TJMA - 0801701-54.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 17:47
Arquivado Definitivamente
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30/09/2022 17:46
Transitado em Julgado em 01/09/2022
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23/08/2022 09:04
Juntada de petição
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18/08/2022 02:59
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0801701-54.2021.8.10.0007 REQUERENTE: AECIO COELHO ARRUDA ADVOGADA: PAULINA SOUSA COSTA - OAB/MA 19.128 REQUERIDO I: RAIMUNDO NONATO LOPES ADVOGADA: MARIA DA CONCEIÇÃO ROCHA FERREIRA SOUZA - OAB/MA 14.906 REQUERIDA II: IONE SILVA MACIEL ADVOGADO: CARLOS VINICIUS JARDIM DOS SANTOS - OAB/MA 20.740 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por AECIO COELHO ARRUDA em desfavor de RAIMUNDO NONATO LOPES e IONE SILVA MACIEL.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, analisando a preliminar arguida de incompetência do Juizado em razão do valor da causa, entendo que merece prosperar, sob os fundamentos do disposto no art. 292, inciso II e VI, do CPC.
Vejamos: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; In casu, há no pleito postulado pelo autor pedido de quitação de financiamento de um imóvel objeto de negócio havido entre as partes, este no montante de R$ 55.552,01 (ID. 56331022), assim como indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Deste modo, o valor da causa em relação ao primeiro pedido deve ser de R$ 55.552,01, o que por si só já ultrapassa o teto deste juizado, somado ainda aos outros valores concernentes as indenizações pretendidas, o que totaliza a quantia e valor real da causa de R$ 70.552,01.
Dessa maneira, de ofício, retifico o valor da causa para R$ 70.552,01, nos termos do citado art. 292, em seu § 3º do CPC.
Realizada a correção acima, o valor da causa viola a disposição do art. 3º, I, da Lei 9.099/95, tendo em vista que excede o teto de quarenta vezes o salário-mínimo vigente no momento da propositura da ação, logo a demanda extrapola o âmbito do procedimento do Juizado Especial.
Ante o reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial, restaram prejudicadas as demais questões levantadas pelas partes.
Diante do exposto e com base no art. 51, inc.
II, da Lei 9.099, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, anotando que resta assegurado ao interessado repropor a demanda perante a Justiça Comum.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Luís/MA, data do sistema. JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
16/08/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 18:13
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/04/2022 08:12
Conclusos para julgamento
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01/04/2022 19:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2022 08:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/02/2022 22:31
Juntada de aviso de recebimento
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10/02/2022 23:29
Juntada de Certidão
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10/02/2022 23:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2022 23:26
Juntada de Certidão
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07/02/2022 10:49
Juntada de petição
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31/01/2022 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2022 16:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/01/2022 11:25
Juntada de petição
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24/01/2022 04:47
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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06/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2022
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05/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0801701-54.2021.8.10.0007 REQUERENTE: AECIO COELHO ARRUDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PAULINA SOUSA COSTA - MA19128, GOETHE STANLEY JOSE LIMA COSTA JUNIOR - MA19116, IVALDO DE OLIVEIRA RICCI JUNIOR - MA14830 REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO LOPES e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA DA CONCEICAO ROCHA FERREIRA SOUZA - MA14906 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes informadas sobre a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso: DATA E HORÁRIO: 01/04/2022 08:00 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.
Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, poderão se dirigir diretamente ao Juizado que será disponibilizada uma sala com o equipamento para acesso.
São Luís/MA, Terça-feira, 04 de Janeiro de 2022 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
04/01/2022 10:58
Juntada de Certidão
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04/01/2022 10:58
Expedição de Mandado.
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04/01/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/01/2022 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/01/2022 10:54
Juntada de Certidão
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04/01/2022 10:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/04/2022 08:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/12/2021 08:19
Juntada de aviso de recebimento
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17/11/2021 17:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/11/2021 09:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/11/2021 14:32
Juntada de contestação
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12/11/2021 13:31
Juntada de aviso de recebimento
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31/10/2021 20:31
Juntada de Certidão
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31/10/2021 20:30
Juntada de aviso de recebimento
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31/10/2021 20:30
Juntada de Certidão
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31/10/2021 20:29
Juntada de aviso de recebimento
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21/10/2021 13:41
Juntada de aviso de recebimento
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05/10/2021 00:25
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA - FONE: 98 3244 269; WhatsApp: 98 99981 3195 PROCESSO: 0801701-54.2021.8.10.0007 REQUERENTE: AECIO COELHO ARRUDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PAULINA SOUSA COSTA - MA19128, GOETHE STANLEY JOSE LIMA COSTA JUNIOR - MA19116, IVALDO DE OLIVEIRA RICCI JUNIOR - MA14830 REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO LOPES e outros CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes informadas sobre a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso: DATA E HORÁRIO: 17/11/2021 09:40 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel2s2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: 98 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou 98 99981 3195(WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, poderão se dirigir diretamente ao Juizado que será disponibilizada uma sala com o equipamento para acesso.
São Luís/MA, Sexta-feira, 01 de Outubro de 2021 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
01/10/2021 01:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 01:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2021 01:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2021 01:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2021 00:59
Juntada de Certidão
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01/10/2021 00:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/11/2021 09:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/09/2021 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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