realizada por meio do processo administrativo, o qual não foi juntado pelo Embargante que tem o ônus de provar o alegado nos embargos.
Menciona entendimento do STJ sobre a matéria.
Alega ainda a legalidade dos juros de mora aduzindo: O Embargante alega a aplicação incorreta dos juros, requerendo a realização de prova pericial contábil para aferir se há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa.
Inicialmente, cumpre mencionar que a mora é caracterizada pelo não pagamento do tributo na forma, lugar e tempo estabelecidos na legislação.
E um dos efeitos da mora é a cobrança de juros de mora e imposição de penalidades, tal como disposto no art. 161, caput, do CTN que transcreve.
E mais: Portanto, não havendo o pagamento do tributo devido no vencimento ao seu valor são acrescidos juros de mora e multa punitiva.
Em seguida formula os seguintes pedidos: a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos ao Embargante, nos termos do art. 100, do CPC; seja acolhida a preliminar levantada para extinguir o processo sem apreciação do mérito (art. 485, IV, do CPC), em razão do juízo não está garantido; caso não seja acatada a preliminar – o que se admite apenas para ampliar o debate - sejam julgados improcedentes os pedidos formulados nestes embargos à execução fiscal e determinado o seguimento da execução fiscal; a condenação do Embargante em custas e honorários de advogado, consoante o art. 85, §§2º e 3º, CPC/15. Relatado, passo à fundamentação. O art. 355, inc.
I, do CPC/2015 dispõe que, quando não houver necessidade de outras provas, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Note-se que não basta o protesto genérico por todos os meios de prova, para que se possa caracterizar eventual cerceamento de defesa no não deferimento, porque, não basta o mero protesto, mas, a verificação do cabimento no uso dos meios de provas necessários à demonstração dos fatos.
No caso dos autos embora tenha havido o protesto pela prova pericial, por parte da embargante, vejo que a mesma só seria cabível na hipótese de acolhimento de suas alegações que prefigurariam preliminares em relação a tal pedido.
No caso em apreço tal desiderato, só seria possível de verificar-se a procedência de alguma das suas alegações precedentes, todas questões de direito, relacionadas a validade ou invalidade do procedimento administrativo fiscal.
Firme então que as questões fulcrais desta demanda são unicamente de direito, PASSO A DECIDIR.
Considerando que o embargado aduz a não ocorrência da condição de procedibilidade em razão de não estar seguro o juízo e requerendo a revogação da assistência judiciária.
Essa questão preliminar levantada pelo embargado, já teve o seu exato contorno apreciado na decisão de ID nº 46627500, que deixa-se de referir neste decisum, porque pode ser consultada no indexador (evento) já referido.
E entendendo que permanecem válidas as razões ali mencionadas, indefiro o pedido de revogação do benefício anteriormente concedido.
Superada a questão relacionada à gratuidade da justiça.
Analisemos as demais questões suscitadas pela embargante e impugnadas pelo embargado.
Sucintamente a embargante alega cerceamento de defesa, por não ter sido supostamente notificada para participar do procedimento administrativo fiscal; depois aduz a não concordância com os juros de mora e por fim postula a realização de prova pericial.
Do alegado cerceamento de defesa.
A embargante alega tal causa de nulidade, mas, não junta uma só prova do alegado.
Ora, os embargos são o meio idôneo através dos quais os executados podem defender-se em relação à pretensão de execução fiscal do ente público, haja vista não se estabelecer o contraditório no feito executivo, que não é servil a tanto, em face da presunção juris tantum de certeza e liquidez de que goza o título executivo, no caso, a CDA.
Entretanto, nada obstante a embargante alegar cerceamento de defesa não juntou qualquer tipo de prova, sequer requereu embora fosse seu dever buscar a exibição, a juntada do procedimento administrativo fiscal, meio através do qual se poderia demonstrar tal cerceamento, se é que possa ter existido.
Ressalte-se que a requerente em sua postulação parece esquecer que o procedimento executivo fiscal se rege por lei específica ao fazer um mix de procedimento civil, consumerista, etc...
Mas o que não se desincumbiu foi de demonstrar a veracidade de sua alegações, que assim, se reduzem somente a isso – meras alegações.
Nos termos do art. 320 NCPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A indispensabilidade da juntada do documento com a petição inicial é aferível diante do caso concreto, isto é, depende do tipo da pretensão deduzida em juízo.
Deve se considerar documentos essenciais aqueles cuja apresentação constitue-se pressuposto para a utilização de determinado tipo específico de procedimento.
Assim, por exemplo, como no caso em apreço, o processo administrativo, já que a pretensão de nulidade da CDA, baseia-se na alegação de nulidade no procedimento relativo ao Auto de Infração, com cerceamento de defesa, falta de notificação e desproporcionalidade na aplicação dos juros de mora, etc...
Nesse sentido, Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery, tratando do art. 320, do NCPC:[1] O autor pode juntar à petição inicial documentos que entende sejam importantes para demonstrar a existência dos fatos constitutivos de seu pedido.
Há documentos, entretanto, que são indispensáveis à propositura da ação, isto é, sem os quais o pedido não pode ser apreciado pelo mérito.
A indispensabilidade da juntada do documento com a petição inicial é aferível diante do caso concreto, isto é, depende do tipo da pretensão deduzida em juízo... (sem grifos no original) A lição que exsurge da doutrina é a de que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil.
A propósito do tema, a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero[2]: ‘Os documentos indispensáveis à propositura da ação são os documentos substanciais e os documentos fundamentais.
Os documentos substanciais são aqueles que o direito material entende da substância do ato (art. 406, CPC); os fundamentais, aqueles que dizem com a prova das alegações da causa de pedir (STJ, 4.ª Turma, REsp 114.052/PB, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 15.10.1998, DJ 14.12.1998, p. 243).
Além desses, a procuração outorgada ao advogado da parte constitui documento indispensável à propositura da ação (art. 104, CPC).
São considerados documentos fundamentais, por exemplo, na ação que visa à obtenção de repetição de indébito tributário, 'aqueles hábeis a comprovar a realização do pagamento indevido e a legitimidade ativa ad causam do contribuinte que arcou com o referido recolhimento' (STJ, 2.ª Turma, REsp 923.150/PR, rel.
Min.
Eliana Calmon, j. 16.08.2007, DJ 29.08.2007, p. 183).
Os documentos fundamentais constituem prova documental e, assim, devem vir aos autos com a petição inicial (art. 434, CPC).’ Bom se não o fez é evidente que ocorre no caso a preclusão, haja vista que no caso se configurava como documento essencial à propositura de desconstituição do título executivo – CDA.
Ora.
Se o embargante não juntou documento que pela natureza da pretensão que buscava era essencial, no sentido de sua indispensabilidade – processo administrativo, não demonstrou que sua não apresentação se devesse a obstáculos criados pelo embargado, como indeferimento na entrega, ou ao menos que tivesse protocolado junto ao órgão estatal tal pedido.
Hoje o magistrado não é mais simples observador da cena probatória, mas, não deve interferir, ao menos enquanto, não ficar demonstrado a disparidade de armas entre as partes.
De tal sorte que não haveria nenhuma dificuldade em requisitar-se o processo administrativo, se este tivesse sido sonegado à parte diante de prévio requerimento.
Entretanto, como no caso, em que não houve qualquer resistência por parte do embargado em obstaculizar a sua obtenção a embargante, somos levados a crer que sua não juntada, deu-se por comodismo ou presunção de que este juízo decidiria por determinar sua apresentação.
Volto a repísar este magistrado não interfere na produção probatória, que é dever cooperativo das partes, salvo, quando se demonstre o desequilíbrio no meio de obtê-las, o que volto a mencionar, não se dá no vertente caso.
Então, não há falar-se em requisição ou determinação de juntada ou exibição do processo administrativo, seja pela preclusão operada, seja por não se demonstrar sua negativa por parte do poder público.
Além do mais, a juntada do processo administrativo, não se constitui em requisito da CDA, nos termos do que estatui a Lei nº 6.830/80, que se contenta com a simples menção ao número do mesmo.
No que tange à alegação do cerceamento da defesa pela não notificação do processo administrativo, não assiste razão a embargante, uma vez que é assente na Jurisprudência que a Fazenda Pública não necessita juntar processo administrativo, exceto em situações na qual a Administração Pública se negue a mostrá-las administrativamente ao requerente. Se não, vejamos: TRF1-0270941) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. 1.
Conforme entendimento jurisprudencial "A lei não exige como requisito da inicial para propositura da execução fiscal a juntada da cópia do processo administrativo, tendo em vista que incumbe ao devedor o ônus de infirmar a presunção de certeza e liquidez da CDA". (REsp 1214287/MG, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, T2, julgado em 07.12.2010, DJe 03.02.2011). 2.
Na hipótese, a Certidão da Dívida Ativa apresentou os requisitos obrigatórios previstos no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, não havendo irregularidade a justificar sua anulação. 3.
As alegações genéricas do embargante, sem apontar e demonstrar especificamente os motivos para desconstituição do crédito tributário em execução, não afastam a supracitada presunção. 4.
Apelação não provida. (Apelação Cível nº 0004170-70.2012.4.01.3802/MG, 7ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
Hercules Fajoses. j. 22.11.2016, unânime, e-DJF1 03.02.2017). TJDFT-0387945) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRELIMINARES.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
NULIDADE DA EXECUÇÃO.
CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
JUNTADA.
DESNECESSIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI TRIBUTÁRIA.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não há que se falar em inépcia da petição inicial se a Fazenda Pública especificou devidamente o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e os demais encargos previstos em lei ou no contrato (art. 2º, § 5º, II, da Lei 6.830/80). 2 - Indeferida a postulação de produção probatória e não tendo a parte interposto o recurso cabível, opera-se, quanto ao tema, a preclusão, nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil de 1973, em que se estabelece ser defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.
Preliminar rejeitada. 3 - Não há nulidade de execução se a certidão da dívida ativa preenche os requisitos dispostos no art. 2º, § 5º, incisos I, II e III, e § 6º, da Lei 6.830/80. 4 - A certidão da dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída (arts. 204 do CTN e 3º da Lei 6.830/80), sendo dispensável a juntada de cópia do processo administrativo de constituição do crédito para o ajuizamento da Execução Fiscal, bastando a menção ao seu número, quando for o caso. 5 - Deixando o Embargante/Apelante de demonstrar que a multa foi aplicada em desconformidade com a legislação de regência e, verificando-se que a correção monetária e os juros de mora incidiram em datas posteriores à constituição definitiva dos créditos tributários, não subsiste a alegação de excesso de execução. 6 - Não há que se falar em aplicação retroativa de lei tributária se os dispositivos legais em que se fundou a Execução Fiscal são anteriores às datas de constituição dos créditos.
Preliminares rejeitadas.
Prejudicial de mérito rejeitada.
Apelação Cível desprovida. (APC nº 20.***.***/3448-36 (1005809), 5ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Ângelo Passareli. j. 22.03.2017, DJe 04.04.2017). Caberia à embargante demonstrar a inexistência da notificação, não o fez.
Nesse contexto, o que se tem é apenas alegação sem qualquer prova, sequer indiciária.
Em relação à alegação de excesso de execução por cobrança desarrazoada dos juros de mora, o raciocínio é o mesmo.
A CDA goza da presunção de certeza ee liquidez, que só cede ante demonstração clara e insofismável de sua não idoneidade.
No caso, a ausência de qualquer parâmetro probatório, por parte da embargante, torna inviável qualquer discussão dessa natureza na medida em que a presunção de idoneidade milta em prol do título público.
Não basta à embargante, sem qualquer base que demonstre a irrazoabilidade dos valores constantes da CDA, mister se faria que a mesma demonstrasse essa inconformidade a partir de eventuais parâmetros próprios, confrontados com aqueles utilizados pelo poder público.
Aqui também se tem apenas afirmação vazia de quaisquer indícios sequer de prova, a se aplicar o anexim allegatio et non probatio quasi non allegatio.
Ora, a parte que alega deve buscar os meios necessários para convencer o juiz da veracidade dos fatos deduzidos como base de sua pretensão (art. 373.
CPC), haja vista ser ela a maior interessada no acolhimento de seu pedido.
Deveras, allegatio et non probatio, quasi non allegatio – alegação sem prova é como se não houvesse alegação.
Logo, não o fazendo, deve suportar as consequências pelo descumprimento do ônus probatório que lhe incumbia.
Analisando-se o feito executivo que estes embargos buscam impugnar verifica-se que o débito tributário está fundamentado legalmente e é o quanto basta para a sua exigibilidade, em face da presunção da legalidade dos atos administrativos, bem como da presunção de certeza e exigibilidade da CDA. É preciso que se diga ainda que a declaração de nulidade no direito brasileiro, somente e tão somente deve ser proclamada, quando houver um prejuízo às partes advindo da ocorrência da referida nulidade.
Assim expõe o princípio pas de nullité sans grief, conforme leciona Arruda Alvim[3] “Aplicando-se a instrumentalidade das formas, por exemplo, tem-se que a falta de indicação do valor da causa (requisito da petição inicial) não acarreta, por si só, a nulidade do processo (STJ, AR 4.187/SC).
De forma geral, a instrumentalidade das formas processuais submete-se ao postulado de que não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), cuja aplicação em nossa lei se encontra no §1º do art. 282.” O Ministro Luíz Fux, quando ainda no STJ já teve a oportunidade de fixar que: ...
A nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízo para o executado promover a sua defesa.
Estando o título formalmente perfeito, com a discriminação precisa do fundamento legal sobre que repousa a obrigação tributária, os juros de mora, a multa e a correção monetária, revela-se descabida a sua invalidação, não se configurando qualquer óbice ao prosseguimento da execução. (AgRg no AI nº 485.548-RJ, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Fux, DJU de 19.5.2003) Outras cortes de justiça, também se alinham no mesmo entendimento, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - NULIDADE DA CDA - INOCORRÊNCIA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - VALIDADE DA CDA - PROSSEGUIMENTO DO EXECUTIVO FISCAL. 1 - Por força do art. 204 do CTN, a Certidão de Dívida Ativa - CDA goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída; 2- Não há nulidade da CDA quando comprovado o preenchimento dos requisitos formais básicos do art. 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/80 e art. 202, III, do CTN, com indicação do termo inicial da incidência dos juros de mora e a forma do cálculo dos juros, conforme a legislação municipal; 3- Inexistindo vício a ser declarado na CDA executada, o executivo fiscal deve prosseguir. (TJMG - Apelação Cível 1.0521.12.018873-0/001, Relator (a): Des.(a) Renato Dresch, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/09/2018, publicação da sumula em 25/09/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE PONTE NOVA - PRELIMINAR - JULGAMENTO IMEDIATO PELO RELATOR - REJEITADA - TAXAS E MULTAS - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - REQUISITOS LEGAIS PRESENTES - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA - INDICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.058/95 - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL- RECURSO PROVIDO. - Preliminar de julgamento imediato pelo Relator, nos termos do art. 932, V, a, do CPC/15, rejeitada.
Para aplicação da Súmula 392 do STJ deve-se analisar, inicialmente, a presença dos requisitos de validade da CDA, para que se analise, posteriormente, a sua nulidade. - Certidão de Dívida Ativa com alusão expressa dos dispositivos da Lei Municipal de nº 2.058/95, que indicam como termo inicial para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária, a data de vencimento do tributo. - Regularidade da cobrança, pela constituição devida do crédito fiscal. - Recurso de apelação provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0521.18.001194-7/001, Relator (a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2018, publicação da sumula em 19/09/2018. Nesse sentido, ficou evidenciado conforme a fundamentação supra que a CDA nº 766035/2017 que dá suporte a vertente execução, apresenta todos os elementos indispensáveis a que a embargante se assim o quisesse pudesse se defender amplamente, não se vislumbrando qualquer causa de nulidade da mesma.
As eventuais nulidades no procedimento executivo fiscal se existentes deveriam ser provadas e não o foram, sequer indiciariamente.
Diante do exposto, após tudo devidamente ponderado, considerando que estão presentes todos os requisitos legais na CDA nº 766035/2017, e que a embargante não trouxe qualquer prova em sentido contrário, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS, para determinar a continuidade da execução fiscal embargada.
Com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I, II, III, IV c/c § 3º, III, do CPC, condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam sobrestados até que o embargado demonstre ter o embargante patrimônio passível de solvê-lo.
Custas ex lege.
P.
R.
I.
São Luís, 27 de setembro de 2021. José Edilson Caridade Ribeiro Juiz de Direito [1] NERY JUNIOR, Nelson e ANDRADE NERY, Rosa Maria de.
Comentários ao Código de Processo Civil. 1ª ed..
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 889. [2] MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado, vol.
I.
Editora Revista dos Tribunais, São Paulo: 2015, p. 341 [3] ALVIM, Arruda.
Novo contencioso cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2016, p. 128. -
29/09/2021 22:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 22:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2021 22:20
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
16/07/2021 13:55
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 11:36
Juntada de impugnação aos embargos
-
31/05/2021 21:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 18:52
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 18:52
Juntada de
-
07/04/2021 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 11:51
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 11:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801502-90.2021.8.10.0117
Maria das Dores Cardoso Lopes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/08/2021 14:52
Processo nº 0830925-55.2021.8.10.0001
Carlos Alberto Martins Leite
Banco Pan S/A
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2021 15:00
Processo nº 0801954-10.2021.8.10.0050
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Elyara Dutra de Araujo Ferreira
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/09/2022 09:17
Processo nº 0801954-10.2021.8.10.0050
Elyara Dutra de Araujo Ferreira
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Thaynne Savanna Fernandes Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/09/2021 11:07
Processo nº 0018691-89.2012.8.10.0001
Banco do Nordeste do Brasil SA
Magazine Sao Francisco LTDA - EPP
Advogado: Benedito Nabarro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/05/2012 00:00