TJMA - 0801692-81.2019.8.10.0098
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2022 09:56
Baixa Definitiva
-
24/10/2022 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
24/10/2022 09:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
24/10/2022 02:31
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 21/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 02:31
Decorrido prazo de TERESINHA PEREIRA DA SILVA SOUSA em 21/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 01:02
Publicado Acórdão (expediente) em 29/09/2022.
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29/09/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 10:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/09/2022 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/09/2022 11:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/08/2022 10:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/06/2022 10:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/06/2022 10:26
Juntada de parecer do ministério público
-
17/05/2022 10:05
Juntada de petição
-
17/05/2022 07:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 04:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 03/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 03:36
Decorrido prazo de TERESINHA PEREIRA DA SILVA SOUSA em 03/05/2022 23:59.
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11/04/2022 12:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/04/2022 09:53
Juntada de petição
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06/04/2022 01:44
Publicado Acórdão (expediente) em 06/04/2022.
-
06/04/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 22 de março de 2022 a 29 de março de 2022.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801692-81.2019.8.10.0098 - PJE.
Embargante : Banco BMG S.A.
Advogada : Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE 32.766).
Embargada : Teresinha Pereira da Silva Sousa.
Advogado : Eduardo Loiola da Silva (OAB/MA 11.773-A) e outros.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº ________________ E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
LITISPENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. “Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 965.265/AM, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 03/08/2017).
II.
Embargos de Declaração Rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos de Declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 29 de março de 2022.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
04/04/2022 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 10:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/03/2022 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/03/2022 14:47
Juntada de petição
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21/03/2022 15:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2022 06:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/10/2021 01:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 28/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 10:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/10/2021 16:15
Juntada de petição
-
18/10/2021 15:40
Juntada de petição
-
18/10/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 18/10/2021.
-
15/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
14/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801692-81.2019.8.10.0098 - PJE. Embargante : Banco BMG S.A. Advogada : Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE 32.766). Embargada : Teresinha Pereira da Silva Sousa. Advogado : Eduardo Loiola da Silva (OAB/MA 11.773-A) e outros. Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
DESPACHO Ouça-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, em homenagem ao contraditório (art. 5º, LV, da CF/1988).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior RELATOR -
13/10/2021 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2021 16:49
Juntada de petição
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12/10/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2021 17:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/10/2021 14:24
Juntada de embargos de declaração (1689)
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05/10/2021 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 05/10/2021.
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04/10/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 21 de setembro de 2021 a de 28 de setembro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801692-81.2019.8.10.0098 - PJE. Apelante : Teresinha Pereira da Silva Sousa. Advogado : Eduardo Loiola da Silva (OAB/MA 11.773-A) e outros. Apelado : Banco BMG S.A. Advogada : Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE 32.766). Proc. de Justiça : Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira. Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016.
APELO PROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL. I.
Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. II.
O banco não conseguiu demonstrar que a parte apelante firmou o negócio em questão, vez que não colacionou o contrato assinado conforme prescrição legal, nem cópia válida do comprovante de pagamento, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016. III.
Conforme a jurisprudência desta E.
Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a fixação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. IV.
Apelo provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 29 de setembro de 2021. Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
01/10/2021 00:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 15:00
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELADO) e provido
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29/09/2021 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2021 08:42
Juntada de petição
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20/09/2021 21:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2021 07:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2021 08:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/04/2021 16:25
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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03/03/2021 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 15:22
Recebidos os autos
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07/12/2020 15:22
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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