TJMA - 0812756-23.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2022 06:44
Arquivado Definitivamente
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23/03/2022 06:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/03/2022 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/03/2022 23:59.
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16/03/2022 05:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/03/2022 23:59.
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14/03/2022 09:40
Juntada de petição
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16/02/2022 00:47
Publicado Acórdão (expediente) em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2022 11:54
Juntada de malote digital
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14/02/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 17:01
Conhecido o recurso de RAIMUNDA AVELINA DOS SANTOS - CPF: *46.***.*64-00 (AGRAVANTE) e provido em parte
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07/02/2022 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/01/2022 09:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2021 14:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/12/2021 09:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2021 09:07
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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10/11/2021 06:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 04:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2021 23:59.
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29/10/2021 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 01:03
Decorrido prazo de RAIMUNDA AVELINA DOS SANTOS em 28/10/2021 23:59.
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05/10/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 05/10/2021.
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05/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0812756-23.2021.8.10.0000 NÚMERO DO PROCESSO DE ORIGEM: 0801129-05.2020.8.10.0114 – RIACHÃO AGRAVANTE: RAIMUNDA AVELINA DOS SANTOS ADVOGADO: ANDRÉ FRANCELINO DE MOURA (OAB/MA Nº 9.946-A) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RAIMUNDA AVELINA DOS SANTOS em face da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca De Riachão/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, determinou a intimação pessoal da ora Agravante, para comparecer ao fórum, no prazo de 10 (dez) dias, para fins de confirmar o ajuizamento da ação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, bem como a juntada de comprovante de rendimentos, para análise do requerimento de gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais (Id 11496503), a Agravante aduz, em síntese, que é pessoa que não tem recursos suficientes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo pessoa idosa e de baixa renda, cujo sustento é provido pelo benefício previdenciário.
Suscita a existência de parcialidade do juízo.
Afirma que a exigência de comparecimento em juízo para confirmação do ajuizamento da ação não se enquadra no rol taxativo do ar. 319 do CPC, ressaltando, e, que a parte autora reside na zona rural, sendo necessário o uso de duas conduções coletivas para comparecer ao fórum, o qual se encontra fechado para atendimento ao público.
Com esses argumentos, requer a concessão de efeitos da tutela antecipada, e no mérito o provimento do recurso para conceder o benefício da gratuidade da justiça, bem como a desnecessidade de comparecimento pessoal em juízo para confirmação do ajuizamento da demanda, determinando-se o prosseguimento do feito. É que cabe relatar no momento.
DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do efeito suspensivo pleiteado. É cediço que nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 995, do CPC/2015, a eficácia da decisão recorrida somente poderá ser suspensa, nos casos que da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso salvo, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. – Grifei. Da sua leitura do artigo 99, §3º do CPC, seria possível concluir que a justiça gratuita deferia ser concedida àquele que postula mediante simples afirmação de que não possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Entretanto, a Constituição Federal de 1988 prevê a assistência jurídica ampla aos que “comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV), de maneira que, para se conceber o benefício, não basta apenas a declaração de hipossuficiência financeira, uma vez que tal documento não conduz à presunção absoluta de a parte não possuir condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família.
Deste modo, é lícito ao Magistrado o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos capazes de desconstituir a alegação de hipossuficiência financeira deduzida pela parte requerente.
Observo que o magistrado de base concedeu a Agravante a possibilidade de colacionar aos autos comprovante de rendimentos, para análise da gratuidade da justiça, já que não há elementos nos autos hábeis a comprovar a hipossuficiência do agravante, nos termos da Lei nº 1.060/50, uma vez que o único documento acostado aos autos, voltado a comprar a sua hipossuficiência, é a sua declaração de hipossuficiência (id 35098769 – PJe 1º grau).
Sobre a determinação de comparecimento da parte autora em juízo para fins de confirmar o ajuizamento da ação, munida de seus respectivos documentos e comprovante de endereço atualizado, entendo que não assiste amparo legal tal decisum, uma vez que o comparecimento em juízo não afigura nenhuma das condições da ação previstas no Código de Processo Civil vigente.
Este Tribunal de Justiça tem entendido que não é necessária a juntada de procuração particular original ou autenticada, pois todos os documentos juntados pelo autor presumem-se autênticos, de igual modo, entendo equivocada a determinação de comparecimento em juízo sob pena de extinção do processo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PROCURAÇÃO AD JUDICIA.
ANALFABETO.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA FORMAL.
INSTRUMENTO PÚBLICO E MANDATO ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
PROVIMENTO. 1.
O analfabetismo não se revela como uma causa para limitar a prática de atos na vida civil, não eivando de irregularidade o mandato judicial a inobservância de forma especial para tanto, porque inexiste exigência legal, inclusive quanto à necessidade de constituição de mandato por instrumento público. 2.
Hipótese em que a procuração ad judicia foi assinada a rogo, obedecendo à regra do art. 595 do CC, sem vício de consentimento. 3.
A juntada de cópia de procuração e de substabelecimento é suficiente para comprovar a representação da parte por seu advogado, sendo desnecessária a juntada de original para tanto, salvo se houver impugnação quanto à validade e veracidade do documento.
Precedentes do STJ e desta Primeira Câmara. 4.
Apelação cível provida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 7112/2017 (0001324- 11.2016.8.10.0034) - CODÓ, Relator Desembargador Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível TJMA).
Dessarte, não havendo nenhuma das causas de invalidade da procuração ad judicia, a propositura da ação por meio de procurador é legítima, sendo irregular a determinação de comparecimento em juízo para confirmar o ajuizamento da ação.
Registro, ainda, que o presente recurso será analisado de forma exauriente no julgamento colegiado, ou seja, no julgamento de mérito.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para afastar a determinação de comparecimento em juízo para confirmar o ajuizamento da ação.
Oficie-se ao juízo de base, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do art. 1.018 do CPC, bem como se houve juízo de retratação da decisão recorrida, facultando-o ainda a prestar demais esclarecimentos, que entender pertinentes ao julgamento do recurso.
Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após as providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís - MA, 14 de Setembro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
01/10/2021 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2021 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 12:21
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/09/2021 10:31
Conclusos para decisão
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19/07/2021 20:03
Conclusos para despacho
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19/07/2021 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
23/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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