TJMA - 0813388-51.2018.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2022 08:33
Arquivado Definitivamente
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17/03/2022 08:32
Juntada de Certidão
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03/12/2021 09:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de São Luís.
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03/12/2021 09:10
Realizado cálculo de custas
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01/12/2021 17:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/12/2021 17:20
Juntada de Certidão
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27/11/2021 13:02
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 26/11/2021 23:59.
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27/11/2021 13:02
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 26/11/2021 23:59.
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27/11/2021 06:51
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 26/11/2021 23:59.
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12/11/2021 01:10
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0813388-51.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA - OAB//MA 11688, GLAUCIO SANTOS COSTA - MA7837, FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - OAB/MA 11223 REU: TIAGO VITALINO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, iniciar a execução do julgado, devendo recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita.
São Luís, 4 de novembro de 2021.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271. -
09/11/2021 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 12:10
Juntada de Certidão
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04/11/2021 12:03
Transitado em Julgado em 27/10/2021
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29/10/2021 15:55
Decorrido prazo de TIAGO VITALINO DA SILVA em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 15:55
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 09:15
Decorrido prazo de TIAGO VITALINO DA SILVA em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 09:15
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 27/10/2021 23:59.
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04/10/2021 04:59
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0813388-51.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA - OAB/MA 11688, GLAUCIO SANTOS COSTA - OAB/MA 7837, FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - OAB/MA 11223 RÉU: TIAGO VITALINO DA SILVA SENTENÇA: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, por intermédio de advogada constituída, promoveu a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de TIAGO VITALINO DA SILVA, ambos qualificados nos autos epigrafados(Id. 10937371).
A parte autora afirma que celebrou com a demandada contrato de prestação de serviços educacional (CPD 69832), correspondendo ao período de 2016 – primeiro semestre.
Prossegue relatando que o demandado deixou de pagar quatro mensalidades dentre as seis que se obrigara, estando até a presente data em débito referente ao primeiro semestre de 2016, no valor principal de R$ 1.434,40 (mil quatrocentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos) sem acréscimos legais e contratuais.
Afirma que esgotou todos os meios suasórios para reaver a importância, não logrado êxito em suas tentativas, razão pela qual vale-se do ajuizamento da presente ação.
Despacho(Id. 14516749), no qual designou-se audiência de conciliação, bem como determinou que a parte demandada apresentasse contestação, sob pena de revelia.
Ata de audiência registrando que restou frustrada a tentativa de acordo ante a ausência do demandado(Id. 16510019).
Certidão atestando que a demandada fora citada e não contestou a presente ação(Id. 49836218). É o relatório.
Decido.
Na espécie, vejo que o demandado TIAGO VITALINO DA SILVA não apresentou contestação, apesar de devidamente citado, conforme certidão cadastrada nos autos(Id. 49836218).
A a inércia da ré em defender-se no prazo de lei atrai para si, portanto, a revelia ( artigo 3441 da Lei nº 13.105/2015).
O parágrafo único do artigo 346 do Código de Processo Civil/2015, estabelece que “o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.” Contudo, no caso destes autos, não se tem notícia de qualquer manifestação do demandado.
Pois bem.
Na espécie, o caso de julgamento antecipado do mérito, isto porque não há necessidade de produção de outras provas2.
O demandado TIAGO VITALINO DA SILVA, como dito acima, não contestou o feito, e assim, configurou-se a revelia nos termos mencionados no artigo 3443 da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil).
Verifico, pois, a existência de relação jurídica entre as partes, consoante se observa do documento acostado aos autos(Id. 10967481 usque 10967508). demandado TIAGO VITALINO DA SILVA, assinou o contrato e recebeu a prestação que competia à parte autora, relativa aos serviços educacionais atinentes ao período de 2016 - 1º semestre.
Por outro lado, inexiste no processo qualquer elemento capaz de comprovar o adimplemento da dívida por ele.
O Código Civil preceitua no art. 389 que: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
A propósito, colhe-se a lição de MARIA HELENA DINIZ sobre o tema: “O inadimplemento da obrigação consiste na falta de prestação devida ou no descumprimento, voluntário ou involuntário, do dever jurídico por parte do devedor” (in: Código Civil Anotado. 11ª ed.
São Paulo: Saraiva. p. 375).
Portanto, é de clareza hialina o direito postulado pela parte autora, eis que comprovou que a demandada encontra-se inadimplente porque não efetuou o pagamento do pactuado.
No tocante a multa contratualmente prevista, vejo que também é devida, e a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Maranhão é nesse sentido, a exemplo da que cito: APL 0364542015 MA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
APELANTE: ANA MARIA PEREIRA NUNES.
PUBLICAÇÃO 16/11/2015.
RELATOR: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
INADIMPLÊNCIA RECONHECIDA.
MULTA CONTRATUAL.
PREVISÃO.
I – Havendo prova da existência de contrato de prestação de serviços educacionais e do inadimplemento da parte ré, a condenação ao cumprimento da obrigação de pagamento decorre da expressa disposição normativa do art. 397 do CC.
II – Deve ser mantida a multa contratual de 2%(dois por cento) prevista expressamente no contrato.
Diante do exposto, com respaldo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, julgo procedente o pedido constante da inicial para condenar o demandado TIAGO VITALINO DA SILVA, a pagar à parte autora(CEUMA – Associação de Ensino Superior) o valor de R$ 1.434,40 (mil quatrocentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar da data da citação, e também multa contratual de 2%(dois por cento).
Condeno ainda o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 21 de setembro de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. -
30/09/2021 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 22:42
Julgado procedente o pedido
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17/09/2021 08:06
Conclusos para decisão
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03/09/2021 15:44
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 16/08/2021 23:59.
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03/09/2021 15:44
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 16/08/2021 23:59.
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03/09/2021 15:44
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 16/08/2021 23:59.
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16/08/2021 15:32
Juntada de petição
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06/08/2021 00:39
Publicado Intimação em 06/08/2021.
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06/08/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2021 10:17
Juntada de Certidão
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29/07/2021 10:17
Juntada de Certidão
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03/06/2021 08:11
Decorrido prazo de TIAGO VITALINO DA SILVA em 02/06/2021 23:59:59.
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12/05/2021 13:11
Juntada de aviso de recebimento
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30/03/2021 15:08
Juntada de Certidão
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05/03/2021 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2021 07:40
Juntada de Ato ordinatório
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15/10/2020 12:27
Juntada de Certidão
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13/10/2020 21:02
Juntada de Certidão
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10/10/2020 07:53
Decorrido prazo de TIAGO VITALINO DA SILVA em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 07:42
Decorrido prazo de TIAGO VITALINO DA SILVA em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 07:29
Decorrido prazo de TIAGO VITALINO DA SILVA em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 07:29
Decorrido prazo de TIAGO VITALINO DA SILVA em 29/09/2020 23:59:59.
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24/09/2020 21:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2020 17:22
Juntada de Carta ou Mandado
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18/09/2020 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2020 13:33
Juntada de aviso de recebimento
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24/07/2020 11:30
Conclusos para despacho
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20/07/2020 11:35
Recebidos os autos
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20/07/2020 11:35
Juntada de Certidão
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20/07/2020 11:34
Audiência Conciliação cancelada para 20/07/2020 10:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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20/07/2020 00:01
Remessa CEJUSC
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06/06/2020 10:47
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 01/06/2020 23:59:59.
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02/04/2020 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2020 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2020 11:19
Juntada de Certidão
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31/03/2020 11:16
Audiência conciliação designada para 20/07/2020 10:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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24/03/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2020 17:59
Conclusos para despacho
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01/03/2020 02:54
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 28/02/2020 23:59:59.
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18/02/2020 10:01
Juntada de aviso de recebimento
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28/01/2020 15:11
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 27/01/2020 23:59:59.
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28/01/2020 15:11
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 27/01/2020 23:59:59.
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28/01/2020 15:11
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 27/01/2020 23:59:59.
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27/01/2020 10:22
Juntada de petição
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10/01/2020 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2020 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2019 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2019 13:10
Conclusos para despacho
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10/01/2019 16:13
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 03/12/2018 08:30 5ª Vara Cível de São Luís.
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28/11/2018 10:15
Decorrido prazo de TIAGO VITALINO DA SILVA em 27/11/2018 23:59:59.
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19/11/2018 17:28
Juntada de aviso de recebimento
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06/11/2018 20:13
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 01/11/2018 23:59:59.
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10/10/2018 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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10/10/2018 18:54
Expedição de Comunicação eletrônica
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10/10/2018 15:58
Audiência conciliação designada para 03/12/2018 08:30.
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08/10/2018 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2018 11:27
Conclusos para despacho
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09/04/2018 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2018
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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