TJMA - 0800629-48.2021.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 13:29
Juntada de Certidão
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16/01/2024 17:26
Juntada de petição
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15/12/2023 03:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/12/2023 23:59.
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01/11/2023 02:20
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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01/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
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24/10/2023 14:20
Realizado cálculo de custas
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04/10/2023 12:01
Juntada de protocolo
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04/10/2023 12:00
Juntada de protocolo
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18/09/2023 15:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/09/2023 15:49
Juntada de termo
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18/09/2023 15:45
Juntada de termo
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15/09/2023 00:46
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 15:04
Juntada de Certidão
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13/09/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 14:58
Juntada de petição
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21/05/2023 10:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/05/2023 14:20
Juntada de Informações prestadas
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04/05/2023 19:00
Conclusos para decisão
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03/05/2023 18:55
Juntada de petição
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19/04/2023 23:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/04/2023 23:59.
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19/04/2023 03:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:48
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 07/03/2023 23:59.
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15/04/2023 09:48
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/04/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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04/04/2023 10:55
Juntada de Informações prestadas
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24/03/2023 11:41
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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24/03/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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13/03/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 13:17
Conclusos para despacho
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28/02/2023 10:07
Juntada de petição
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08/02/2023 06:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 06:21
Juntada de Certidão
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07/02/2023 20:14
Recebidos os autos
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07/02/2023 20:14
Juntada de despacho
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25/05/2022 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/05/2022 09:55
Juntada de termo de juntada
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24/05/2022 20:01
Juntada de contrarrazões
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09/05/2022 09:37
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 11:12
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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29/04/2022 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 14:09
Juntada de Certidão
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25/04/2022 10:51
Juntada de apelação
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22/04/2022 07:22
Juntada de petição
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05/04/2022 02:45
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 0800629-48.2021.8.10.0034 Autor:MARIA FRANCISCA DO NASCIMENTO LEITE Advogado(s) do reclamante: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB 15389-MA) Réu:BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral proposta por MARIA FRANCISCA DO NASCIMENTO LEITE em face de BANCO BRADESCO SA, pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Argumenta, em síntese, que o requerido procedeu a realização de desconto nos vencimentos da parte autora sem a sua anuência, referente à reserva de margem consignável de um suposto cartão de crédito.
Juntou documentos.
O banco demandado juntou contestação.
A parte autora apresentou réplica. É o breve relatório.
Decido. 2.DA FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc.
I, do NCPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental.
DAS PRELIMINARES Da falta de interesse de agir – Ausência de prévio requerimento administrativo Sustenta o banco réu que a autora não possui interesse de agir, em virtude da ausência de contanto prévio administrativo para solucionar o problema.
Melhor sorte, contudo, não lhe assiste.
Com efeito, o fato de a instituição financeira contestar a demanda, contrapondo-se aos pedidos autorais, demonstra a pretensão resistida, apta a embasar o interesse processual.
Logo, rejeito a preliminar em tela.
Passo ao mérito.
DO MÉRITO I – Do caso concreto.
DO MÉRITO O núcleo da controversa deriva do fato da parte autora ter sido vítima de ato ilícito do demandado, em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, via Reserva de Margem Consignável (RMC), atrelada a um cartão de crédito do banco réu, do qual a requerente nega a contratação II - Do regime jurídico aplicável Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1.
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
III - Inversão do ônus da prova Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC).
Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo.
Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova.
Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica.
O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Por ocasião do JULGAMENTO do IRDR N.º 53983/2016 O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Eis as TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/2016 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE:"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE:"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Diante disso, caberia à parte ré demonstrar a ausência de vício de vontade na contratação do cartão de crédito.
Todavia, o banco demandado não juntou aos autos o contrato questionado.
Ademais, da fatura acostada aos autos (ID 60453448), observo que a parte autora não realizou nenhuma compra através do cartão de crédito, o que corrobora sua alegação no sentido de que sua vontade era de contratar um empréstimo consignado, e não um cartão de crédito consignado.
Dessa forma, a instituição financeira ré não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que a requerente contraiu o cartão de crédito, razão pela qual resta configurada a venda casada, prática contrária à legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, III, do CDC.
Ao mesmo tempo, é inegável, que a conduta do banco requerido constitui ato ilícito e acarreta como consequência que ultrapassam o mero aborrecimento, capaz de causar transtornos ao consumidor por um serviço que não foi informado.
Dessa maneira, está caracterizado o ato ilícito.
Do nexo causal.
O nexo causal é a relação de causa e efeito entre conduta e seu resultado.
Cuida-se de um elemento referencial entre esses dois dados objetivos.
Não se trata de presunção legal, pois admite contraprova, se demonstrado que não consiste numa presunção natural.
In casu, o nexo causal entre os danos morais e a contratação do cartão de crédito não quisto é consectário lógico e natural do ato ilícito praticado pelo requerido, pois os danos experimentados pelo autor decorreram da conduta culposa do banco.
Isto é, entre o a contratação viciada e o abalo existe relação de causa e efeito.
Da culpa.
Despiciendo analisar o fator culpa, pois o caso submete-se ao regime da responsabilidade objetivo, nos moldes do art. 14, CDC.
Dos Danos.
Considerando que o dano moral diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana, a doutrina especializada e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo que a conseqüência do dano encontra-se ínsita na própria ofensa, porquanto deflui da ordem natural das coisas, tomando-se como parâmetro a vida comum das pessoas.
No presente caso, deve-se levar em consideração o fato de que a discussão envolve danos morais puros e, portanto, danos que se esgotam na própria lesão à personalidade, na medida em que estão ínsitos nela.
Por isso, a prova destes danos fica restringida à existência do ato ilícito, devido à impossibilidade e à dificuldade de realizar-se a prova dos danos incorpóreos.
Nesse sentido, destaca-se a lição do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: 4 “Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.” Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral pelo ilícito praticado pelo demandado, em razão dos indevidos descontos dos proventos de aposentadoria que auferia a parte autora.
Assim, demonstrada a presença dos pressupostos da obrigação de indenizar.
Finalmente, quanto ao valor dos danos morais, nada resta para alterar.
Para se fixar o valor indenizatório ajustável à hipótese concreta, deve-se ponderar o ideal da reparação integral e da devolução das partes ao status quo ante.
Este princípio encontra amparo legal no artigo 947 do Código Civil e no artigo 6º, inciso VI, do diploma consumerista.
No entanto, não sendo possível a restitutio in integrum em razão da impossibilidade material desta reposição, transforma-se a obrigação de reparar em uma obrigação de compensar, haja vista que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada.
Em relação à quantificação da indenização, é necessário analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato, além da proporcionalidade e da razoabilidade.
A extensão dos danos resta evidenciada pelas circunstâncias do fato, considerando-se que o presente caso envolve hipótese de dano moral in re ipsa. In casu, relevo a abusividade do ato praticado pela demandada, ao realizar empréstimo sem a devida anuência da parte autora.
Assim, levando em conta às condições econômicas e sociais do ofendido e da agressora, a gravidade potencial da falta cometida, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; tratando-se de dano moral puro; os precedentes jurisprudenciais; e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado, o valor das parcelas descontas e o valor do contrato,, fixo a verba indenizatória em R$ 1.500,00, montante que não configura demasiada onerosidade imposta ao banco réu, estando, portanto, fixado adequadamente conforme as peculiaridades do caso concreto.
Da repetição do indébito No caso, diante dos descontos indevidos e injustificados realizados pela instituição financeira, devidamente comprovados pelos extratos colacionados aos autos, impõe-se a devolução em dobro conforme regramento do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. É que, em se tratando de relação de consumo, não se faz necessária a demonstração de má-fé da parte requerida para a concessão da devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Apenas o engano justificável na cobrança, por parte da instituição financeira, poderia ensejar a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, hipótese não configurada na presente demanda.
Neste diapasão, considerando que restou provado nos autos de forma inconteste que o reclamante não se beneficiou do referido empréstimo consignado, deve o banco requerido cancelá-lo imediatamente, caso ainda não o tenha feito, bem assim restituir em dobro, incontinenti, o valor das parcelas indevidamente descontadas do benefício do requerente, cujo montante será apurado em sede de liquidação. 3.
DO DISPOSITIVO.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato n. 20160307919048434000); Condenar o requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 1.500,00 ( mil e quinhentos reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês desde evento danoso e correção monetária, pelo INPC, partir do arbitramento (sentença); Condenar o requerido a restituir, em dobro, à parte autora os valores das parcelas descontadas indevidamente, cujo montante será apurado em liquidação, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês desde evento danoso, e correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art.85 §2º CPC/2015).
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Codó/MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2 In Novo Curso de Direito Civil, Vol.
IV, tomo I, 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 109-111. 3 Menção ao enunciado nº 24, das Jornadas de Direito Civil da Justiça Federal (observação minha). 4 In Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, 2004, p. 100-101. -
01/04/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 19:46
Julgado procedente o pedido
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24/03/2022 00:58
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 16/03/2022 23:59.
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28/02/2022 16:59
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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28/02/2022 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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21/02/2022 19:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2022 23:59.
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21/02/2022 14:27
Conclusos para julgamento
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21/02/2022 11:07
Juntada de réplica à contestação
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16/02/2022 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 19:15
Juntada de Certidão
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08/02/2022 09:14
Juntada de contestação
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13/12/2021 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2021 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 17:16
Conclusos para despacho
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03/11/2021 15:02
Juntada de petição
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29/10/2021 11:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 11:12
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 28/10/2021 23:59.
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05/10/2021 00:38
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800629-48.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FRANCISCA DO NASCIMENTO LEITE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito.
Codó(MA), 22 de setembro de 2021 Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara -
01/10/2021 05:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 10:03
Juntada de Certidão
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21/09/2021 06:30
Recebidos os autos
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21/09/2021 06:30
Juntada de decisão
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20/04/2021 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/04/2021 17:30
Juntada de termo de juntada
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15/04/2021 21:36
Juntada de contrarrazões
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26/03/2021 14:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 03:13
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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24/03/2021 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 10:39
Juntada de Ato ordinatório
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12/03/2021 10:28
Juntada de apelação
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03/03/2021 00:21
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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01/03/2021 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2021 17:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/02/2021 16:15
Conclusos para julgamento
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27/02/2021 16:14
Juntada de Certidão
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27/02/2021 16:14
Juntada de Certidão
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12/02/2021 06:33
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 03:38
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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15/01/2021 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 11:48
Conclusos para despacho
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14/01/2021 11:48
Juntada de Certidão
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14/01/2021 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
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