TJMA - 0000067-78.2019.8.10.0087
1ª instância - Vara Unica de Governador Eugenio Barros
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:24
Decorrido prazo de VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 02:01
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2025 00:21
Decorrido prazo de VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 00:21
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 14/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 00:21
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 00:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 14:32
Juntada de apelação
-
19/04/2025 00:17
Publicado Sentença (expediente) em 15/04/2025.
-
19/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 10:59
Não conhecidos os embargos de declaração
-
07/11/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 10:45
Juntada de termo
-
07/11/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 22:20
Juntada de petição
-
07/09/2024 17:12
Juntada de contrarrazões
-
07/09/2024 00:21
Decorrido prazo de LUSIMAR CARDOSO DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 01:29
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 09:29
Juntada de termo
-
26/08/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 02:38
Decorrido prazo de VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2024 15:48
Juntada de ato ordinatório
-
28/05/2024 03:43
Decorrido prazo de VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:27
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:27
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 16:27
Juntada de apelação
-
02/05/2024 19:03
Juntada de embargos de declaração
-
02/05/2024 14:34
Juntada de petição
-
26/04/2024 01:42
Publicado Decisão (expediente) em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2024 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2024 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2024 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2024 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2024 09:38
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
17/11/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 13:21
Juntada de termo
-
09/08/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 11:19
Juntada de termo
-
04/05/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 06:21
Decorrido prazo de VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA em 13/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:47
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:47
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 06/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2023 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2023 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2023 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2023 17:23
Juntada de ato ordinatório
-
19/01/2023 01:07
Decorrido prazo de VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA em 17/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 01:07
Decorrido prazo de VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA em 17/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 11:55
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 08/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 11:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 11:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 15:47
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 02:06
Publicado Sentença (expediente) em 17/10/2022.
-
24/10/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
21/10/2022 19:20
Juntada de embargos de declaração
-
21/10/2022 11:29
Juntada de embargos de declaração
-
13/10/2022 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2022 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2022 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2022 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2022 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 14:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/10/2022 14:12
Julgado improcedente o pedido
-
04/04/2022 08:22
Conclusos para julgamento
-
10/02/2022 17:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/02/2022 17:15 Vara Única de Governador Eugênio Barros.
-
10/02/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 09:24
Juntada de protocolo
-
09/02/2022 16:44
Juntada de petição
-
09/02/2022 11:27
Juntada de petição
-
08/02/2022 11:16
Juntada de contestação
-
01/12/2021 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2021 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2021 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2021 10:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/02/2022 17:15 Vara Única de Governador Eugênio Barros.
-
27/11/2021 18:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 09:10
Juntada de petição
-
25/11/2021 22:56
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 01:17
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 23/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/11/2021 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/11/2021 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/11/2021 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/11/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 11:37
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
25/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000067-78.2019.8.10.0087 (672019) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: LUSIMAR CARDOSO DA SILVA ADVOGADO: VINICIUS DEL BEM GOLCALVES DA SILVA ( OAB 19329-MA ) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A e BANCO PAN S.A FELICIANO LYRA MOURA ( OAB 21714-PE ) e LARISSA SENTO SÉ ROSSI ( OAB 16330-BA ) e WILSON SALES BELCHIOR ( OAB 11099A-MA ) Ref.: Processo nº 67-78.2019.8.10.0087 (67/2019) Requerente(s): Lusimar Cardoso da Silva Requerido(s): Banco Bradesco e outros DESPACHO Intimadas as partes do despacho saneador (distribuição do ônus da prova), bem como para especificarem as provas que pretendiam produzir, foi requerida a realização de perícia grafotécnica pela parte autora.
Com efeito, quando do julgamento do IRDR nº 053983/2016, a questão da perícia grafotécnica encontra-se ainda sob análise, motivo pelo qual o presente feito deverá ser suspenso.
INTIMEM-SE as partes.
Gov.
Eugênio Barros (MA), 25 de fevereiro de 2021.
Cinthia de Sousa Facundo Juíza de Direito Titular da Comarca de Gov.
Eugênio Barros Resp: 191148 -
29/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº 67-78.2019.8.10.0087 (67/2019) Requerente(s): Lusimar Cardoso da Silva Requerido(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A, Banco Itaú Consignado S/A e Banco Pan S/A DECISÃO SANEADORA Trata-se de demanda em que a parte autora busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas na conta corrente mantida na instituição demandada, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Despacho de emenda da petição inicial (fls. 18/19).
Petição de emenda às fls. 24/25.
Por meio do despacho de fl. 28, foi determinada a emenda da petição inicial para que a parte autora quantificasse o valor pretendido a título de danos morais, com a consequente correção do valor da causa.
Petição de emenda à fl. 34.
Citado, o primeiro requerido ofertou contestação (fls. 47/60), na qual argui as preliminares de inépcia da petição inicial, de indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça e de ausência de interesse processual.
No mérito, aduz que o contrato foi perfeitamente formalizado, não apresentando qualquer resquício de fraude, não havendo que se falar em dano material ou moral indenizável.
O segundo requerido não apresentou contestação, embora devidamente citado.
O terceiro requerido ofertou contestação (fls. 90/124), aduzindo que o contrato foi perfeitamente formalizado, não apresentando qualquer resquício de fraude, não havendo que se falar em dano material ou moral indenizável.
Em réplica, a parte autora pugna pela decretação de revelia do segundo requerido, refuta as preliminares arguidas pelo primeiro demandado, e ratifica os termo da petição inicial (fls. 161/165). É o relatório.
Decido.
DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica da parte requerente, defiro-o parcialmente, ficando diferido o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação da pertinência do pleito.
DAS PRELIMINARES Da inépcia da petição inicial O primeiro requerido argui a preliminar de inépcia da petição inicial, por não ter a parte autora se desincumbido do seu ônus de juntar os extratos bancários Contudo, além de tal alegação ser, evidentemente, questão meritória, a ser apreciada no momento oportuno, é de se ressaltar que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão definiu, no IRDR nº 53983/2016, tese no sentido de que os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação que impugna a contratação de empréstimo consignado, in verbis: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto , cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". (grifo nosso) Desse modo, RECHAÇO a preliminar levantada.
Da indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça O primeiro requerido aduz, em preliminar, que a requerente não demonstrou que merece ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Contudo, o deferimento do benefício legal por este juízo se deu com base na presunção juris tantum de veracidade da alegação deduzida pela requerente (pessoa natural) em sua inicial, na esteira do que estipula o art. 99, § 3º, do CPC.
Na verdade, imperioso ressaltar que não houve o deferimento integral da gratuidade de justiça, uma vez que foi autorizado apenas o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação do pleito de gratuidade.
Assim, caberia ao demandado carrear provas aos autos de que a requerente não preenche os requisitos necessários para o deferimento da benesse legal, total ou parcialmente.
Porém, o contestante não colacionou, por exemplo, nenhuma informação de que a demandante percebe salário mensal em quantia suficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.
REJEITO, pois, a preliminar arguida.
De ausência de interesse de agir O primeiro banco demandado levanta a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que a demandante não formulou prévio requerimento administrativo.
Porém, o prévio acionamento da via administrativa não é requisito para que a pessoa que se sentir ameaçado ou tiver sofrido lesão a direito seu pode acessar o Poder Judiciário diretamente (art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, e art. 3º do CPC), salvo raras exceções, as quais não se enquadram no presente caso.
Ademais, a própria contestação, na qual o requerido apresenta teses absolutamente contrárias às da requerente, revelam a resistência à pretensão autoral.
Desse modo, RECHAÇO a preliminar de ausência de interesse processual.
DA REVELIA DO SEGUNDO REQUERIDO Apesar de devidamente citado para apresentar defesa, o segundo requerido (Banco Itaú Consignados S/A) permaneceu inerte e não se desincumbiu de apresentar contestação.
Os arts. 344 a 346 tratam da matéria da seguinte forma: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I. havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II. o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III. a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV. as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Desse modo, DECRETO A REVELIA do segundo requerido, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, salvo se o contrário resultar da prova dos autos, bem como para determinar que os prazos contra ele fluam a partir da data de publicação do ato judicial no órgão oficial.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Pois bem.
Não existindo as situações previstas nos arts. 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do que dispõe o art. 357 desse mesmo Diploma Legal.
Analisando os autos, verifica-se que inexistem questões processuais pendentes, de modo que, estando presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação legitimidade ad causam e interesse processual e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado e fixo como ponto(s) controvertido(s): a) a existência ou não de fraude nas contratações dos mútuos especificados pela parte autora em sua inicial; b) se houve depósito dos valores respectivos na conta bancária da parte requerente, ou se houve o saque/transferência do valor dos empréstimos por outra via ou por outra pessoa que não a própria parte autora; c) em tendo sido efetuados os depósitos das quantias na conta bancária da parte demandante, se esta utilizou os valores respectivos, sem deixar reservado os valores integrais dos mútuos mês a mês.
No que pertine à distribuição do ônus probatório, verifica-se que o caso não guarda nenhuma peculiaridade que torne impossível ou excessivamente difícil de cumprir o encargo probatório dado, como regra, a cada uma das partes pelo caput do art. 373 do CPC.
Dessa forma, aos requeridos cabe, caso afirmem ter sido celebrados os negócios jurídicos, o ônus de apresentar os contratos e/ou TEDs, ou, que, caso os valores dos empréstimos não tenham sido disponibilizados na conta bancária da parte requerente, que tenha sido esta a responsável pelos recebimentos dos mútuos respectivos (art. 373, inc.
II do CPC).
Por seu turno, à parte promovente cabe o ônus de demonstrar, por meio de extratos bancários ou outro meio idôneo, que, apesar de celebrados os contratos com cada um dos requeridos, as quantias não chegaram a ser depositadas em sua conta, ou, se houve depósitos dos valores, que deles não se utilizou, por ter deixado reservados os valores integrais dos mútuos mês a mês (art. 373, inc.
I do CPC).
Incumbe-lhe, ainda, demonstrar a ocorrência do alegado dano moral, assim como a extensão, para, em sendo julgado procedente o pedido, ser possível o arbitramento do valor indenizatório. À vista disso, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, observado o ponto fixado como controvertido, sob pena de preclusão e indeferimento da dilação probatória.
Faça-se constar, ainda, que as partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Findo esse prazo sem manifestação, a decisão se tornará estável, dela não mais cabendo impugnação, nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC.
Após, com ou sem manifestações, venham-me os autos conclusos.
Gov.
Eugênio Barros/MA, 16 de dezembro de 2020.
Cínthia de Sousa Facundo Juíza de Direito Titular da Comarca de Gov.
Eugênio Barros Resp: 190801
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2019
Ultima Atualização
25/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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