TJMA - 0007154-96.2012.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 09:19
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
24/07/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 10:32
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 09:44
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 09:10
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 07:29
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 09:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/07/2025 21:36
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 14:01
Expedição de Carta precatória.
-
29/06/2025 14:07
Desentranhado o documento
-
29/06/2025 14:07
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
29/06/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 10:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2025 09:30, 8ª Vara Cível de São Luís.
-
14/03/2025 15:45
Juntada de petição
-
11/03/2025 13:35
Juntada de petição
-
06/03/2025 17:26
Juntada de Carta precatória
-
14/02/2025 05:35
Decorrido prazo de FABIO ALBUQUERQUE em 13/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 10:43
Juntada de petição
-
30/01/2025 10:42
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 21:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 15:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 09:30, 8ª Vara Cível de São Luís.
-
21/01/2025 10:50
Outras Decisões
-
10/10/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 04:29
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS KEPPLER em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 04:29
Decorrido prazo de FABIO ALBUQUERQUE em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 04:29
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 04:29
Decorrido prazo de EMANUELLE DE JESUS PINTO MARTINS em 19/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 18:28
Juntada de petição
-
16/09/2024 16:25
Juntada de petição
-
05/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 19:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 17:32
Juntada de petição
-
13/04/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 13:32
Desentranhado o documento
-
12/04/2023 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2023 16:14
Juntada de petição
-
25/03/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 17:10
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 11:51
Recebidos os autos
-
15/03/2023 11:51
Juntada de despacho
-
11/07/2022 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
20/06/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 17:59
Juntada de contrarrazões
-
13/06/2022 15:37
Juntada de contrarrazões
-
03/06/2022 05:54
Publicado Intimação em 25/05/2022.
-
03/06/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 19:21
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS KEPPLER em 05/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 19:09
Decorrido prazo de FABIO ALBUQUERQUE em 05/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 18:46
Decorrido prazo de EMANUELLE DE JESUS PINTO MARTINS em 05/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 16:40
Juntada de apelação cível
-
03/05/2022 16:00
Juntada de apelação cível
-
08/04/2022 12:15
Publicado Intimação em 08/04/2022.
-
08/04/2022 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0007154-96.2012.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO ARAUJO COSTA FILHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO -OAB MA6297-A, EMANUELLE DE JESUS PINTO MARTINS -OAB MA9754-A REU: C & C PERFUMES E FRANCHISING S/A, INVERSO BRASIL COMERCIO DE COSMEDICOS EIRELI - EPP, CARLOS EDUARDO TERRA DE ALMEIDA, LUIZ RICARDO PESSOA Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTO CARLOS KEPPLER -OAB SP68931 Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO ALBUQUERQUE -OAB SP164311 SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por RAIMUNDO ARAÚJO COSTA FILHO e INVERSO BRASIL COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA contra sentença proferida em fls. 557/562, alegando em síntese, haver omissão e contradição no julgado embargado.
Sustenta, em síntese, que a sentença embargada possui manifesta omissão e contradição.
Ao final, pedem que sejam acolhidos os presentes embargos reconhecendo a alegação de omissão, corrigindo os argumentos apresentados, dando-lhes provimento. É o relatório.
DECIDO. É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública.
A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível.
Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
Nenhum desses casos está presente na sentença embargada que bem examinou a questão.
A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil): “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.” Além dessas hipóteses, os embargos vêm sendo admitidos para correção de erros materiais, a teor do art. 494 do CPC, pois ao magistrado é permitido corrigir erros ou inexatidões materiais, não havendo, como é sabido, preclusões para o magistrado ou óbice em aceitar que tais erros sejam demonstrados por meio dos embargos declaratórios, diante da possibilidade de o julgador agir até mesmo de ofício.
Todavia, na situação em apreço, entendo que os embargos não merecem acolhimento, uma vez que os argumentos, ora suscitados, refletem tão-somente o inconformismo do embargante com o decisum.
Com efeito, o embargante se insurge contra entendimento exposto por este juízo na sentença embargada que deu fim ao processo mediante decisão definitiva.
Como se percebe, a irresignação exprime apenas impugnação quanto à matéria de mérito, já dilucidada na referida decisão.
Porém, se bem observado, como dito acima, a omissão/contradição suscitada não se enquadra nas alegações feitas pelo embargante, ou seja, a sentença hostilizada não deixou de se manifestar sobre nenhum ponto importante.
Nada, além disso, pode ser feito para atender as pretensões do embargante.
Além disso, ressalto, que, acolher os argumentos lançados pelo embargante importaria em verdadeira reapreciação do mérito do julgado, o que não é viável, haja vista inexistir qualquer erro material ou omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada a teor do art. 494 do CPC/2015.
Ademais, a reforma ou invalidação de sentença, pelo próprio órgão prolator, somente pode ocorrer nas hipóteses em que há previsão legal para o exercício do juízo de retratação e, por ser exceção à regra de análise do mérito recursal, não deve ser interpretada extensivamente.
Portanto, considerando que os embargos de declaração não conferem ao juízo a quo a prerrogativa de retratar-se dos termos da decisão antes prolatada, eventual error in judicando ou error in procedendo desafia a interposição do recurso específico, in casu o de apelação (CPC, art. 1.009), face o encerramento da jurisdição de primeiro grau com a prolação da sentença definitiva Nesse sentido colaciono acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas que se ajusta perfeitamente ao caso sub judice: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
A CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA.
MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE.
ACLARATÓRIOS QUE SE REJEITAM. 1.
Cediço que a via dos Embargos Declaratórios, consoante inteligência do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destina-se, exclusivamente, ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2.
A contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão. estando o fundamento do acórdão em perfeita harmonia com a sua conclusão, não há se falar na existência de vício que enseja a interposição de embargos de declaração para saná-lo. 3. É anômalo o uso de embargos declaratórios com a finalidade de provocar rejulgamento da causa com vistas a alinhar o novo pronunciamento aos interesses da parte embargante. 4.
Embargos de Declaração rejeitados." (TJAM.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0004184-50.2019.8.04.0000, MANAUS/AM.
Relatora: Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura.
SESSÃO DO DIA 27/11/2019).
Considerando-se que os embargos de declaração têm a função precípua de integração, admitindo-se tão somente efeitos infringentes quando da verificação de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a modificação da decisão, a via impugnativa em apreço mostra-se inadequado à finalidade que busca o embargante, vez que não há a constatação de quaisquer vícios apontados na sentença embargada.
Assim sendo, da revisão minuciosa da decisão, certo estou de que a pretensão do embargante não merece guarida.
Importa clarificar que a insatisfação do embargante com a conclusão da decisão resistida, por si só, não autoriza a interposição da medida aclaratória, haja vista que inexistem omissões, dúvidas, inconsistências ou contradições objetivas que resultem em vício ou imperfeição do julgado.
Desta forma, incabível é, em embargos declaratórios, rediscutir o mérito da decisão ou rever o decisum, reexaminando questões sobre as quais já houve pronunciamento fundamentado em matéria que não suscita mais qualquer tipo de controvérsia.
E, no caso, como já dito, inexiste contradição ou omissão a ser sanada, não cabendo ao embargante, evidentemente, ver proclamado, através do meio utilizado, o que considera injustiça decorrente do decisum, se nenhuma dúvida mais existe para o julgador quanto à resolução do processo e a satisfação da prestação jurisdicional reivindicada.
Por fim, apesar das alegações do embargante, como dito acima, não há que se falar mais em qualquer preterição de seus direitos, em razão de contradição ou omissão na sentença embargada, restando claro que o embargante pretende rediscutir matéria já debatida e decidida, para amoldar o julgado a seus próprios interesses, como desejo veemente de inconformação à evidência dos elementos probatórios, o que é inadmissível nos estreitos limites dos declaratórios.
Ante o exposto, conheço dos embargos, contudo os REJEITO para manter incólume a sentença vergastada, visto que, na forma da regra processual vigente, não se destinam ao fim pretendido pelos embargantes, razão pela qual não podem postergar a extinção de processo que já cumpriu sua finalidade como instrumento pacífico de solução de conflito de interesses entre as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís - MA, 04 de abril de 2022.
Dr.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 8.ª Vara Cível da Capital -
06/04/2022 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 06:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/03/2022 14:17
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 12:21
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 08:48
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 07:34
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 01:29
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS KEPPLER em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 00:47
Decorrido prazo de FABIO ALBUQUERQUE em 13/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 18:52
Juntada de petição
-
11/10/2021 18:01
Juntada de embargos de declaração
-
04/10/2021 00:45
Publicado Intimação em 04/10/2021.
-
02/10/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
01/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0007154-96.2012.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAIMUNDO ARAUJO COSTA FILHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO - OAB/MA 6297-A, EMANUELLE DE JESUS PINTO MARTINS - OAB/MA 9754-A REU: C & C PERFUMES E FRANCHISING S/A, INVERSO BRASIL COMERCIO DE COSMEDICOS EIRELI - EPP, CARLOS EDUARDO TERRA DE ALMEIDA, LUIZ RICARDO PESSOA Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTO CARLOS KEPPLER - OAB/SP 68931 Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO ALBUQUERQUE - OAB/SP 164311 DESPACHO Com arrimo no art. 1.023, §2º do CPC, intimem-se as partes ora embargantes e embargadas, posto que ambos os litigantes opouseram embargos de declaração, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os embargos opostos, conforme documentos de id. 28476591 e 28476591.
Após, com ou sem manifestação,voltem os autos conclusos para decisão de embargos de declaração.
São Luís, 28 de setembro de 2021.
Marcelo Elias Matos e Oka Juiz Auxiliar – Entrância Finalizando Respondendo pela 8ª Vara Cível -
30/09/2021 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 22:41
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 22:26
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 08:02
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO em 09/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 08:02
Decorrido prazo de EMANUELLE DE JESUS PINTO MARTINS em 09/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 03:26
Publicado Intimação em 02/03/2021.
-
01/03/2021 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
28/02/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 09:50
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 09:50
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 01:47
Decorrido prazo de JOSE HELIAS SEKEFF DO LAGO em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 02:52
Decorrido prazo de JOSE HELIAS SEKEFF DO LAGO em 05/05/2020 23:59:59.
-
31/03/2020 22:45
Juntada de petição
-
14/03/2020 01:58
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS KEPPLER em 13/03/2020 23:59:59.
-
14/03/2020 01:58
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO PESSOA em 13/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 14:08
Juntada de petição
-
06/03/2020 01:03
Publicado Intimação em 06/03/2020.
-
06/03/2020 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/03/2020 00:09
Publicado Intimação em 06/03/2020.
-
06/03/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/03/2020 00:09
Publicado Intimação em 06/03/2020.
-
06/03/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/03/2020 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2020 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/02/2020 13:49
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 13:46
Recebidos os autos
-
21/02/2020 13:46
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2012
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830906-49.2021.8.10.0001
Municipio de Sao Luis
Rodolipe Logistica Eireli - ME
Advogado: Alex Humboldt de Souza Ramos
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 25/02/2025 09:00
Processo nº 0830906-49.2021.8.10.0001
Rodolipe Logistica Eireli - ME
Municipio de Sao Luis
Advogado: Alex Aguiar da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/07/2025 10:56
Processo nº 0836193-95.2018.8.10.0001
Cleomar Gomes da Silva Filho
Estado do Maranhao
Advogado: Leverriher Alencar de Oliveira Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/07/2025 10:58
Processo nº 0826610-81.2021.8.10.0001
Darlane de Melo Ferreira
Universidade Estadual do Maranhao
Advogado: Adriano Brauna Teixeira e Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/06/2021 05:02
Processo nº 0826610-81.2021.8.10.0001
Amanderson Antonio da Fonseca Barroso
Universidade Estadual do Maranhao
Advogado: Adriano Brauna Teixeira e Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/06/2024 08:41