TJMA - 0803167-25.2019.8.10.0049
1ª instância - 1ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2025 15:29
Juntada de protocolo
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05/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 17:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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29/04/2025 17:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/04/2025 17:56
Processo Desarquivado
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22/04/2025 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 16:41
Conclusos para despacho
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29/11/2024 17:30
Juntada de petição
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13/06/2022 15:25
Arquivado Definitivamente
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13/06/2022 15:24
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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21/02/2022 19:34
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR em 11/02/2022 23:59.
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13/12/2021 18:48
Decorrido prazo de NATASSIA SILVA CRUZ em 10/12/2021 23:59.
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19/11/2021 06:51
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
[Anulação] Nº 0803167-25.2019.8.10.0049 REQUERENTE: THIEGO DINIZ SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DRA.
NATASSIA SILVA CRUZ - MA 14377 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR FINALIDADE: Intimar a parte autora por sua advogada DRA.
NATASSIA SILVA CRUZ - MA 14377, para, tomar conhecimento da Sentença proferido(a) nos autos:“SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Medida Cautelar proposta por Fernanda Balata Pereira em face do Município de Paço do Lumiar, ambos já qualificados.
Em síntese, a parte autora pleiteia a sua nomeação para o cargo a qual foi aprovada em concurso público promovido pelo demandado.
Devidamente citado, o Município apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos.
Em manifestação avulsa, o demandado afirmou que o requerente foi nomeado e empossado de maneira regular (id. 46058080).
A parte autora pugnou pelo prosseguimento do feito, com a condenação do requerido ao pagamento de honorários de sucumbência.
Relatados.
Decido.
Conforme se infere, trata-se de demanda em que pretende a parte autora que o requerido seja compelido a nomeá-la para o cargo público pretendido, pois foi aprovado dentro do número de vagas.
Ocorre que no curso da demanda o réu noticiou que o autor foi nomeado e empossado de maneira regular no cargo pretendido, ou seja, de maneira definitiva e por discricionariedade da administração pública.
A prova do fato faz-se mediante o termo de posse constante em id. 46058084, o qual inclusive evidencia que tal ato ocorreu após a propositura da ação.
Com efeito, ante ao referido fato novo (art. 493, do CPC), entende-se que deixou de existir nos presentes autos o interesse processual necessário ao prosseguimento do feito, na medida em que a prestação jurisdicional deixou de ser necessária e útil.
Não obstante o interesse processual existisse no momento da propositura da ação, é certo que este deve ser avaliado por ocasião do julgamento do feito, por constituir uma das condições da ação.
Pelo exposto, com base na fundamentação e considerando que o requerente não formulou qualquer outro pedido, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inc.
VI do CPC.
Considerando a presença do interesse de agir quando intentada a ação, deve responder pelos ônus de sucumbência o réu, em razão do princípio da causalidade.
Assim, condeno o réu ao pagamento dos honorários de sucumbência ao patrono do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Sem custas, posto que a Fazenda Pública é isenta do pagamento.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
P.R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Paço do Lumiar, data do sistema.
REGINALDO DE JESUS CORDEIRO JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar”.
Paço do Lumiar, Terça-feira, 16 de Novembro de 2021.
De ordem da MM.
Juiz de Direito Titular, da 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr.
Reginaldo de Jesus Cordeiro Junior, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 22/2018/CGJ/MA. -
16/11/2021 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2021 13:02
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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01/09/2021 10:21
Conclusos para julgamento
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31/08/2021 13:33
Juntada de petição
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12/07/2021 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2021 20:53
Decorrido prazo de NATASSIA SILVA CRUZ em 09/07/2021 23:59.
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09/07/2021 17:56
Juntada de protocolo
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19/06/2021 01:31
Publicado Intimação em 18/06/2021.
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17/06/2021 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 18:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 14:40
Conclusos para decisão
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27/05/2021 14:39
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 27/05/2021 08:30 1ª Vara de Paço do Lumiar.
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21/05/2021 14:18
Juntada de petição
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20/05/2021 18:50
Juntada de petição
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20/04/2021 01:47
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
[Anulação] - PROCESSO Nº 0803167-25.2019.8.10.0049 REQUERENTE: THIEGO DINIZ SANTOS ADVOGADO : DRª NATASSIA SILVA CRUZ - OAB/MA 14377 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR Ministério Publico Estadual - Dra.
Gabriela Brandão da Costa Tavernard FINALIDADE: Intimar os causídicos do autor, DRª NATASSIA SILVA CRUZ - OAB/MA 14377, bem como o representante legal do MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR, para comparecerem a Audiência de Instrução e Julgamento que será realizada por videoconferência, através do link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/vara1plum, senha: tjma1234, login: seu nome, no dia 27/05/2021 as 08h30, devendo os advogados comunicarem ao requerente/requerido acerca da audiência designada, bem como tomar conhecimento acerca do DESPACHO SANEADOR, que segue transcrito: "Não há questões preliminares a serem decididas.
As questões de fato que recaíram sobre a atividade probatória é saber: 01 - Se o(a) Requerente foi aprovado(a) e classificado(a) no certame dentro do número de vagas disponibilizadas para o concurso público; 02 - Saber, ainda, em caso positivo, se o(a) Requerente foi preterido(a) na sua nomeação por ato arbitrário do Requerido; 03 - Saber, por fim, quantos candidatos foram nomeados com a preterição do(a) Requerente.
Cada parte cumprirá o ônus da prova, na forma do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil.
Não há questões relevantes para serem delimitadas para decisão de mérito.
Entendo que há questão de fato a ser esclarecida pelas partes, o que torna necessário audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 357, V, CPC.
Designo o dia 27 de maio de 2021, às 08:30 horas, para audiência de instrução e julgamento, sendo que a audiência será por vídeo conferência em razão da suspensão do atendimento presencial, nos termos da Resolução 148/2021 TJMA.
Para tanto, será fornecido às partes e à representante do Ministério Público o link e a senha da mencionada audiência.
Proceda-se as intimações das partes e de seus advogados por meios próprios, para o comparecimento em dia e hora ora designados.
Advirto-se de logo, que quando a parte requerida for pessoa jurídica, deverá se fazer presente por preposto que tenha conhecimento dos fatos, sob pena de aplicação da pena de confissão, os termos dos arts. 389 e 390, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, entendo que a decisão superior no sentido de mandar nomear o(a) Requerente de forma imediata, prejudica a promoção ministerial.
Declaro prejudicada a promoção ministerial.
Assim, determino sejam intimadas as partes na forma da lei regente, para no prazo comum de 05(cinco) dias, pedirem ajustes ou esclarecimentos sobre o saneador, bem como cientificando a nobre representante ministerial.
Cumpridas todas as diligências, aguarde-se a data designada para a audiência.
Dou o processo por saneado.
Cumpra-se.
Paço do Lumiar,MA 02 de abril de 2021.
José Ribamar Serra Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 1ª Vara – Portaria – CGJ 5502021 -
16/04/2021 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 11:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/05/2021 08:30 1ª Vara de Paço do Lumiar.
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06/04/2021 10:23
Outras Decisões
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19/02/2021 14:38
Conclusos para decisão
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19/02/2021 13:43
Juntada de petição
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10/02/2021 12:48
Juntada de petição
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05/02/2021 06:55
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0803167-25.2019.8.10.0049 REQUERENTE: THIEGO DINIZ SANTOS ADVOGADO(A): DR(A).
NATASSIA SILVA CRUZ – OAB/MA 14377 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR Para, tomar conhecimento do Despacho proferido(a) nos autos: “Após, ouça-se o Requerente e a nobre representante ministerial no prazo comum de 05(cinco) dias. Cumpridas todas as diligências, volte-me concluso o feito para os demais atos de direito. Cumpra-se.”.
Paço do Lumiar, Segunda-feira, 01 de Fevereiro de 2021.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, respondendo pela 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr.
José Ribamar Serra, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA.
Resp: 105759. -
01/02/2021 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2021 17:59
Juntada de petição
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25/01/2021 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2020 18:00
Juntada de Certidão
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20/08/2020 10:08
Conclusos para decisão
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20/08/2020 09:32
Juntada de petição
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29/06/2020 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2020 01:49
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE RIBEIRO SOUSA em 26/06/2020 23:59:59.
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08/06/2020 18:54
Juntada de petição
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25/05/2020 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2020 14:12
Juntada de Ato ordinatório
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25/05/2020 13:42
Juntada de contestação
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21/02/2020 17:28
Juntada de Certidão
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17/02/2020 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2020 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2020 11:18
Juntada de Certidão
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22/11/2019 18:07
Conclusos para decisão
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22/11/2019 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2019
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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