TJMA - 0800962-70.2020.8.10.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo nº 0800962-70.2020.8.10.0022 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: GENE DIAS DO NORTE Advogado: MARIA CRISTIANA DA SILVA CARDOSO - MA21275 Parte Executada: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A INTIMAÇÃO Intime-se a parte executada, por seus advogados (art. 513, §2º, I, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue voluntariamente o pagamento do débito informado pela parte autora, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e §1º, CPC).
Transcorrido o prazo legal dedicado ao cumprimento voluntário do débito, a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, disporá do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Açailândia, 7 de dezembro de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
17/11/2021 11:31
Baixa Definitiva
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17/11/2021 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/11/2021 11:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/10/2021 02:08
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 02:08
Decorrido prazo de GENE DIAS DO NORTE em 27/10/2021 23:59.
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04/10/2021 01:32
Publicado Acórdão (expediente) em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800962-70.2020.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Agravante : Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogados : Lucimary Galvão Leonardo Garces (OAB/MA 6.100) e outro Agravado : Gene Dias do Norte Advogada : Maria Cristiana da Silva Cardoso Fonseca(OAB/MA 21.275) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO PELO RELATOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM).
ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS.
NULIDADE INEXISTENTE.
JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS.
REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS.
MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I – O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença, parecer do membro do MPE, dos argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores.
Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis.
O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário.
E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes.
Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos.
O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: a superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes.
O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido.
Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito.
E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional.
II – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao julgar monocraticamente o recurso de apelação, impõe o desprovimento do recurso.
III – Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), José Gonçalo de Sousa Filho (Primeiro Vogal) e Maria Francisca Gualberto de Galiza (Segunda Vogal).
São Luís, 07 de setembro de 2021.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
30/09/2021 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 09:44
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (APELADO) e não-provido
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15/09/2021 19:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2021 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2021 17:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/07/2021 20:22
Juntada de contrarrazões
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24/06/2021 02:55
Decorrido prazo de GENE DIAS DO NORTE em 23/06/2021 23:59:59.
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24/06/2021 02:55
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 23/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 00:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/06/2021 18:41
Juntada de agravo interno cível (1208)
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31/05/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 31/05/2021.
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28/05/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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27/05/2021 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2021 11:30
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (APELADO) e não-provido
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19/05/2021 12:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/05/2021 11:59
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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14/05/2021 00:33
Decorrido prazo de GENE DIAS DO NORTE em 13/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 00:33
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 13/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 22/04/2021.
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20/04/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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19/04/2021 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2021 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2021 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 19:26
Recebidos os autos
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12/04/2021 19:26
Conclusos para despacho
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12/04/2021 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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