TJMA - 0803262-47.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2021 21:52
Arquivado Definitivamente
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04/11/2021 21:40
Transitado em Julgado em 03/11/2021
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29/10/2021 14:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 08:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 19:17
Decorrido prazo de LEONIDIA NONATA DE SOUSA em 27/10/2021 23:59.
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04/10/2021 05:44
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0803262-47.2021.8.10.0029 Autos de: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Requerente: LEONIDIA NONATA DE SOUSA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA Requerido(a): BANCO PAN S/A | Adv.: Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dra. ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB MA16495-A - CPF: *00.***.*64-05 (ADVOGADO) e Dr. GILVAN MELO SOUSA - OAB CE16383-A - CPF: *80.***.*23-00 (ADVOGADO), para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA exarada nos autos a Id. 53411213, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra e revogando os termos da antecipação de tutela, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora a pagar as custas processuais e os honorários ao advogado da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, em face de ser beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado esta sentença, promova-se o arquivamento dos autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes via Sistema PJE, conforme orientação do CGJ/MA. [1] DIDIER JR., Fredie. Direito Processual Civil. 4ª ed.
Salvador: JusPODIVM, 2009, vol.
II, p. 76. Caxias (MA), data do sistema. SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme SENTENÇA exarada, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Valéria Santos de Oliveira, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Quinta-feira, 30 de Setembro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
30/09/2021 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 10:02
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2021 21:56
Conclusos para julgamento
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01/09/2021 21:56
Juntada de Certidão
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01/09/2021 19:36
Decorrido prazo de LEONIDIA NONATA DE SOUSA em 30/08/2021 23:59.
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06/08/2021 03:54
Publicado Intimação em 06/08/2021.
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06/08/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2021 12:17
Juntada de aviso de recebimento
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07/05/2021 23:25
Juntada de protocolo
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22/04/2021 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2021 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2021 21:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/04/2021 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 21:00
Conclusos para despacho
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15/04/2021 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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