TJMA - 0807613-50.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 16:23
Juntada de petição
-
02/09/2023 17:29
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 10:45
Recebidos os autos
-
16/05/2023 10:45
Juntada de despacho
-
02/08/2022 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
02/08/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 17:13
Juntada de petição
-
05/04/2022 04:07
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
05/04/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807613-50.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: L.
D.
S.
D.
O.
C., G.
D.
S.
D.
O.
C.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANESSA PAVAO RIBEIRO - MA20969 REU: IG CURSOS DE INFORMATICA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: THAIZ ALVES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - MT20107/B ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes requerentes para tomarem ciência da certidão Id 62387764 e documento, no prazo de 05 (cinco) dias.
REMETAM-SE ainda, os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Sexta-feira, 01 de Abril de 2022.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
01/04/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 13:24
Decorrido prazo de THAIZ ALVES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 15/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
27/02/2022 14:32
Publicado Intimação em 17/02/2022.
-
27/02/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
18/02/2022 22:47
Decorrido prazo de THAIZ ALVES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 11/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 20:58
Juntada de apelação cível
-
29/01/2022 13:29
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
29/01/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
17/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807613-50.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: L.
D.
S.
D.
O.
C., G.
D.
S.
D.
O.
C.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANESSA PAVAO RIBEIRO - MA20969 REU: IG CURSOS DE INFORMATICA LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: THAIZ ALVES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - MT20107/B SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Dar Coisa Certa c/c Indenização por Danos Morais proposta por G.
D.
S.
D.
O.
C. e L.
D.
S.
D.
O.
C. (ambos representados pela genitora FLORDIMAR DOS SANTOS DE OLIVEIRA CUNHA) em face de IG CURSOS DE INFORMÁTICA LTDA. (PREPARA CURSOS), todos qualificados nos autos.
Alegaram os autores, em suma, que em 20/09/2018 efetuaram matrícula na instituição requerida, adquirindo o combo Inglês Conversação e Operador de Micro, em que, para cada autor, seria pago uma matrícula de R$ 99,00 (noventa e nove reais) e mais onze parcelas mensais no mesmo valor.
Sustentaram, porém, que no decorrer do curso, os suplicantes eram privados de alguns direitos devido ao atraso no pagamento das parcelas, a exemplo do não recebimento de todas as apostilas e atividades diferenciadas em relação aos demais alunos.
Pontuaram que “os Autores nunca atrasaram as parcelas do curso” e que “receberam apenas o certificado de conclusão do curso de inglês (doc. 07), não sendo entregue o certificado de conclusão do curso de informática, tampouco as apostilas dos cursos”.
Nesse cenário, alegaram que sofreram danos de ordem moral, ressaltando a obrigatoriedade de entrega das apostilas faltantes e invocando preceitos sobre a responsabilidade objetiva da suplicada.
Após tecerem fundamentação lastreada no CCB e CDC, requereram a condenação da ré à entrega do certificado de conclusão do curso de informática, bem como dos materiais didáticos não fornecidos, além do pagamento de indenização por danos morais na ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais), custas e honorários advocatícios.
Instruem a inicial a documentação inclusa no ID 41739328 a 41739350.
Assistência judiciária gratuita concedida no ID 41744853.
Na cota ministerial de ID 53186795, o Parquet pugnou pela inclusão do genitor dos menores na sua representação processual.
Citada, a requerida ofertou contestação (ID 53416037), destacando que o curso em exame é ministrado de forma híbrida, onde o aluno comparece à instituição para assistir aulas on line em computador a ele disponibilizado, o que dispensa a formação de turmas.
Aduziu que o avanço se dá conforme o rendimento individual, e que pela sistemática adotada, as salas são compartilhadas entre alunos de níveis/cursos diferentes, que recebem atividades extras ou de reforço conforme cada necessidade.
Outrossim, impugnou a alegação de tratamento diferenciado em relação aos suplicantes, mesmo diante do comprovado atraso no pagamento das mensalidades.
Pontuou que a entrega do certificado do curso de inglês atesta o recebimento de todo o material respectivo e, no tocante às apostilas de informática, esclareceu que os autores não chegaram a concluir o curso pela falta do rendimento mínimo necessário, mas que, ainda assim, “se dispõe a entregar aos Autores as apostilas requeridas na inicial que não estejam relacionadas no protocolo de entrega em anexo”.
Após destacar o direito apenas à emissão de certificado com a carga horária concluída com aproveitamento pelos autores e a ocorrência de mero aborrecimento, pugnou pela improcedência do pleito indenizatório e propôs a entrega do material/certificado pendente.
A contestação veio acompanhada dos docs.
ID 53416038 a 53416069.
Réplica no ID 55389437.
Despacho saneador incluso no ID 55786590, ocasião em que desacolhido o pleito do Órgão Ministerial quanto à inclusão do genitor na representação dos autores.
Especificada a matéria de fato controvertida e partilhado o ônus da prova, foi concedido prazo às partes para eventuais ajustes, assim como determinado o depósito na Secretaria Judicial do material e certificado referidos pela ré na contestação.
Conforme atestado no ID 58457482, o prazo transcorreu in albis, e as partes nada requereram. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO O art. 355, I, do CPC, autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produzir outras provas. É bem o caso dos autos, em que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Ressalte-se que, no saneamento, os litigantes foram intimados para manifestarem eventual interesse na produção de provas, tendo silenciado a respeito.
Preclusa a questão – conforme corroborado pela certidão ID 58457482 –, tem lugar a prolação do julgamento do feito.
Frise-se que não se vislumbra cerceamento de defesa in casu, tendo em vista que o sistema processual civil vigente veda a atuação suplementar do magistrado na atividade probatória.
A preclusão, no caso, não é apenas temporal, mas também lógica, pois o comportamento da parte interessada em não pleitear dilação probatória confirma a suficiência da prova já produzida e o consequente desinteresse na produção de outras.
DO MÉRITO No caso dos autos, pretendem os autores a entrega dos certificados e materiais faltantes atinentes ao curso de inglês e informática contratados junto à ré, bem como indenização por danos morais devido à suposta falha na prestação do serviço educacional em análise.
A relação travada entre as partes é inegavelmente uma relação de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90).
Esse entendimento resta corroborado pela jurisprudência do STJ, sendo firmado que o contrato de prestação de serviços educacionais constitui relação de consumo (REsp 1583798/SC; REsp 647.743/MG; REsp 1094769/SP).
Nessa toada, eventual responsabilidade da requerida por falha no cumprimento de suas obrigações possui natureza objetiva, prescindindo da comprovação de culpa.
Por outro lado, a ré poderá se eximir de indenizar os pretensos danos caso demonstre que não houve defeito na prestação do serviço ou que o fato ilícito decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, CDC).
Pois bem.
A documentação acostada pelos autores cinge-se, em suma, ao comprovante de conclusão do curso de inglês e aos comprovantes de pagamentos das parcelas pactuadas (ID 41739349 a 41739350).
Como se observou desses comprovantes, as mensalidades eram pagas corriqueiramente com atraso de alguns dias ou até mesmo no mês subsequente, infirmando a alegação da exordial de que não houve impontualidade nessa obrigação.
A suplicada, por seu turno, anexou o doc.
ID 53416062, que detalha a metodologia utilizada, merecendo destaque a desnecessidade de formação de turmas e o ritmo individualizado do aluno.
Outrossim, nos ID’s 53416068 e 53416069, juntou protocolo físico de entrega de algumas apostilas do curso de informática aos suplicantes (Internet, Word, Windows 10), assim como de inglês (English modo 2).
Conforme referido na peça de resistência, a ré - após a judicialização da questão - se disponibilizou a entregar o material de apostilas faltantes do curso de informática, assim como o certificado de conclusão até a etapa alcançada.
Importante mencionar que caberia à demandada comprovar que os alunos não obtiveram êxito no curso de informática para justificar a retenção das apostilas e do certificado.
Porém, não juntou qualquer histórico ou outro documento que demonstrasse o rendimento (ou a falta deste) durante as aulas, descumprindo o ônus que lhe incumbiria nesse aspecto.
Ora, tendo os requerentes comprovado o pagamento integral dos cursos, ainda que com moderado atraso (tanto de inglês como de informática), e não havendo prova de rendimento insuficiente, presume-se que as aulas e etapas foram integralmente concluídas, o que conduz à obrigação de entrega das apostilas e certificados respectivos.
Decerto, caberia à instituição ré comprovar o óbice referido em sua defesa, o que não se verificou.
Nessa toada, restou hígida a relação contratual mantida entre as partes, o que conduz à obrigação de entrega do material pendente, eis que não há prova do impedimento da conclusão do curso.
Decerto, a requerida teria o dever de comunicar à genitora dos suplicantes (menores de idade) qualquer carência no tocante à frequência ou rendimento, o que inexistiu na espécie.
Cumpre repisar que a lei civil permite às partes firmarem relações contratuais conforme livre manifestação de vontade, observando, desde a conclusão até a execução da avença, os princípios de probidade e boa-fé (arts. 421 e 422 CC/02).
Por possuírem natureza sinalagmática, encerrando obrigações mútuas, as estipulações contratuais deverão ser executadas conjuntamente pelos pactuantes, buscando preservar a finalidade do contrato havido.
Resta claro que a suplicada não cumpriu com a sua parte na avença na medida em que se furtou da prestação completa dos serviços de ensino outrora contratados, deixando de fornecer o material completo de informática e de emitir o certificado de conclusão.
Contudo, no que tange aos danos morais vindicados, razão não assiste à parte autora.
De fato, os cursos foram ministrados de natureza híbrida, sem a necessidade de formação de turma, com cada aluno cursando conforme o seu ritmo, como comprovado no ID 53416062.
Por outro lado, nada há nos autos a evidenciar o tratamento hostil ou discriminatório aos autores em relação aos pagamentos realizados com certo atraso.
Sequer houve notificação, impedimento às aulas ou ameaça de inscrição em cadastro de inadimplentes.
Ademais, a retenção do certificado não carreou dano significativo na medida em que os autores são menores de idade e ainda impedidos de exercer atividade laboral.
Diversa seria a situação de aluno apto a ingressar no mercado de trabalho que tivesse retida a sua certificação pela instituição de ensino, vez que, nessa situação, haveria prejuízo à chance de obtenção de emprego e renda.
Os arestos adiante colacionados corroboram o entendimento perfilhado pela não caracterização de danos morais, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DEMORA NA ENTREGA DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ILÍCITO MORAL.
DANO.
PRESSUPOSTOS NÃO VERIFICADOS.
TUTELA INDENIZATÓRIA.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. 1.
Para que se possa falar em responsabilidade civil, mostra-se imprescindível a presença de uma conduta antijurídica, um dano e o nexo causal ligando aqueles dois elementos. 2.
A demora na entrega do diploma, por si só, não constitui fato capaz de atingir a esfera dos direitos da personalidade (causando dor e sofrimento intensos), notadamente quando a parte não traz qualquer prova de que diligenciou junto a ré inúmeras vezes na busca do documento e tampouco perdeu oportunidade profissional em razão do referido atraso. 3.
Descumprimento contratual, ainda que acarrete inúmeros aborrecimentos, não tem o condão de configurar dano moral indenizável. 4.Recurso conhecido e provido. (TJDFT, Acórdão 1009363, 20161010034592APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/3/2017, publicado no DJE: 18/4/2017.
Pág.: 357/420).
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Prestação de serviços educacionais.
Recusa no fornecimento de certificado de conclusão de curso profissionalizante de cabeleireira a pretexto de inadimplência da aluna.
DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO da autora, que pede a anulação da sentença a pretexto de cerceamento de defesa, pugnando no mérito pela total procedência, com a emissão e entrega do certificado, além da reparação moral.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
Cerceamento de defesa não configurado.
Prova oral desnecessária.
Autora que frequentou regularmente o curso após o inadimplemento de cinco parcelas, obtendo os níveis mínimos de frequência e nota para a formação.
Irregular retenção do certificado de conclusão de curso pela Instituição de Ensino.
Aplicação do artigo 6º da Lei n 8.970/99 e do artigo 51, IV, do CDC.
Dano moral indenizável não configurado.
Dissabor que não passou da esfera do mero aborrecimento, transtorno ou percalço do cotidiano.
Sentença reformada para o decreto de parcial procedência.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004621-92.2014.8.26.0079; Relator (a):Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/03/2016; Data de Registro: 09/03/2016).
Assim, inobstante a atuação da ré traduza falha na prestação dos serviços a atrair a obrigação de fornecer os materiais e certificados pendentes, não sobressai caracterizado dano moral indenizável.
Mesmo em face do desconforto experimentado pelos autores de aguardarem a emissão dos certificados, a conduta da ré não implicou ilícito deflagrador de danos morais, padecendo de envergadura para tanto, como já justificado pelas circunstâncias inerentes à situação.
O fato descrito nos autos não teve condão de ensejar sentimentos de temores, angústias, sofrimento ou deformidades ultrajantes.
Como de sabença, existe um mínimo de inconvenientes ou desgostos que, pelo dever de convivência social, sobretudo nas médias e grandes cidades, há um dever geral de suportá-los.
Mero desconforto decorrente de relação negocial e suportáveis em razão do viver em sociedade não embasam indenizações como a pretendida na espécie.
A situação ocorrida manteve-se no plano de uma circunstância indesejável, sem traduzir afronta a direito da personalidade.
E, à falta dos pressupostos condutores do dever de reparar danos morais (art. 186, do CC), a improcedência do pedido nesse ponto é medida imperativa.
Devidamente fundamentada, passa-se ao dispositivo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, condenando a ré a fornecer aos autores o material didático pendente dos cursos de “Inglês Conversação” e “Operador de Micro”, além dos certificados dos cursos da área de informática não recebidos pelos alunos, no prazo máximo de 15 dias após o trânsito em julgado desta decisão.
Registro que o não cumprimento da obrigação no prazo e condições determinadas importará na aplicação de penalidade, nos moldes autorizados pelo art. 139, IV do CPC, cuja aplicação dependerá da notificação pessoal da ré.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, ante a sua não configuração.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de 50% das custas e verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais), a teor do art. 85, §8º, CPC; outrossim, condeno os autores em 50% das custas e honorários de 15% sobre o dano moral que restou improcedente, suspensa a exigibilidade por serem os autores titulares do benefício da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
São Luís, 7 de janeiro de 2022.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível. -
14/01/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2022 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/12/2021 03:17
Decorrido prazo de THAIZ ALVES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:16
Decorrido prazo de THAIZ ALVES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 13:05
Conclusos para julgamento
-
18/12/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 00:08
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
18/11/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
17/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807613-50.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: L.
D.
S.
D.
O.
C., G.
D.
S.
D.
O.
C.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANESSA PAVAO RIBEIRO - MA20969 REU: IG CURSOS DE INFORMATICA LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: THAIZ ALVES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - MT20107/B DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação que se encontra na fase de saneamento, nos termos do art. 357 do CPC, não tendo a requerida, a contestar a ação, arguido questões de ordem processual.
Nesta seara, a única pendência existente foi a questão suscitada pelo órgão ministerial que, em sua manifestação, entendeu sobre a necessidade de regularização da representação dos menores requerentes.
Entretanto, não há como deferir o pedido formulado pelo órgão ministerial, considerando que a representação da parte autora por um dos seus responsáveis é suficiente para demandar em juízo, sobretudo em questão relacionada à sua saúde, não havendo, portanto, a necessidade de que tal se dê por ambos genitores, como adiante se vê: OUTORGA DE PROCURAÇÃO – MENOR IMPÚBERE – REPRESENTAÇÃO PELA MÃE – INSTRUMENTO PARTICULAR – VALIDADE.
O absolutamente incapaz, como o menor impúbere, não passa procuração nem por instrumento público, sendo válida a procuração por instrumento particular, com poderes para o foro em geral, outorgada pelo seu representante legal, destinada a proteger interesse do representado. (TJMG 100240575333170011 MG 1.0024.05.753331-7/001(1), Relator: GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES, Data de Julgamento: 19/01/2006, Data de Publicação: 15/03/2006) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NEGATIVA.
REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
MENOR PÚBERE.
DESNECESSIDADE.
ASSISTÊNCIA PELOS GENITORES, SEUS REPRESENTANTES LEGAIS.
PROCURAÇÃO OUTORGADA POR UM DOS PAIS.
EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR.
SUFICIÊNCIA.
IGUALDADE SUBSTANCIAL ENTRE OS GENITORES. É desnecessária a regularização da representação judicial do menor, quando a procuração estiver subscrita por um deles, pois ambos os genitores exercem o poder familiar de forma indistinta.
RECURSO PROVIDO. (TJRS.
Agravo de Instrumento Nº *00.***.*02-21, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 24/08/2016)(grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE MENOR.
DESNECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO CONJUNTA DOS PAIS.
Aplicação do artigo 557, § 1º - A, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRS.
Agravo de Instrumento Nº *00.***.*62-71, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 14/12/2011)(grifei)..
Com efeito, qualquer dos genitores, salvo previsão legal expressa em sentido contrário, de que não se cogita na espécie, pode representar o menor em juízo, interpretação que se deflui do teor do art. 1.634, VII do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei n. 13.058/2014.
A propósito, ainda sobre o tema, é a lição doutrinária de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (“in” Código Civil Comentado e Legislação Extravagante. 3ª ed., rev. e ampl.
São Paulo: RT, 2003. p. 773) em nota ao art. 1.634 do Código Civil ao assinalarem que “os pais têm o poder familiar, que significa, a um só tempo, poder-dever e direito.
A expressão ‘pátrio poder’ foi substituída por poder familiar em razão da igualdade substancial entre os pais na educação dos filhos e na direção da sociedade conjugal (CF 226, 5º)”.
Superado o assunto, tem-se que, em relação à matéria de fato, a controvérsia pode ser sintetizada em dois pontos: (a) houve falha na prestação do serviço; e (b) o fato noticiado nos autos é suficiente à caracterização do dano moral.
O ônus da prova será partilhado na forma prevista no art. 373 do CPC, visto que não vislumbro a verossimilhança necessária para determinar a sua inversão.
A matéria de direito será examina à luz do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor e da legislação que regulamenta o serviço educacional de cursos complementares.
Isto posto, declaro saneado o feito.
Determino a intimação da requerida para que, no prazo de 20 dias úteis, providencie o depósito na Secretária da 6ª Vara Cível da documentação – apostila e certificado – a que se referiu na sua contestação, devendo ao término do prazo ser certificado se houve, ou não a providência referida.
Após o prazo acima e, independentemente do seu resultado, determino a intimação das partes para que, no prazo de cinco dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, cumprindo-lhes indicar, fundamentadamente, a controvérsia, a pertinência e a relevância do objeto da prova requerida, sob pena de indeferimento.
Ficam as partes cientes de que, em igual prazo, poderão solicitar ajustes e esclarecimentos, sob pena de estabilização da demanda.
Transcorrido os prazos consignados, não havendo manifestação das partes, ou havendo, porém, sem o protesto pela produção de novas provas, devem os autos devem ir com vistas aos Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 8 de novembro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível. -
16/11/2021 00:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 10:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/11/2021 11:54
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 10:43
Juntada de réplica à contestação
-
05/10/2021 00:35
Publicado Intimação em 05/10/2021.
-
05/10/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807613-50.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: L.
D.
S.
D.
O.
C., G.
D.
S.
D.
O.
C.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANESSA PAVAO RIBEIRO - MA20969 REU: IG CURSOS DE INFORMATICA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: THAIZ ALVES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - MT20107/B ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGAM os autores sobre a Contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 01 de Outubro de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
01/10/2021 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2021 07:59
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 21:26
Juntada de contestação
-
23/09/2021 11:50
Juntada de protocolo
-
10/09/2021 00:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2021 12:26
Juntada de aviso de recebimento
-
31/08/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2021 12:35
Juntada de ato ordinatório
-
17/03/2021 16:38
Juntada de petição
-
10/03/2021 01:05
Publicado Intimação em 10/03/2021.
-
09/03/2021 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
08/03/2021 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2021 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 16:44
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807601-20.2019.8.10.0029
Josimar Marta dos Santos
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Jose Carlos Martiniano Farias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/12/2019 21:29
Processo nº 0000527-52.2012.8.10.0009
Banco Bonsucesso S.A.
Paulo Henrique Campos dos Anjos
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/10/2021 14:55
Processo nº 0000527-52.2012.8.10.0009
Paulo Henrique Campos dos Anjos
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/04/2012 00:00
Processo nº 0819244-25.2020.8.10.0001
Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Deodato Adriano Muniz da Luz
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/07/2020 11:46
Processo nº 0807613-50.2021.8.10.0001
Leonardo dos Santos de Oliveira Cunha
Ig Cursos de Informatica LTDA
Advogado: Vanessa Pavao Ribeiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/08/2022 08:49