TJMA - 0849997-96.2019.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2022 10:42
Arquivado Definitivamente
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27/04/2022 10:40
Transitado em Julgado em 08/04/2022
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10/04/2022 01:04
Decorrido prazo de LOUISE AGUIAR DELGADO FERREIRA em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 18:50
Decorrido prazo de JEFERSON ALEX SALVIATO em 08/04/2022 23:59.
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22/03/2022 15:13
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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22/03/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 14:49
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2021 11:59
Conclusos para julgamento
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09/11/2021 10:50
Juntada de Certidão
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29/10/2021 16:48
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 11:06
Decorrido prazo de LOUISE AGUIAR DELGADO FERREIRA em 28/10/2021 23:59.
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14/10/2021 17:43
Juntada de petição
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05/10/2021 00:24
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849997-96.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: BENEDITO REINALDO MEIRELES GAMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LOUISE AGUIAR DELGADO FERREIRA - OAB/MA 18246 REU: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
D E S P A C H O Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico, que o presente processo se encontra na fase de saneamento.
Desta feita, tendo em vista o princípio da cooperação e considerando a extensão dos pontos a serem definidos no despacho saneador, nos termos do art. 357 do CPC, salutar que as partes sejam antes instadas a se manifestar, para evitar a designação de audiências inúteis que abarrotam a pauta e para melhor viabilizar a definição de pontos controvertidos, das questões de fato e de direito, bem como a distribuição do ônus da prova.
Assim, intimem-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir de forma individualizada, identificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra.
Não pretendendo as partes produzir outras provas, além daquelas já coligidas aos autos, deverão declinar se possuem interesse no julgamento antecipado do processo.
Em sendo requerida a produção de prova testemunhal, deverá, no mesmo prazo, ser indicado o respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Em seguida, voltem-me conclusos para saneamento ou para julgamento antecipado.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ANTÔNIO DONIZETE ARANHA BALEEIRO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3179/2021. -
01/10/2021 00:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 00:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2020 13:45
Conclusos para decisão
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02/06/2020 13:45
Juntada de Certidão
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02/06/2020 10:11
Decorrido prazo de LOUISE AGUIAR DELGADO FERREIRA em 01/06/2020 23:59:59.
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30/05/2020 02:30
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 29/05/2020 23:59:59.
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15/04/2020 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2020 18:03
Juntada de Ato ordinatório
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14/04/2020 17:15
Juntada de contestação
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13/04/2020 17:16
Juntada de aviso de recebimento
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06/03/2020 02:27
Decorrido prazo de LOUISE AGUIAR DELGADO FERREIRA em 05/03/2020 23:59:59.
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30/01/2020 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2020 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2019 09:23
Não Concedida a Medida Liminar
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03/12/2019 12:38
Conclusos para decisão
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03/12/2019 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2019
Ultima Atualização
27/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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