TJMA - 0801451-04.2017.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
08/08/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 11:28
Decorrido prazo de ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE DE BRITTO em 01/07/2024 23:59.
-
29/05/2024 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 02:56
Decorrido prazo de ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE DE BRITTO em 21/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 15:09
Juntada de apelação
-
31/01/2024 02:34
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
31/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 10:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/09/2022 08:57
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE DE BRITTO em 15/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 03:24
Publicado Intimação em 25/05/2022.
-
03/06/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 11:18
Decorrido prazo de ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE DE BRITTO em 28/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 16:52
Juntada de petição
-
06/10/2021 15:02
Juntada de embargos de declaração
-
05/10/2021 00:46
Publicado Intimação em 05/10/2021.
-
05/10/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA CÍVEL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO nº 0801451-04.2017.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE DE BRITTO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE DE BRITTO - MA5127 REQUERIDO: SUMMERVILLE PARTICIPACOES LTDA e ÁPICE SECURITIZADORA IMOBILIÁRIA S/A (TRUE SECURITIZADORA S.A) ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: ALEXANDRE JAMAL BATISTA - SP138060-A SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual, em decorrência de atraso de obra, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE DE BRITTO em face de SUMMERVILLE PARTICIPAÇÕES LTDA. e ÁPICE SECURITIZADORA IMOBILIÁRIA S/A (atualmente TRUE Securitizadora S.A), objetivando a rescisão do contrato celebrado com a primeira ré. Aduz que, em 24 de outubro de 2013, firmou com a primeira ré contratos de compra e venda de imóveis, relativamente a duas unidades, Lote 02, quadra 03, Loteamento Summerville, no valor de $86.782,50 (oitenta e seis mil, setecentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos) e o Lote 03, quadra 03, Loteamento Summerville, no valor de R$86.778,55 (oitenta e seis mil, setecentos e setenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), totalizando o valor de R$ 173.561,05 (cento e setenta e tres mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinco centavos). A título de sinal, pagou à Requerida o valor de R$ 8.032,50 (oito mil, trinta e dois reais e cinquenta centavos) referente ao lote 02 e R$ 8.032.15 (oito mil, trinta e dois reais e quinze centavos), referente ao lote 03, sendo o restante do débito parcelado em 120 prestações de R$652,22 (seiscentos e cinquenta e dois reais e vinte e dois centavos). Até a propositura da ação, relata que foram pagas 43 parcelas de cada lote, no total de R$ 78.960,49 (setenta e oito mil, novecentos e sessenta reais e quarenta e nove centavos). Diante dos inúmeros atrasos na entrega da obra, requereu tutela de urgência para impedir que as requeridas formalizassem cobranças extrajudiciais ou judiciais referentes ao imóvel, bem como para impedir a inclusão do nome da autora nos órgãos de restrição de crédito. Decisão de ID18836357 indeferindo o pedido de tutela de urgência e designando audiência de conciliação. Ata de audiência de conciliação de ID21172991, certificando ausência da Requerida Summerville Participações Ltda, apesar de devidamente intimada.
Ausente a demandada Apice Securitizadora Imobiliária S.A. Devidamente citadas, a Requerida Summerville Participações Ltda não apresentou contestação e a Requerida TRUE Securitizadora S.A apresentou contestação à ID 33296563, alegando, em síntese, ilegitimidade passiva, tendo em vista que é apenas cessionária de créditos da primeira requerida e, no mérito, inexistência de dano moral e inaplicabilidade do CDC. Intimadas para manifestarem o interesse em outras provas, a parte Requerente pugnou pela desnecessidade de outras provas (Id 45276386) e a parte Requerida TRUE Securitizadora S.A manifestou-se reafirmando a ilegitimidade passiva (ID 46829318). É o relatório.
Decido. Dispõe o art. 355, I do CPC que o juiz julgará antecipadamente o mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. No presente caso, trata-se de demanda que versa sobre matéria unicamente de direito, passível de julgamento pelas provas já produzidas nos autos, sendo desnecessária produção de prova oral.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide. Verifico que a Requerida Summerville Participações Ltda não apresentou contestação, motivo pelo qual declaro sua revelia.
Contudo, tratando-se de demanda com pluralidade de réus e considerando que a segunda requerida, TRUE Securitizadora S.A, apresentou contestação, deixo de aplicar os efeitos do art. 344 do CPC, nos termos do art. 345, I do CPC. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da TRUE Securitizadora S.A, tenho que esta não merece prosperar, uma vez que a relação estabelecida entre a Requente e as Rés é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável ao caso a responsabilidade solidária dos integrantes da rede de consumo.
Dessa forma, sendo a True Securitizadora S.A, seguradora de créditos imobiliários da Summerville Participações Ltda, cabível a aplicação dos art. 7º, parágrafo único e art. 25, parágrafo 1º do CDC: Art. 7º Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. Destaca-se que a própria requerida informou que recebeu cessão plena dos créditos imobiliários referentes ao loteamento Summer Ville.
Dessa forma, evidente sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da True Securitizadora S.A.
Quanto ao mérito, a parte autora alega que houve atraso na entrega da obra e que, por essa razão, pretende a rescisão da relação contratual, com a consequente devolução integral dos valores adiantados à primeira requerida.
Anote-se que têm sido recorrentes no Judiciário ações como a da autora, em que construtoras efetuam venda de imóveis na planta e descumprem os prazos e prorrogações contratualmente previstos, não se mostrando razoável impor ao consumidor o ônus de continuar com o pagamento do preço sem ter recebido imóvel para além do programado por ele.
Os contratos firmados entre as partes, de ID 6852389 e ID6852378 indicam na cláusula 11.1 que a data de entrega do imóvel seria no dia 31 de julho de 2015.
Dessa forma, mesmo considerando eventuais prorrogações, percebe-se que restou extrapolado, em muito, o prazo contratual para entrega do objeto do contrato, configurando descumprimento contratual, sendo evidente a possibilidade de rescisão, sem ônus para a Requerente.
Nesse sentido dispõe a Súmula 543 do STJ : " Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." Ademais, o entendimento também é acompanhado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
REPARAÇÃO DEVIDA.
LUCROS CESSANTES.
I - O atraso injustificado na entrega do imóvel pelo promitente-vendedor gera o dever de indenizar os danos materiais e morais dele decorrentes.
II - Comprovada a ausência de cumprimento da obrigação de efetuar a entrega o de imóvel adquirido na planta, o consumidor não pode ser compelido a suportar os danos decorrentes deste atraso, especialmente quando não configurado o caso fortuito ou força maior.
III - Conforme jurisprudência pacífica do STJ, os lucros cessantes, na hipótese de atraso na entrega de imóvel pela construtora, são presumidos, cabendo a indenização pelo período em que o adquirente ficou privado de utilizar economicamente o bem.
VI - O valor fixado para fins de indenização por dano moral há de atender o binômio reparação e prevenção, levando em conta a intensidade da ofensa e a capacidade econômica do ofensor. ( TJ/MA.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817535-91.2016.8.10.0001 .
Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF.
Julgado em: 30/08/2018.
DJe em: 11/092018). Quanto ao montante da devolução, observo que, diante da rescisão contratual por fato imputável à ré, que não cuidou de cumpri-lo, faz-se devida a restituição da totalidade da quantia paga pela parte autora, que não teve culpa pelo desfazimento do negócio.
Quanto aos danos morais, entendo que restou demonstrada a conduta ilícita das requeridas, uma vez que, ao descumprirem o acordado entre as partes, privaram a parte autora de valores consideráveis em seu orçamento pessoal, por mais tempo do que o devido, sem a entrega da respectiva contraprestação, tornando-se necessária a intervenção do Poder Judiciário, a fim de que seja corrigida a situação.
Dessa forma, a conduta ilícita das requeridas gerou dano moral, passível de indenização. É impositivo, entretanto, que sejam observadas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento e à reprovação da conduta do agressor por ocasião do arbitramento do valor da compensação, não se olvidando, ainda, de que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem implicar enriquecimento sem causa da vítima.
Dadas as peculiaridades do caso presente, tenho que a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) servirá para atenuar as repercussões negativas ocasionadas pela conduta ilícita das rés na vida da parte autora.
Tal valor proporcionará uma compensação pela lesão sofrida, sem acarretar enriquecimento sem causa, bem como visando que a prática de condutas similares não se repita. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial, na forma do que dispõe o art. 487, inc.
I, do CPC, para condenar as rés à devolução da integralidade dos valores pagos pela parte autora ( no importe de R$78.960,49, somado às demais parcelas efetivamente pagas após o protocolo da presente ação) com incidência de correção monetária, pelo INPC/IBGE, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data de cada desembolso.
Ainda, condeno as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, pelo INPC/IBGE, a partir desta data (STJ, Súmula 362), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (data prevista para entrega do imóvel - 31/07/2015), por se tratar de responsabilidade extracontratual (STJ, Súmula 54).
Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, em razão do grau de zelo do profissional, da natureza e a importância da causa, do trabalho realizado e do tempo exigido para o seu serviço. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, data do sistema PJe. ANTÔNIO AGENOR GOMES Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
01/10/2021 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2021 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/09/2021 10:10
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2021 08:09
Conclusos para julgamento
-
03/06/2021 22:05
Juntada de petição
-
29/05/2021 07:15
Decorrido prazo de ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE DE BRITTO em 28/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 10:51
Juntada de petição
-
06/05/2021 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 07:13
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 07:13
Juntada de
-
08/02/2021 12:26
Juntada de petição
-
21/01/2021 09:36
Juntada de Ato ordinatório
-
22/10/2020 12:36
Juntada de aviso de recebimento
-
25/09/2020 17:51
Juntada de petição
-
28/05/2020 09:04
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 16:56
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 11:44
Juntada de petição
-
23/04/2020 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2020 10:09
Outras Decisões
-
20/04/2020 16:52
Conclusos para decisão
-
04/07/2019 12:44
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 27/06/2019 09:30 1ª Vara Cível de São José de Ribamar .
-
13/06/2019 17:41
Juntada de aviso de recebimento
-
14/05/2019 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2019 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2019 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2019 17:25
Audiência conciliação designada para 27/06/2019 09:30 1ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
29/04/2019 17:24
Juntada de Ato ordinatório
-
15/04/2019 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2019 07:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/07/2018 13:19
Conclusos para despacho
-
13/12/2017 00:21
Decorrido prazo de ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE DE BRITTO em 12/12/2017 23:59:59.
-
30/11/2017 11:30
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
30/11/2017 11:30
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
20/11/2017 00:08
Publicado Intimação em 20/11/2017.
-
19/11/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2017 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2017 15:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/09/2017 09:02
Conclusos para despacho
-
01/09/2017 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2017 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/07/2017 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2017 13:39
Conclusos para decisão
-
07/07/2017 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2017
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800666-42.2017.8.10.0058
Maria Alice Lopes da Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Cesar Henrique Santos Pires Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/10/2019 10:14
Processo nº 0800666-42.2017.8.10.0058
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Maria Alice Lopes da Silva
Advogado: Diego Menezes Soares
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 23/11/2020 09:30
Processo nº 0800666-42.2017.8.10.0058
Maria Alice Lopes da Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Thassia Mendes da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/03/2017 11:36
Processo nº 0814511-59.2021.8.10.0040
Raimunda Ribeiro
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Arisson Carneiro Franco
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/09/2021 10:16
Processo nº 0005316-16.2015.8.10.0001
Armazem Mateus S.A.
Araujo &Amp; Dantas LTDA
Advogado: Maria Sandra Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2015 00:00