TJMA - 0001295-94.2013.8.10.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 11:54
Baixa Definitiva
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17/03/2025 11:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/03/2025 11:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/03/2025 00:52
Decorrido prazo de AUTOMAX COMERCIAL LTDA em 26/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:52
Decorrido prazo de JOSE FIRME QUINTO UCHOA em 26/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:26
Publicado Acórdão (expediente) em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 10:02
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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30/01/2025 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 17:36
Juntada de Certidão
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22/01/2025 14:42
Decorrido prazo de AUTOMAX COMERCIAL LTDA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:42
Decorrido prazo de JOSE FIRME QUINTO UCHOA em 21/01/2025 23:59.
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13/01/2025 13:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/12/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2024 12:54
Recebidos os autos
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25/11/2024 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/11/2024 12:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/02/2024 16:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/11/2023 00:11
Decorrido prazo de JOSE FIRME QUINTO UCHOA em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 14:01
Juntada de petição
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06/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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06/11/2023 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2023.
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06/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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06/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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03/11/2023 10:59
Juntada de petição
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02/11/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO 0001295-94.2013.8.10.0056 AGRAVANTE: REQUERENTE: JOSE FIRME QUINTO UCHOA ADVOGADO(A): Advogados do(a) REQUERENTE: FRANKLIN RORIZ NETO - MA3177-A, JOSE RORIZ JUNIOR - MA15274-A AGRAVADO(A): APELADO: AUTOMAX COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A): Advogados do(a) APELADO: ANTONIETA MARIA SANTO ANDRE NEIVA - MG45666-A, EDUARDO DE ALBUQUERQUE FRANCO - MG84709-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO Determino a intimação da parte embargada para que tome conhecimento do recurso interposto e apresente resposta, nos termos do art. 1.0231, § 2º, do Código de Processo Civil.
Cumprida a providência, ou transcorrido o prazo fixado em lei, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 31 de outubro de 2023.
Desembargador Lourival Serejo Relator 1 Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. §2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. -
01/11/2023 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 15:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/09/2023 00:11
Decorrido prazo de JOSE FIRME QUINTO UCHOA em 14/09/2023 23:59.
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29/08/2023 11:25
Juntada de embargos de declaração (1689)
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22/08/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001295-94.2013.8.10.0056 APELANTE: AUTOMAX COMERCIAL LTDA.
ADVOGADA: ANTONIETA MARIA S.
ANDRÉ NEIVA (OAB/MG 45.666) APELADO: JOSÉ FIRME QUINTO UCHÔA ADVOGADOS: JOSÉ RORIZ JUNIOR (OAB/MA15274) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA E DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
VEÍCULO USADO DADO DE ENTRADA E FINANCIAMENTO DO SALDO RESTANTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS.
BEM FATURADO E NÃO ENTREGUE.
DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO DESPROVIDO. 1.
Autor que ingressou em juízo relatando haver firmado contrato de compra e venda para aquisição de um veículo Fiat Ducato, dando como entrada outro automóvel e o restante financiado. 2.
Situação em que o veículo de entrada chegou a ser entregue e que se realizou o financiamento, não tendo o autor, porém, recebido o bem objeto da compra. 3.
Em 1.º grau, a magistrada condenou solidariamente as empresas envolvidas, a fim de que o autor seja indenizado pelos danos morais sofridos, decisão contra a qual se insurge uma das empresas demandadas. 4.
Hipótese de relação de consumo.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao contrário do alegado no recurso, o fornecedor responde, independente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por eventuais defeitos atinentes à prestação de serviços. 5.
Questão se amolda, também, aos ditames do que estabelece o art. 34 do CDC, normativo legal que consignou a responsabilidade de qualquer dos integrantes da cadeia de fornecimento pelo descumprimento dos princípios de boa-fé, informação e confiança. 6.
Manutenção da sentença recorrida sem qualquer reparo.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto (Presidente), Cleones Carvalho Cunha, e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o procurador José Henrique Marques Moreira.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por AUTOMAX COMERCIAL LTDA. visando à reforma da sentença prolatada pela juíza de direito titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial da ação anulatória e de desconstituição de débito c/c danos morais e materiais, ajuizada em seu desfavor, e da empresa Só Pesados Veículos Ltda., por JOSÉ FIRME QUINTO UCHOA.
Consta dos autos, em apertada síntese, que o autor, ora apelado, ingressou em juízo relatando haver firmado contrato de compra e venda com a empresa Só Pesados Veículos Ltda. para aquisição de um veículo Fiat Ducato.
Na operação, foi dado como entrada outro veículo no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), sendo que o restante, R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), seria financiado em 12 (doze) parcelas de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Em sua narrativa, o apelado sustenta que entregou o veículo de entrada à Só Pesados Veículos Ltda., que realizou o financiamento, mas que não recebeu o automóvel objeto da compra, razão pela qual exigiu a devolução daquele dado como entrada, tendo, porém recebido o bem com avarias, causando-lhe prejuízos, segundo alegado, na ordem de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais).
Ressaltou na inicial, ainda, que mesmo após ter requerido o cancelamento do financiamento, a empresa AUTOMAX, ora apelante, constantemente fazia contato para que assinasse documentação relativa a emplacamento e baixa do gravame.
Diante disso, ajuizou ação pleiteando a anulação do contrato de compra e venda, pagamento de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes em desfavor das duas empresas, não tendo, porém, a demandada Só Pesados Veículos Ltda. apresentado contestação.
O petitório inicial resultou no julgamento em 1.º grau pela parcial procedência dos pedidos, conforme antecipado, restando as duas empresas condenadas solidariamente ao pagamento de R$ 8.000 (oito mil reais) por danos morais, corridos nos termos da sentença digitalizada no ID 14139002 (págs. 01-07).
A magistrada também reconheceu a sucumbência recíproca, fixando-se os honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, além do rateio das custas processuais.
Não conformada, a ora apelante AUTOMAX COMERCIAL LTDA. manejou o presente apelo, alegando, em resumo, ausência de participação no evento, uma vez que, segundo aduz, mantivera relação comercial apenas com a empresa Só Pesados Veículos Ltda.
Ressalta que para viabilizar a operação faturou o veículo objeto da compra em 27.06.2011, aguardando o pagamento deste; que recebeu apenas R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), faltando a quantia de R$ 90.000,00 (noventa mil reais); que o veículo fora alienado ao Banco Credifibra, a quem devolveu, em 24.08.2011, o valor financiado; que não entregou o bem adquirido pelo autor em razão do não recebimento integral do valor da compra.
Sustentando, assim, total ausência de participação no negócio não concretizado e que o fornecedor só responde quando comprovada sua culpa (art. 14, § 3.º, II, do CDC), pugna pelo cancelamento dos danos morais ou, alternativamente, pela exclusão da condenação solidária.
Contrarrazões recursais apresentadas no ID 14139008 (págs. 04-10).
A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar quanto ao mérito (ID 14481289). É o suficiente relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.
Conforme relatado, pretende a empresa apelante afastar o dever de indenizar moralmente o autor pelos danos decorrentes de um contrato de compra e venda de um veículo não concretizado, hipótese em que o autor chegou a entregar outro automóvel de entrada e a financiar o valor restante, situação que resultou na condenação para pagar, solidariamente, o quantum indenizatório de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Pois bem.
Da detida análise da situação jurídica posta e de todo o arcabouço probatório constante dos autos eletrônicos, entendo, sem necessidade de maiores delongas, como incontroverso o dever de indenizar na forma como estabelecida pelo julgador singular.
Isto porque diante de toda a operação do negócio entabulado e do evidente abalo diante da frustração de não alcançar o resultado almejado, não se pode admitir, no contexto dos acontecimentos comprovadamente ocorridos, que o consumidor possa ficar à míngua dos prejuízos suportados.
Como bem pontuado pela magistrada sentenciante, a hipótese é de relação de consumo e, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao contrário do alegado no recurso, o fornecedor responde, independente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por eventuais defeitos atinentes à prestação de serviços.
No ponto, e de pleno acordo com o que se subtende da conclusão da magistrada na origem, entendo que assiste razão ao autor ao demandar contra ambas as empresas envolvidas na relação de consumo, porquanto antever a responsabilidade solidária da fornecedora do bem objeto da transação.
Com efeito, a conclusão da sentença não destoa de precedentes da Corte Superior e dos tribunais estaduais acerca da matéria, que apontam para o dever de todos os responsáveis pela cadeia produtiva, nas relações de consumo, responderem por eventuais prejuízos causados, seja material ou moralmente.
Nessa linha de raciocínio, tenho que a questão da inserção da empresa apelante, responsável pelo fornecimento do veículo objeto do contrato de compra e venda entabulado, amolda-se, também, aos ditames do que estabelece o art. 34 do CDC, senão vejamos: Art. 34.
O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
Trata-se, na verdade, de normativo legal que consignou a responsabilidade de qualquer dos integrantes da cadeia de fornecimento pelo descumprimento dos princípios de boa-fé, informação e confiança.
Na espécie, não se pode ignorar que ao buscar adquirir um produto de uma marca conhecida que a empresa apelante fornece, ainda que com a intermediação de outra que comercializa o produto, espera o consumidor que a compra seja por ela também garantida, numa expectativa de que em caso de eventual problema, também possa ser chamada para solução de entraves jurídicos entabulados no contexto da negociação.
Desse modo, forçoso reconhecer que a alegação da apelante no sentido de que não deve ser responsabilizada solidariamente por uma suposta ausência de participação no evento não tem como ser cogitada, pois mesmo na remota hipótese de que se admitisse a relação comercial apenas com a empresa Só Pesados Veículos Ltda, como quer fazer crer, ainda assim não restaria afastada a solidariedade acertadamente reconhecida em 1.º grua do dever de reparar os danos causados ao autor.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESTITUIÇÃO DE VALORES – COMPRA DE VEÍCULO EM CONCESSIONÁRIA – VEÍCULO NÃO ENTREGUE – RELAÇÃO DE CONSUMO – ATUAÇÃO CONJUNTA DAS REQUERIDAS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A FABRICANTE E A CONCESSIONÁRIA DISTRIBUIDORA DE VEÍCULO – INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DO CDC – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O sistema de comercialização de automóveis, por meio de concessionárias autorizadas, impõem a responsabilidade solidária entre o fabricante e o comerciante, haja vista que o fabricante é responsável pela escolha daqueles que comercializam sua marca, seus veículos, seus serviços, etc. (TJ-MS 00081643820108120019 MS 0008164-38.2010.8.12.0019, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 22/03/2017, 4ª Câmara Cível) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
FABRICANTE.
CONCESSIONÁRIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SÚMULA Nº 7/STJ. [...]2.
São solidariamente responsáveis a montadora de veículos e a concessionária credenciada pela não entrega de veículo. 3.
A verificação de relação jurídica entre a agravante e a concessionária credenciada para fins de comercialização de veículos usados demandaria o reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.022.975/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/10/2018, DJe de 23.07.2023) APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - DECADÊNCIA - REJEIÇÃO - VÍCIO OCULTO - VEÍCULO NOVO - SUBSTITUIÇÃO DO BEM - ART. 18 CDC - SENTENÇA MANTIDA. – [...]- O consumidor que adquire um produto durável possui, a partir da entrega do bem, um prazo de 90 dias para reclamar sobre vícios de fácil constatação ou, no caso de vício oculto, o prazo terá inicio no momento em que restar evidenciado o defeito, sendo este prazo suspenso com a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor até a resposta negativa - Em se tratando de relação de consumo, os fornecedores respondem objetivamente por eventuais vícios do produto, eximindo-se da responsabilidade na hipótese de comprovarem a culpa exclusiva do consumidor, o que não ocorreu no caso concreto - Ao adquirir um veículo zero quilômetro, o consumidor não espera encontrar sucessivos vícios ocultos, que tampouco restaram solucionados no prazo legal de trinta dias, afigurando-se correta a procedência do pedido já que a responsabilidade do fornecedor pelo vício do produto está prevista no art. 18, do CDC. (TJ-MG - AC: 06343166120128130024, Relator: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 05/07/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/07/2023) Assim, além de não merecer reparo o entendimento a quo quanto à responsabilidade solidária das empresas demandadas, também não prospera o argumento quanto ao não cabimento de indenização por danos morais, tendo em vista a inquestionável frustração experimentada pelo apelado.
Ora, não se pode negar as expectativas criadas em torno de se adquirir um novo veículo, além do descontentamento, angústia e os transtornos sofridos durante a tramitação do feito, em que o apelado chegou até a entregar o carro que dispunha como entrada.
Tais circunstâncias, indene de dúvidas, são fatores que justificam a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Como se vê, o apelado, no contexto fático-probatório dos autos, logrou êxito em demonstrar que o acontecimento violou seu direito de personalidade, com dimensão apta a causar abalos e ensejar a obrigação das empresas corrés de arcarem com o pagamento indenizatório, ainda que em montante diverso e bem inferior ao que fora pleiteado na inicial.
Sabe-se que para configuração da responsabilidade é necessária a comprovação do dano sofrido e do nexo causal com o ato lesivo praticado pelo agente, ou seja, é preciso que se demonstre que o evento noticiado tenha o condão de causar dano moral ou afetação lesiva aos direitos da personalidade.
Portanto, considerando-se a situação posta, há de se concluir que as circunstâncias narradas e comprovadas pelo autor tiveram o condão de atingir bem jurídico relevante, daí porque deve ser mantido, nesse colegiado, o entendimento de 1.º grau quanto do dever das empresas de indenizarem solidariamente pelos danos morais ocasionados, fixados no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Ressalte-se, por fim, que o fato da empresa recorrente alegar ter devolvido à instituição financeira o valor referente ao financiamento não é capaz de elidir o dever de indenizar, eis que, como bem fundamentou a juíza sentenciante, a responsabilidade é objetiva, todos são parceiros comerciais e sujeitos aos riscos inerentes à própria atividade comercial que desenvolvem.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo sem qualquer reparo a sentença recorrida. É como voto.
Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 a 17 de agosto de 2023.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
18/08/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 09:29
Conhecido o recurso de AUTOMAX COMERCIAL LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-34 (APELADO) e não-provido
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17/08/2023 14:27
Juntada de parecer do ministério público
-
17/08/2023 12:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2023 12:09
Juntada de Certidão
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07/08/2023 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/08/2023 13:14
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 07:54
Recebidos os autos
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31/07/2023 07:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/07/2023 07:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/04/2023 16:12
Juntada de petição
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05/05/2022 13:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/05/2022 13:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2022 23:00
Juntada de Certidão
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03/05/2022 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/05/2022 21:29
Determinada a redistribuição dos autos
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07/01/2022 12:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/01/2022 12:53
Juntada de parecer do ministério público
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16/12/2021 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/12/2021 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 12:56
Recebidos os autos
-
07/12/2021 12:56
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
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